Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002674-97.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu
períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do
requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação
ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois
não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002674-97.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALEXANDRE DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002674-97.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALEXANDRE DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
diferenças em razão de sentença concessiva de mandado de segurança, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o benefício de
aposentadoria especial n.º 173.753.992-3 no período compreendido entre a data do requerimento
administrativo (28/05/2015) e a data do início do pagamento do benefício (02/12/2016), acrescido
de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação postulando a reforma da
sentença, para que sejam excluídos os valores correspondentes ao período posterior a data do
ajuizamento do mandado de segurança (07/12/2015) e no tocante a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002674-97.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALEXANDRE DANTAS
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A, ALINE BRITTO DE
ALBUQUERQUE - SP328688-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, o Colendo S.T.F. editou duas Súmulas:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança .
Súmula 271: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
Por oportuno, transcrevo os ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, no tocante à
execução da sentença concessiva da segurança, "se houver danos patrimoniais a compor, far-se-
á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei nº 5.021/66, concernente a
vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença
concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da
segurança ", e mais adiante: "O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a
reparação dos danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de
autoridade ofensivos de direito individual líquido e certo". (mandado de segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, mandado de Injunção, "Habeas Data". 16ª ed. Malheiros Editores: São Paulo,
1995, p. 70).
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 269 DO STF. 1. Agravo de Instrumento desafiado pela União em face da decisão
proferida nos autos do mandado de segurança , que indeferiu pleito de restituição dos valores
pagos à Impetrante/Agravada, por força de liminar, posteriormente reformada por este Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida, através do Acórdão transitado em julgado, a inexistência de direito à
percepção do seguro-desemprego pela Impetrante/Agravada, caberá a União promover pelas
vias ordinárias a cobrança dos valores pagos por força de decisão liminar, e não através da Ação
de segurança . 3. "É inviável a pretensão do recorrente de obter a restituição de valores que
entende terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos, pois 'O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança ' (Súmula 269 /STF)." (STJ, RMS nº 21126/PA,
Quinta Turma, DJe de 1º-10-2007, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; ROMS nº 15469/DF, Sexta
Turma, DJe de 9-5-2005, Rel. Min. Paulo Medina; TRF 5ª Região, AGTR nº 116882/PB, Quarta
Turma, DJe de 23-9-2011, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães). Agravo Improvido." (Processo AG
00105733820114050000 AG - Agravo de Instrumento - 117188 Relator(a) Desembargador
Federal Geraldo Apoliano Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE -
Data::12/01/2012 - Página::277 Data da Decisão 15/12/2011 Data da Publicação 12/01/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMINAR REVOGADA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. I. A UNIÃO insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido para que os
agravados/impetrantes fossem compelidos a devolver o valor das parcelas do seguro-
desemprego que receberam por força de liminar, tendo em vista a reforma da sentença que
concedera a segurança . II. Se afigura inadequado o meio escolhido pela agravante. O mandado
de segurança não é substitutivo para ação de cobrança - inteligência da Súmula 269 do STF. III.
A natureza das verbas percebidas e a possibilidade de restituição das quantias pagas a título de
seguro-desemprego devem ser discutidas no bojo de ação autônoma. IV. Os valores percebidos
por força de decisão judicial são considerados como auferidos de boa-fé. V. Agravo de
instrumento improvido." (Processo AG 00090412920114050000 AG - Agravo de Instrumento -
116962 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão
julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::18/08/2011 - Página::399 Decisão UNÂNIME Data da
Decisão 16/08/2011 Data da Publicação 18/08/2011).
Outrossim, quanto ao artigo 14, § 4º., da Lei 12.016/09:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
No caso dos autos, a decisão de Id 1919588, páginas 31/39, com trânsito em julgado em
26/05/2017 (Id 1919588, página 45), deu provimento à apelação e reconheceu períodos
especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento
administrativo (28/05/2015).
Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do
início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra
compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial foi
implantado a partir de 01/11/2016 (DIP), desta forma, são devidas as parcelas compreendidas
entre 28/05/2015 e 31/10/2016 (Id 1919596, página 02).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar o
pagamento das prestações em atraso no período de 28/05/2015 a 31/10/2016 e especificar a
incidência dos juros moratórios e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu
períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do
requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação
ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois
não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
