Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001833-26.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos administrativos dentro dos
prazos estabelecidos pela legislação, conforme disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99
e do §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se
impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos
princípios da eficiência e da razoabilidade.
- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001833-26.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WANDERLY LOPES DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001833-26.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WANDERLY LOPES DA COSTA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por WANDERLY LOPES DA
COSTA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS/SP,
objetivando o prosseguimento da análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/180.293.761-4
Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do
pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB
42/180.293.761-4, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se houver fato impeditivo devidamente
justificado, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação. (ID n. 1402516 -
Pág. 1/6)
A r. sentença CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada na ação, extinguindo o
processo com resolução do mérito (art. 487, I, do novo CPC), a fim de ratificar integralmente a
decisão em que deferida a medida liminar. Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n.
12.016/09. (ID n. 1402530 - Pág. 1/7)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (ID n. 1571840 -
Pág. 1/6)
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001833-26.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: WANDERLY LOPES DA COSTA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Estabelece o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve
obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
O princípio da eficiência impõe que os serviços públicos sejam prestados adequadamente às
necessidades do cidadão, integrando o controle de legalidade e não de mérito administrativo, por
se tratar de obrigação do administrador, viabilizando a apreciação pelo Poder Judiciário de ato
administrativo ineficiente.
Consentâneos com os artigos 5º, LXXVIII e 37, "caput", ambos da CF/88, a Lei n. 9.784/99, que
disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 2º, 48 e 49,
estabelece:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (g.n.)
Ainda, a Lei n. 8.213/91, no § 5º do artigo 41-A, estabelece que o INSS tem o prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para analisar e conceder um benefício, conforme in verbis:
Art. 41-A. omissis
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
In casu, verifica-se que após o deferimento da medida liminar, concedida em sede mandamental,
que determinou “(...) a análise e conclusão do pedido de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/180.293.761-4 (...)”, o órgão administrativo
concluiu o procedimento, que resultou no indeferimento do benefício. (ID n. 1402527 - Pág. 1)
Nesse contexto, restou comprovada a inércia da Administração Pública, que apenas finalizou o
procedimento de análise do benefício, com a movimentação da esfera judicial, razão pela qual se
impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos
princípios da eficiência e da razoabilidade.
Portanto, não merece reparos o r. decisum.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. LEIS 9.784/99 E 8.213/91. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- A Administração tem o dever de apreciar e decidir os processos administrativos dentro dos
prazos estabelecidos pela legislação, conforme disposição dos artigos 48 e 49 da Lei n. 9784/99
e do §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se
impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos
princípios da eficiência e da razoabilidade.
- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
