
| D.E. Publicado em 07/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005166-84.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a revisão do ato de indeferimento da aposentadoria, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo. Com pedido de liminar.
Às fls. 182/182v foi proferida decisão, concedendo a liminar para determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos de 01.02.79 a 18.08.88, 03.03.95 a 31.12.03 e de 01.04.04 a 25.01.10, concedendo o benefício desde a DER.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos de 01.02.79 a 18.08.88, 03.03.95 a 31.12.03 e de 01.04.04 a 25.01.10, concedendo o benefício desde a DER. Os valores devidos serão pagos na esfera administrativa. Fixou multa por descumprimento da medida liminar no valor de 10% sobre o valor da causa. Não houve condenação em verba honorária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS aduzindo seja afastada a multa por descumprimento de ordem judicial, vez que cumpriu a determinação no prazo assinalado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, bem como da remessa necessária, nos termos do art. 14. da Lei 12.016/09.
Passo ao exame.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Caso concreto
De início, verifica-se dos documentos acostados às fls. 62/64 que a especialidade das atividades desempenhadas no(s) período(s) de 01.02.79 a 18.08.88, 03.03.95 a 31.12.03 e de 01.04.04 a 25.01.10 foram reconhecidos por meio de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual o reconhecimento de tais períodos especiais é incontroverso, devendo o INSS proceder ao recálculo do benefício desde a DER.
A controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento da medida liminar proferida às fls. 182/182v no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos de 01.02.79 a 18.08.88, 03.03.95 a 31.12.03 e de 01.04.04 a 25.01.10, concedendo o benefício desde a DER, assinalando o prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o cumprimento, sob pena de multa cominatória diária no equivalente a um trinta avos do valor do benefício.
Conforme se verifica às fls., a decisão foi proferida em 25.08.16, sendo o INSS intimado pessoalmente por meio de sua Procuradoria, bem como intimada a autoridade impetrada em 30.08.16 (fl. 186v e 187), sendo que o INSS somente veio a cumprir a determinação após o sentenciamento do feito, em 10.01.17, conforme se constata à fl. 214.
Neste contexto, é possível extrair dos autos que a autoridade coatora foi devidamente intimada da decisão judicial, no entanto, não logrou observar o prazo assinalado para seu cumprimento, razão pela qual deve ser mantida a multa cominatória fixada na decisão, bem como a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Assim, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, mantenho a sentença concessiva da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por ocorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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