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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 5000785-11.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:48

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Guias de recolhimentos relativas às contribuições do período de abril a setembro/1975. 3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000785-11.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000785-11.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Guias de recolhimentos relativas às contribuições do período de abril a setembro/1975.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
4. Remessa oficial não provida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MENDES MARTINEZ

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) PARTE AUTORA: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MENDES MARTINEZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a revisão
do ato de indeferimento da aposentadoria, mediante o reconhecimento dos períodos laborados
em atividades urbanas, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Com pedido de liminar.
Foi proferida decisão (ID 1275539), concedendo parcialmente a liminar para determinar à
autoridade coatora que conclua o ato administrativo e implante o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar, no sentido de determinar à autoridade
coatora que revise o ato administrativo, concedendo o benefício desde a DER. Os valores
devidos serão pagos na esfera administrativa. Não houve condenação em verba honorária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.









REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000785-11.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
PARTE AUTORA: JOSE CARLOS MENDES MARTINEZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JURANDI MOURA FERNANDES - SP221063-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA
PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, CHEFE DA AGENCIA DO INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Dentre outras exigências, é
necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito
apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o
pedido puderem ser provados documentalmente no processo.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos

A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25
anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35
anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento
anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo
de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º,
caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade
para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para
completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.

Caso concreto - elementos probatórios

Para comprovar a atividade urbana nos períodos de abril a setembro/1975, a parte autora
apresentou cópia das guias de recolhimento referente aos períodos em questão (ID 1275522, fls.
43/45).
Desta forma, considerando o tempo de serviço comum com registro em CTPS/constante no
CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia
preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência
mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser
mantida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da sentença.
Observo que a implantação do benefício se deu no âmbito administrativo, considerando o caráter
alimentar do benefício e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito
suspensivo.
Por outro lado, inviável o pagamento das parcelas vencidas, considerando que a via
mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.











E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. GUIA DE RECOLHIMENTOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Guias de recolhimentos relativas às contribuições do período de abril a setembro/1975.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
4. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que

ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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