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MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:31

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA. CTPS. DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME NÃO PROVIDO. 1. Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que autorize a movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências, mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018 e comprovante de endereço”. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. 2. O impetrante, MILTON COSTA RAMOS, ajuizou o presente mandado de segurança visando que a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal, o autorizasse a movimentar na conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975, a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga. Relata o impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de identidade o que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da Bahia, não localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944. 3. Segurança concedida sob fundamento de que, embora a negativa da instituição financeira tivesse por objetivo garantir segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua identificação civil, a CTPS (Lei n. 12.037/2009), bem como foi considerado que não há validade determinada para as cédulas de identidade. Destacou-se, ainda, que o impetrante fez prova da impossibilidade de obter a segunda via do RG, da concessão do benefício previdenciário a seu favor e que colacionou outros documentos pessoais. Sentença mantida. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5023640-28.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5023640-28.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA. CTPS. DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME NÃO PROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São
Paulo, que concedeu a ordem“para determinar à autoridade impetrada que autorize a
movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências,
mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018
e comprovante de endereço”. Custasex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do
art. 25 da Lei 12.016/09.
2. O impetrante, MILTON COSTA RAMOS, ajuizou o presente mandado de segurança visando
que a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal, o autorizasse a movimentar na
conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e
transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de
endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga. Relata o
impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de identidade o
que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da Bahia, não
localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Segurança concedida sob fundamento de que, embora a negativa da instituição financeira
tivesse por objetivo garantir segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua
identificação civil, a CTPS (Lei n. 12.037/2009), bem como foi considerado que não há validade
determinada para as cédulas de identidade. Destacou-se, ainda, que o impetrante fez prova da
impossibilidade de obter a segunda via do RG, da concessão do benefício previdenciário a seu
favor e que colacionou outros documentos pessoais. Sentença mantida.
4. Reexame necessário não provido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023640-28.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MILTON COSTA RAMOS

Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINALDO BARBAO - SP177364-A

PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023640-28.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MILTON COSTA RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINALDO BARBAO - SP177364-A
PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Cível de São Paulo, que concedeu a ordem“para determinar à autoridade impetrada que autorize
a movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências,
mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018

e comprovante de endereço.” Custasex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do
art. 25 da Lei 12.016/09.
Parecer ministerial pelo não provimento do reexame necessário (ID 89871057).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.












REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023640-28.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
PARTE AUTORA: MILTON COSTA RAMOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: REGINALDO BARBAO - SP177364-A
PARTE RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admito o reexame necessário.
O impetrante, MILTON COSTA RAMOS, ajuizou o presente mandado de segurança visando que
a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal, o autorizasse a movimentar na
conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e
transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de
endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga.
Relata o impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de
identidade o que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da
Bahia, não localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944.
O MM Juiz sentenciante concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida em ID 10989736,
sob fundamento de que embora a negativa da instituição financeira tivesse por objetivo garantir
segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua identificação civil, a CTPS,
bem como considerou o fato de que não há validade determinada para as cédulas de identidade.
O magistrado destacou, ainda, que o impetrante fez prova da impossibilidade de obter a segunda

via do RG, a concessão do benefício previdenciário a seu favor e que colacionou outros
documentos pessoais.
Pertinente a transcrição dos fundamentos da r. sentença:
(...) A Lei nº 7.116/1983, que regulamenta a expedição das carteiras de identidade, dispõe sobre
a obrigatoriedade de apresentação da certidão de nascimento ou de casamento, para emissão do
documento (art. 2º).
Cumpre ressaltar que a Lei não prevê qualquer prazo para a validade do documento, tampouco
consta da cédula de identidade apresentada qualquer data para o seu vencimento
Nesse sentido, colaciono trecho de informação que consta do sítio eletrônico do Governo do
Estado de São Paulo[1]: “Embora a lei determine que essa identificação não tenha prazo de
validade determinado no país, vários órgãos passaram a exigir data de emissão de até dez anos
para combater fraudes”.
Ainda que não se trate especificamente da situação ora analisada, cumpre ressaltar que Lei nº
12.037/2009, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado, elencou os
documentos aptos à comprovação da identificação civil, nos seguintes termos:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
No presente caso, o impetrante comprovou a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
a partir de 20.03.2009 (ID 10989725), sendo que tal documento menciona os seguintes dados: i)
CPF nº 988.235.828-49; ii) identidade nº 9741128; e iii) nome da mãe: Jovelina Rosa de Jesus.
Para comprovação de sua identidade, o impetrante juntou aos autos os seguintes documentos,
dos quais constam dados equivalentes àqueles do documento de concessão do benefício
previdenciário: i) carteira de identidade do impetrante, emitida em 27.10.1975 (ID 10989386 – fls.
01/02); ii) Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC (ID 10989386 – fls. 03/04); iii) título
eleitoral (fls. 05/06 do mesmo documento); iv) Carteiras de Trabalho e Previdência Social datadas
de 29.07.1980, 20.03.1986 e 13.08.2018 (ID 10989399); e v) certidão emitida pelo Instituto de
Identificação da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 05.10.2017 (ID 10989745).
Restou demonstrada, ainda, a impossibilidade de obtenção de nova via de sua certidão de
nascimento (ID 10990301), inviabilizando a emissão de segunda via de seu RG.
(...)
O caso não exige digressões.
De fato, como apontou o magistrado a Lei n. 12.037/2009 enumera os documentos aptos a
comprovação da identificação civil, dentre eles a Carteira de Trabalho e Previdência Social,
documento que foi apresentado pelo impetrante.
Outrossim, comprovada a impossibilidade de obtenção de segunda via de seu documento de
identidade segundo Certidão Negativa de Registro em ID 75088129.
Desta feita, irretorquível a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
É o voto.










E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DE
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE SEGUNDA VIA. CTPS. DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME NÃO PROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença (ID 77513988), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São
Paulo, que concedeu a ordem“para determinar à autoridade impetrada que autorize a
movimentação da conta pelo impetrante, inclusive para saques, pagamentos e transferências,
mediante a apresentação da cédula de identidade datada de 27.10.1975, da CTPS de 13.08.2018
e comprovante de endereço”. Custasex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do
art. 25 da Lei 12.016/09.
2. O impetrante, MILTON COSTA RAMOS, ajuizou o presente mandado de segurança visando
que a autoridade coatora ,a Gerente da Caixa Econômica Federal, o autorizasse a movimentar na
conta em que recebe o benefício do INSS, incluindo saques, pagamentos de contas e
transferência de valores, mediante apresentação da cédula de identidade emitida em 27.10.1975,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida em 13.08.18 e comprovante original de
endereço, diante da recusa inicial em razão de portar cédula de identidade antiga. Relata o
impetrante que diante de tal negativa, buscou obter a segunda via de sua cédula de identidade o
que não foi possível pois o cartório de registros da sua cidade natal, no interior da Bahia, não
localizou o assento de seu nascimento ocorrido em 1944.
3. Segurança concedida sob fundamento de que, embora a negativa da instituição financeira
tivesse por objetivo garantir segurança, o impetrante possuía outro documento hábil a atestar sua
identificação civil, a CTPS (Lei n. 12.037/2009), bem como foi considerado que não há validade
determinada para as cédulas de identidade. Destacou-se, ainda, que o impetrante fez prova da
impossibilidade de obter a segunda via do RG, da concessão do benefício previdenciário a seu
favor e que colacionou outros documentos pessoais. Sentença mantida.
4. Reexame necessário não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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