Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000536-60.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
- O impetrante propôs o presente mandamus postulando o restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário.
- Em outra ação, pleiteou a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, cujo processo
(n. 0034425-84.2016.403.6301) está em grau de recurso.
- A questão debatida no processo n. 0034425-84.2016.403.6301 refere-se à concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, como também, via de consequência, à possibilidade
jurídica da cumulação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente.
- Não restou caracterizado o interesse de agir do impetrante, considerando-se que a matéria ora
discutida já se encontra em análise na esfera judicial, inclusive, em grau recursal.
- Apelação do impetrante improvida. Segurança denegada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-60.2017.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ROMERA MARTINES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP3552870A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-60.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ROMERA MARTINES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP3552870A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em mandado de segurança impetrado por ANTONIO ROMERA
MARTINES JUNIOR contra ato praticado pela GERÊNCIA EXECUTIVA REPRESENTADO POR
SUA PROCURADORA ESPECIALIZADA NO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário.
Liminar indeferida (ID: 926695 - págs. 1/2).
O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da
causa (ID: 926704 – pág. 01/02)
A r. sentença julgou extinta a ação, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do CPC. Custas
na forma da lei. Indevida a verba honorária. (ID: 926706 – pág. 01/02).
Foram opostos embargos de declaração (ID: 926707 – pág. 1/6), os quais foram rejeitados (ID:
926709).
Em razões recursais, sustenta o impetrante que a ação n. 0034425-84.2016.403.6301, proposta
anteriormente, cuida apenas do auxílio-acidente de qualquer natureza, (NB: 36/178.348.486-9),
não havendo referência ao auxilio-doença previdenciário (NB: 5507380992), que foi cessado pelo
ato da autoridade coatora em 21/12/2016. Argumenta que a matéria ventilada na ação n.
0034425-84.2016.403.6301 não trata da impossibilidade da cumulatividade dos benefícios (NB:
5507380992 e o NB: 36/178.348.486-9). Alega que não lhe falta interesse de agir e que não
houve violação ao princípio do juiz natural no presente mandamus, pois o restabelecimento do
benefício previdenciário (auxilio doença - NB:5507380992), não é objeto de nenhuma ação,
considerando-se que foi concedido pela esfera administrativa. Sustenta que lhe deve ser pago o
auxilio-acidente, 36/178.348.486-9, cumulado com o auxílio-doença previdenciário NB:
5507380992, pois a Lei 8.213/91 não veda o acúmulo, conforme o artigo 86, §2º. Requer a
reforma da sentença e a consequente procedência da demanda, para cassar o ato ilegal de
21/12/2016. (ID: 926710 – pág. 01/13)
Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pelo não provimento do recurso, pela
manutenção da r. sentença. (ID: 1020402 – pág. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-60.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO ROMERA MARTINES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP3552870A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, o autor propôs o presente mandamus postulando o restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, anteriormente, o impetrante ajuizou ação pleiteando a
concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, cujo processo (n. 0034425-
84.2016.403.6301) está em grau de recurso.
Ao presente feito, foi carreada a decisão dos embargos de declaração (ID: 926692 – pág. 1/5),
referente ao processo n. 0034425-84.2016.403.6301, em que o embargante alegou a ocorrência
de contradição e obscuridade, uma vez que a sentença embargada determinou o pagamento de
auxílio-acidente com a cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 550.738.099-2).
Ao proferir a decisão, o magistrado acolheu os embargos de declaração, em que passo a
transcrever:
“(...) Com razão a autora. Razão pela qual reconsidero a sentença anteriormente proferida para
incluir em sua fundamentação, conforme segue:
Onde constou:
“Quanto ao termo inicial do benefício, há de ser fixado na data da prolação dessa sentença e,
simultaneamente, a cessação do auxílio doença ativo NB 550.738.099 -2, nos termos
estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, bem como devido ao seu caráter alimentar,
não haja devolução dos valores devidos entre a DIP do benefício que ora se concede e a
cessação do benefício anterior.
(...)
No caso em questão, a parte autora já era beneficiária do auxílio-doença antes de ser acometido
pela sequelas de queimaduras consolidadas que reduz sua capacidade para o exercício de sua
atividade laborativa. Assim, por se tratar de causas distintas, não existe óbice para a percepção
simultânea dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente.
Quanto ao termo inicial do benefício, há de ser fixado na data da prolação dessa sentença, haja
vista a data do início da incapacidade fixada pelo perito na data da realização da pericia.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social – a conceder em favor da parte autora o benefício
previdenciário de auxílio acidente, com data de início (DIB) na prolação dessa sentença.”
Isto posto, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para reconsiderar a sentença
anteriormente proferida nos termos acima expostos, no mais, mantenho a sentença embargada
nos termos em que prolatada.(...)”.
Nesse contexto, a questão debatida no processo n. 0034425-84.2016.403.6301 refere-se à
concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, como também, via de consequência, à
possibilidade jurídica da cumulação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente.
Após esse breve relato, passo a examinar se presente o interesse de agir, requisito
indispensável, não só para o ajuizamento, mas também para o prosseguimento da demanda.
O interesse de agir, condição para o exercício da ação, refere-se à necessidade/utilidade da
jurisdição para a solução do litígio e que, em conjunto, com os demais pressupostos processuais,
possibilitam o exame do mérito.
Na hipótese dos autos, diante dos fatos relatados, não restou caracterizado o interesse de agir do
impetrante, considerando-se que a matéria ora discutida já se encontra em análise na esfera
judicial, inclusive, em grau recursal.
De acordo com o artigo 485, do Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Portanto, tendo em vista a ausência de interesse de agir e, ainda, buscando-se evitar decisões
conflitantes, a presente demanda não deve prosseguir, devendo ser extinta, sem resolução de
mérito.
Desse modo, não merece guarida a pretensão do ora apelante, devendo ser mantida a sentença
de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
- O impetrante propôs o presente mandamus postulando o restabelecimento do auxílio-doença
previdenciário.
- Em outra ação, pleiteou a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, cujo processo
(n. 0034425-84.2016.403.6301) está em grau de recurso.
- A questão debatida no processo n. 0034425-84.2016.403.6301 refere-se à concessão de
auxílio-acidente de qualquer natureza, como também, via de consequência, à possibilidade
jurídica da cumulação de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente.
- Não restou caracterizado o interesse de agir do impetrante, considerando-se que a matéria ora
discutida já se encontra em análise na esfera judicial, inclusive, em grau recursal.
- Apelação do impetrante improvida. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
