
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001755-58.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA MITIYO MORISHITA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001755-58.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA MITIYO MORISHITA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em mandado de segurança impetrado por MARIA MITIYO MORISHITA contra ato praticado por agente coator da Gerência Executiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando o recebimento e processamento do pedido administrativo de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, obstado ao argumento de que não era possível formular o requerimento em razão de pendente pedido de aposentadoria por idade, alegando suposta “incompatibilidade de pedidos administrativos” (Id. 290129263).
A r. sentença (Id. 290129337) concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em obter o devido recebimento, processamento e decisão de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, independentemente de existir requerimento de aposentadoria por idade pendente de análise.
Fixou a DER em 20/07/2023, conforme prova dos autos.
A impetrante interpôs apelação (Id. 290129352), se insurgindo apenas quanto à data de entrada de requerimento fixada, alegando que a primeira tentativa de protocolo se deu em 04/05/2023, através da Central Telefônica 135.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (Id. 291912617).
É o relatório.
pc
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001755-58.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: MARIA MITIYO MORISHITA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS RODRIGUES FERNANDES- SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES-SP243524-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
É certo que o manejo de mandado de segurança, cujo escopo é assegurar direito líquido e certo, possui procedimento especial estabelecido na Lei 12.016/09 e não possibilita dilação probatória, devendo o impetrante demonstrar desde logo, por meio da prova documental, a existência de seu direito.
DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia ao direito de a Impetrante obter o devido recebimento, processamento e decisão acerca de requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, obstado pela autoridade coatora ao argumento de que existe requerimento de aposentadoria por idade pendente de análise, que impediria a medida pretendida.
Com efeito, a Impetrante realizou, em 2021, um requerimento de aposentadoria por idade mediante averbação de períodos laborativos exercidos no Japão, acionando, para tanto, o Acordo Previdenciário instituído entre Japão e Brasil.
Passados dois anos sem a conclusão daquele requerimento, em 2023, ao completar a idade de 65 anos e entendendo possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso, alega a Autora que tentou, sem sucesso, realizar o requerimento do LOAS idoso.
Afirma que tal contato teria se dado em 04/05/2023, pelo canal de atendimento telefônico 135, e recebido o número de protocolo 2023108383483.
Não logrando êxito, tentou mais uma vez realizar o pedido do LOAS idoso, agora via endereço eletrônico, em 20/07/2023, apresentando os documentos probatórios nos Ids. 290129160 e 290129161, onde se vê a data indicada e a mensagem do impedimento: “O serviço selecionado para este requerente é incompatível com o requerimento apresentado em tela”.
Certo é que a demora na apreciação de um processo administrativo de aposentadora por idade com averbação de períodos laborativos exercidos em país estrangeiro, cuja apreciação envolve análise complexa de tratados internacionais e fases adicionais de avaliação, não pode ser óbice ao direito de o cidadão ter protocolado e apreciado requerimento de benefício assistencial, que possui natureza jurídica diversa e que, por si, indica a situação de necessidade de quem o pleiteia.
Portanto, é ilegal o ato da autoridade coatora que inviabiliza o requerimento do benefício assistencial a quem possui pendente de análise requerimento de benefício previdenciário.
Todavia, no que tange à retroação da DER, não há incorreção na decisão proferida.
A apelante não indica a página dos autos em que estaria a prova documental da tentativa de requerimento por contato telefônico da central 135. A mera indicação do número de protocolo não é prova apta em si, demandando diligências e instrução probatória não permitidas neste feito.
Logo, a prova documental que instruiu o presente mandamus cinge-se à tentativa de protocolo de 20/07/2023, via endereço eletrônico, como constou na decisão recorrida, não havendo qualquer prova constituída nos autos acerca da tentativa de protocolo via central telefônica, em 04/05/2023.
Desse modo, a retroação da DER de 20/07/2023 para 04/05/2023, como pretende a Impetrante, não encontra amparo em prova pré-constituída, impossibilitando que seja reconhecida por este instrumento judicial.
Assim, conclui-se que não merece reparos a r. sentença proferida, in verbis:
“Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora, no prazo de até 10 dias da sua intimação, receba e processe o pedido de benefício assistencial de prestação continuada deduzido pela impetrante, com DER em 20/07/2023, sob a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, do Enunciado n. 105 da Súmula de Jurisprudência do STJ e do Enunciado n. 512 da Súmula de Jurisprudência do STF.
Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário”.
Do que consta nos autos, restou comprovada a ilegalidade da Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
- É certo que o manejo de mandado de segurança, cujo escopo é assegurar direito líquido e certo, possui procedimento especial estabelecido na Lei 12.016/09, devendo o impetrante demonstrar desde logo, por meio da prova documental, a existência de seu direito.
- A demora na apreciação de um processo administrativo de aposentadora por idade com averbação de períodos laborativos exercidos em país estrangeiro, cuja apreciação envolve análise complexa de tratados internacionais e fases adicionais de avaliação, não pode ser óbice ao direito de o cidadão ter protocolado e apreciado requerimento de benefício assistencial, que possui natureza jurídica diversa.
- Demonstrado o direito líquido e certo violado por ato ilegal da autoridade coatora, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem.
- Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
- Remessa oficial e apelação da parte autora não providas.
