Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 370180 / SP
0007388-25.2016.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1.Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a
partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que comprova a existência de direito líquido e certo, autorizando a concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inviável o pleito relativo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento
administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores
retroativos
8. Apelação do impetrante parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-2003LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-2.5.7***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
