Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002053-21.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego da autora indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu
desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do
CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Apelação da autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002053-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA - SP275872-A,
LEONARDO BARBOSA SILVA - SP316208-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002053-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA - SP275872-A,
LEONARDO BARBOSA SILVA - SP316208-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por JULIANA CAROLINA DOS
SANTOS GONÇALVES contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E
DO EMPREGO DE RIBEIRÃO PRETO, objetivando a liberação das parcelas não pagas de
seguro-desemprego.
A r. sentença de nº 154905898-01/02 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança. Custas na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P. R. I.”
Em razões recursais de nº 154905906-01/08, insiste a autora no acerto da pretensão inicial,
pugnando pelo deferimento do seguro-desemprego com a liberação das parcelas não pagas.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 155343076-06) opinando pelo improvimento da
apelação.
É o relatório.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002053-21.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO PENNA DE ALMEIDA MOURA - SP275872-A,
LEONARDO BARBOSA SILVA - SP316208-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, relata a segurada que laborou na empresa GONÇALVES NETO ENGENHARIA E
CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA-EPP, no período de 01/12/2015 a 30/09/2018, quando
veio a ser demitida sem justa causa (nº 154900174-01).
Em 30/10/2019, requereu o seguro-desemprego, o qual restou indeferido por ter ultrapassado o
prazo de 120 dias (nº 154900173-01).
O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos arts. 7º, II, e 201, III, da Constituição
Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11.01.1990, que, em seu art. 3º, definiu
o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua
percepção, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada
um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os
requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que não incidam nos óbices
previstos pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que indicam as hipóteses em que o benefício
será suspenso ou cancelado.
À época do fato gerador do benefício vindicado, vigia a Resolução nº 64, de 28 de julho de
1994, editada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
cujo artigo 10, caput, dispõe:
O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data
da sua dispensa, poderá encaminhar o Requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do
Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego-SINE.
Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. SEGURO
DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. I - A Lei nº 7.998/90 não fez restrição quanto ao prazo para requerimento do
seguro - desemprego , tendo estabelecido tão-somente que o benefício é devido durante 4
meses, contados a partir da dispensa do trabalhador, e que pode ser pleiteado a contar do
sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. II - No sistema jurídico pátrio, o
regulamento não pode extravasar a previsão legal, o que significa que, se o legislador optou por
não estabelecer um prazo para o trabalhador reclamar o seguro - desemprego , não poderia o
administrador, por resolução, criá-lo, sob pena de ilegalidade. III - Não merece acolhida a
alegação da União de que o demandante manteve vínculo empregatício durante o período em
que assevera ter ficado desempregado, visto que em sua CTPS consta apenas a dispensa da
empresa Armazém Gerais Ibirarema Ltda. em 08.12.2008, sem notícia de contrato de trabalho
posterior. IV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os
critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a
aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do
ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de
mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de
pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF). V - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do
CPC, interposto pela União Federal, improvido."
(TRF3. AC 00040104020114036125. APELAÇÃO CÍVEL - 1868561. Órgão julgador: Décima
Turma. Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento. Data da Decisão: 17/12/2013.
Data da Publicação: 08/01/2014). - grifo nosso
Sendo assim, de rigor a reforma da r. sentença de primeiro grau com a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, reformando a r. sentença de primeiro
grau na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- Seguro-desemprego da autora indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu
desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do
CODEFAT.
- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo
trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro
desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal
restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.
- Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
