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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TRF3. 5003710-85.2018.4.03.6112...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT. - Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5003710-85.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5003710-85.2018.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu
desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do
CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003710-85.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA
FEDERAL

Advogados do(a) PARTE AUTORA: RAPHAEL DE OLIVEIRA CARLOS - SP241276-A,
GEORGIA SALOMAO SANTOS - SP395424-A

PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003710-85.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA SALOMAO SANTOS - SP395424-A, RAPHAEL
DE OLIVEIRA CARLOS - SP241276-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ANDERSON RIBEIRO DE
LIMA contra ato praticado pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação das parcelas não
pagas de seguro-desemprego.
A r. sentença de nº 5380458-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, concedo parcialmente a segurança pleiteada,
para o fim de determinar que a autoridade impetrada considere tempestivo o requerimento de
seguro-desemprego apresentado pelo impetrante e proceda à análise dos requisitos legais para
sua concessão. Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem
honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nos 105 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Sem custas, em face da natureza da ação e da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença sujeita a reexame necessário. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Intimem-se o representante judicial da autoridade impetrada.
Publique-se. Intime-se.”

Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, subiram os autos a esta
instância por força da remessa oficial.
Em petição de nº 7795326-01/07, informa o autor que o Ministério do Emprego e Trabalho, no
momento de análise e deferimento de seu seguro-desemprego, ao constatar o recebimento
indevido de duas parcelas em requerimento formulado em 2006, com a sua anuência, procedeu à
compensação destes valores com as parcelas que teria a receber. Pugnando, por fim, pelo
pagamento integral do benefício de seguro-desemprego ora concedido.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 27502879-01/06) opinando pelo improvimento da
remessa oficial.
É o relatório.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003710-85.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ANDERSON RIBEIRO DE LIMA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 3ª VARA
FEDERAL
Advogados do(a) PARTE AUTORA: GEORGIA SALOMAO SANTOS - SP395424-A, RAPHAEL
DE OLIVEIRA CARLOS - SP241276-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

De início, destaco que não merece acolhimento pleito formulado pelo autor, eis que se trata de
matéria estranha ao objeto dos presentes autos.
In casu, relata o segurado que laborou na empresa Aristides Tavares Barreiro, no período de
15/09/2016 a 18/10/2017, quando veio a ser demitido sem justa causa (nº 5380445-02/03).
Afirma, ainda, que, em 18/11/2017, foi preso por inadimplemento de pensão alimentícia (nº
5380445-07/08), situação esta que perdurou até 17/02/2018 (nº 5380445-09).
Em 19/02/2018, requereu o seguro-desemprego, o qual restou indeferido por ter ultrapassado o
prazo de 120 dias (nº 5380453-06 e 5380445-09/10).
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desempregoinvoluntário) e os requisitos necessários à sua percepção,
fazendo-o nos seguintes termos:

Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um
dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício será
suspenso ou cancelado.
À época do fato gerador do benefício vindicado, vigia a Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994,
editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, cujo artigo
10, caput, dispõe:

O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data
da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do
Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.

Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZOPARA REQUERIMENTO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. I - A Lei nº 7.998/90 não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do

seguro - desemprego , tendo estabelecido tão-somente que o benefício é devido durante 4
meses, contados a partir da dispensa do trabalhador, e que pode ser pleiteado a contar do sétimo
dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. II - No sistema jurídico pátrio, o regulamento
não pode extravasar a previsão legal, o que significa que, se o legislador optou por não
estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro - desemprego , não poderia o
administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. III - Não merece acolhida a
alegação da União de que o demandante manteve vínculo empregatício durante o período em
que assevera ter ficado desempregado, visto que em sua CTPS consta apenas a dispensa da
empresa Armazém Gerais Ibirarema Ltda. em 08.12.2008, sem notícia de contrato de trabalho
posterior. IV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF). V - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela
União Federal, improvido."
(TRF3. AC 00040104020114036125. APELAÇÃO CÍVEL - 1868561. Órgão julgador: Décima
Turma. Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 17/12/2013. Data
da Publicação: 08/01/2014). - grifo nosso

Além disso, o Impetrante ultrapassou o prazo estabelecido pelo CODEFAT em virtude de estar
preso pelo inadimplemento de pensão alimentícia, o que configura força maior.
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.








E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego do autor indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu
desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do
CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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