Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001511-82.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição
exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a
demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade,
afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do
Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões
postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi
erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001511-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JOSE ERNILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001511-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JOSE ERNILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP1353870A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo de agente do Instituto Nacional de Seguro
Social, para obter provimento jurisdicional que lhe assegure a análise de recurso administrativo
para concessão de benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença concedeu a segurança “para determinar que o INSS conclua o julgamento do
recurso administrativo protocolado no bojo do processo concessório NB 177.260.580-5, no prazo
de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão”.
Sem recurso voluntário, os autos vieram a este Egrégio Tribunal por força do reexame
necessário.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem necessidade
da intervenção ministerial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001511-82.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: JOSE ERNILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP1353870A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora, em razão de demora injustificada da autoridade impetrada,
propôs esta ação para obter provimento jurisdicional que ordene análise e conclusão de
procedimento administrativo.
Com efeito, os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência.
Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da
razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
É bem verdade que os interesses em jogo requerem da Administração Pública observância de
outros princípios constitucionais, tais como os da impessoalidade e da isonomia, a par da
indisponibilidade do interesse público. Entretanto, à Administração não compete escolher a
observância de alguns princípios em detrimento de outros, mas, sim, a prestação de serviços com
a observância de todos os princípios que a regem.
Nessa esteira, a Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como
é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das
questões postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou
administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
Sem dúvida, o Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de sua inércia, não observa o
princípio constitucional da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, o
qual impõe ao agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional, para que o atendimento ao administrado seja satisfatório.
No mesmo sentido, este E. Tribunal Regional Federal decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUDITAGEM PEDIDO DE
CONCLUSÃO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
- Ao INSS cumpre zelar pelo patrimônio público, o que inclui não fazer pagamentos indevidos de
valores que, posteriormente, não poderá recuperar, porém não tem a eternidade para rever seus
próprios atos, sob pena de causar grave dano à segurança que deve permear as relações
jurídicas.
- Deixando a entidade autárquica de concluir o procedimento administrativo de auditagem e de
liberar o pagamento referente aos valores atrasados gerados na concessão do benefício em
período razoável, resta configurada a ilegalidade.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas."
(APELREE 2006.61.83.000156-9, Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, Oitava Turma,
julgamento 6.12.2010, DJF3 CJ1 16.12.2010, p. 497)
Diante do exposto, conheço da remessa oficial e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E
CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e
certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição
exauriente.
- Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência. Assim, a
demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade,
afronta aquele princípio e acarreta prejuízos.
- A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do
Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões
postas à sua apreciação. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi
erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de usa tramitação."
- Remessa oficial conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da remessa oficial e lhe negar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
