
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000822-83.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MANOEL PEDRO DA SILVA NETO contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - CENTRO, objetivando o restabelecimento do benefício NB nº 42/123.756.651-4 em sua forma integral.
A r. sentença de fl. 71/74 concedeu a segurança. Decisão submetida ao reexame necessário.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do reexame necessário (fl. 81).
É o sucinto relato.
VOTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
DO CASO DOS AUTOS
Infere-se dos autos, que, na via administrativa, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/123.756.651-4), com DIB em 06/02/2002.
Posteriormente, em razão de processo de auditoria, o INSS procedeu à revisão do benefício, deixando de reconhecer tempo de serviço especial e alterando a DIB para 16/02/2007 (fls. 37/40).
Em razão da revisão efetuada, os valores recebidos entre 13/05/2002 a 16/02/2007 passaram a ser descontados do benefício percebido pelo autor.
Em virtude da revisão efetuada, o autor ajuizou ação junto ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (autos nº 0025331-88.2011.4.03.6301), objetivando o restabelecimento do benefício originariamente concedido. Sentença às fls. 24/28, julgando procedente o pedido, com trânsito em julgado em 30/07/2015 (fl. 16).
Não obstante a determinação judicial de restabelecimento do benefício, verifica-se, conforme extrato de pagamentos de fl. 14, que o INSS permaneceu efetuando os descontos no benefício do autor, decorrente da revisão administrativa realizada.
Dessa forma, em virtude da decisão judicial proferida, não se justifica a permanência dos descontos efetuados no benefício recebido pelo autor, sendo de rigor a manutenção da concessão da segurança.
Portanto, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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