Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001655-95.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de
concessão de mandado de segurança quando ausente a liquidez do direito no momento da
impetração, pelo que se observa que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSUE DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSUE DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão de Id
158501639 que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em sede de mandado de segurança, negou provimento ao seu apelo e à remessa
oficial.
Em suas razões de embargos, sustenta o impetrante a existência de contradição e omissão,
relacionadas à análise do pleito de reafirmação da DER. Aduz que possível o recálculo com
base em novo termo, mesmo em sede de mandado de segurança, e que, com tal alteração,
faria jus de imediato à percepção do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, instada à manifestação com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
quedou-se inerte.
O Ministério Público Federal manifestou ciência quanto ao Acórdão embargado (159450311).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001655-95.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSUE DIAS COELHO
Advogado do(a) APELANTE: NAIARA CANDIDA DE LIMA - SP428895
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto do julgado, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e da concessão do
benefício foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...)
No caso dos autos, há insurgência do impetrante quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido nos intervalos de 16/04/1982 à 01/08/1995, 21/10/1997 à
12/11/1998 e 13/04/2011 à 28/02/2011.
O Mandado de Segurança, previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXIX, com
disciplina ofertada pela Lei 12.016/2009, visa a proteger direito "líquido e certo", que não possa
sê-lo por habeas corpus ou habeas data, desde que a autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público tenha sido responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
Direito líquido e certo é compreendido como aquele cujos requisitos para reconhecimento e
exercício podem ser observados de plano no momento da impetração do mandamus ou, em
outras palavras, aquele amparado em fatos incontroversos que não dependam de dilação
probatória.
Isto posto, para os intervalos de 21/10/1997 à 12/11/1998 e de 13/04/2011 à 01/08/2017, foram
juntados perfis profissiográficos que informam índices de ruído a que foi exposta a parte autora,
sendo que apenas no interstício de 01/03/2012 a 01/08/2017 tais indicadores superaram, nos
termos da legislação de regência, os valores mínimos necessários à configuração de uma
atividade laborativa como insalubre para fins previdenciários.
Relativamente ao labor exercido de 16/04/1982 à 01/08/1995, a prova juntada, laudo realizado
por médico do trabalho e perfil profissiográfico (130889947 - págs. 05/06), não permitem
concluir quanto à intensidade ou sequer presença ou ausência de agente agressivo no
ambiente de trabalho.
No presente feito, quanto ao sobredito intervalo, não vislumbro existência de direito líquido e
certo, na medida em que, como bem apontado pelo julgado ora recorrido, a apreciação dos
períodos não reconhecidos demanda dilação probatória, ante clara insuficiência documental.
(...)
Por fim, de se destacar que o mandado de segurança em tela visaria visa a corrigir ilegalidade
ou abuso de poder da autoridade à frente da entidade pública previdenciária, que, confrontada
com direito líquido e certo, ter-se-ia recusado a promover a implantação de benefício em favor
do segurado. Ocorre que o autor, ao requerer a reafirmação da DER, reconhece implicitamente
que inexistia certeza e liquidez no que concerne ao seu pleito no momento em que ajuizada a
demanda.
Dessa, maneira, caberá ao segurado comprovar o seu direito quanto ao reconhecimento de
demais interregnos na via processual própria, já que a via do mandado de segurança exige
demonstração do direito líquido e certo de plano, em outras palavras, com suporte em fatos
incontroversos que não exijam produção e cotejo de provas.
(...)”
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de
concessão de mandado de segurança quando ausente a liquidez do direito no momento da
impetração, pelo que se observa que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a
insatisfação do postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a impossibilidade de
concessão de mandado de segurança quando ausente a liquidez do direito no momento da
impetração, pelo que se observa que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
