Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001133-84.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu
períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do
requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação
ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois
não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001133-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REINALDO ROGERIO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001133-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REINALDO ROGERIO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de cobrança de
diferenças em razão de sentença concessiva de mandado de segurança, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a pagar o benefício de
aposentadoria especial n.º 167.268.124-0, no período compreendido entre a data do
requerimento administrativo (05/03/2015) e a data do início do pagamento do benefício
(março/2016), acrescido de juros de mora e correção monetária, bem assim a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
compensando-se com o valor a ser requisitado mediante precatório/rpv, por força do princípio da
causalidade, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo para percepção dos
valores decorrentes da concessão da segurança.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto à condenação em honorários advocatícios, sustentando a desnecessidade de prévio
requerimento administrativo para o pagamento dos valores em atraso decorrentes da concessão
da segurança. Requer, ainda, a condenação da autarquia previdenciária em verba honorária.
Subsidiariamente, pede a alteração da sentença no tocante à impossibilidade de compensação
da verba honorária com o valor a ser recebido decorrente das prestações em atraso.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001133-84.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REINALDO ROGERIO DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece prosperar a condenação da parte autora em honorários advocatícios,
diante da ausência de requerimento administrativo de pagamento de valores atrasados, eis que a
autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo de concessão do benefício de
aposentadoria especial formulado pela autora em 05/03/2015 (Id 40950159, página 44). Ante a
negativa administrativa, a parte autora impetrou mandado de segurança em 15/12/2015. Na
decisão de Id 40950160, páginas 35/41, transitada em julgado em 19/01/2017 (Id 40950160,
página 42), foram reconhecidos períodos especiais e concedido o benefício de aposentadoria
especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo (05/03/2015).
Em Id 40950166, páginas 01/02, verifica-se que houve a implantação do benefício, com DIB
fixada em 05/03/2015 e DIP em 14/01/2016, nada informando sobre o pagamento dos valores
atrasados.
Conforme se vê, a parte autora se utilizou da ação adequada para postular o pagamento das
prestações em atraso.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação reconheceu a ausência de interesse
de agir do autor, considerando que não fora formulada a cobrança dos valores em atraso na
esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o requerimento administrativo
apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na impetração do mandado de
segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir novo requerimento
administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores devidos, mesmo após
decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à propositura da presente
ação.(grifo nosso)
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o
feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com
a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I, CPC).
IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
V - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF. Portanto, legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em
perceber as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP (13.05.2016).
VIII - Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente procedente, com
fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito. “
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000215-46.2018.4.03.6140, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via
sistema DATA: 05/07/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
III - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
V - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a verba honorária majorada para 15% do valor da
condenação.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303054 / SP, 0000142-33.2016.4.03.6140, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data
do Julgamento 24/07/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria desde a DIB, cujo direito foi
reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantado após dois
anos.
- O INSS não deu pleno cumprimento a ordem judicial, de modo que não procede a
argumentação quanto a necessidade do prévio requerimento nas vias administrativas.
- Ademais, os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284681 / SP 0000526-38.2016.4.03.6126, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do
Julgamento 05/03/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Sobre a matéria, o Colendo S.T.F. editou duas Súmulas:
Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança .
Súmula 271: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação
a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
própria.
Por oportuno, transcrevo os ensinamentos doutrinários de Hely Lopes Meirelles, no tocante à
execução da sentença concessiva da segurança, "se houver danos patrimoniais a compor, far-se-
á por ação direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei nº 5.021/66, concernente a
vencimentos e vantagens pecuniárias de servidores públicos, reconhecidos na sentença
concessiva, os quais se liquidam por cálculo do contador e se executam nos próprios autos da
segurança ", e mais adiante: "O que negamos, de início, é a utilização da segurança para a
reparação dos danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de
autoridade ofensivos de direito individual líquido e certo". (mandado de segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, mandado de Injunção, "Habeas Data". 16ª ed. Malheiros Editores: São Paulo,
1995, p. 70).
Nesse sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR FORÇA DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 269 DO STF. 1. Agravo de Instrumento desafiado pela União em face da decisão
proferida nos autos do mandado de segurança , que indeferiu pleito de restituição dos valores
pagos à Impetrante/Agravada, por força de liminar, posteriormente reformada por este Tribunal. 2.
Uma vez reconhecida, através do Acórdão transitado em julgado, a inexistência de direito à
percepção do seguro-desemprego pela Impetrante/Agravada, caberá a União promover pelas
vias ordinárias a cobrança dos valores pagos por força de decisão liminar, e não através da Ação
de segurança . 3. "É inviável a pretensão do recorrente de obter a restituição de valores que
entende terem sido indevidamente descontados de seus vencimentos, pois 'O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança ' (Súmula 269 /STF)." (STJ, RMS nº 21126/PA,
Quinta Turma, DJe de 1º-10-2007, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; ROMS nº 15469/DF, Sexta
Turma, DJe de 9-5-2005, Rel. Min. Paulo Medina; TRF 5ª Região, AGTR nº 116882/PB, Quarta
Turma, DJe de 23-9-2011, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães). Agravo Improvido." (Processo AG
00105733820114050000 AG - Agravo de Instrumento - 117188 Relator(a) Desembargador
Federal Geraldo Apoliano Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Terceira Turma Fonte DJE -
Data::12/01/2012 - Página::277 Data da Decisão 15/12/2011 Data da Publicação 12/01/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMINAR REVOGADA. SEGURO-DESEMPREGO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. I. A UNIÃO insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido para que os
agravados/impetrantes fossem compelidos a devolver o valor das parcelas do seguro-
desemprego que receberam por força de liminar, tendo em vista a reforma da sentença que
concedera a segurança . II. Se afigura inadequado o meio escolhido pela agravante. O mandado
de segurança não é substitutivo para ação de cobrança - inteligência da Súmula 269 do STF. III.
A natureza das verbas percebidas e a possibilidade de restituição das quantias pagas a título de
seguro-desemprego devem ser discutidas no bojo de ação autônoma. IV. Os valores percebidos
por força de decisão judicial são considerados como auferidos de boa-fé. V. Agravo de
instrumento improvido." (Processo AG 00090412920114050000 AG - Agravo de Instrumento -
116962 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Sigla do órgão TRF5 Órgão
julgador Quarta Turma Fonte DJE - Data::18/08/2011 - Página::399 Decisão UNÂNIME Data da
Decisão 16/08/2011 Data da Publicação 18/08/2011).
Outrossim, quanto ao artigo 14, § 4º., da Lei 12.016/09:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."
No caso dos autos, a decisão Id 40950160, páginas 35/41, transitada em julgado em 19/01/2017
(Id 40950160, página 42), reconheceu períodos especiais e concedeu o benefício de
aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo (05/03/2015).
Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do
início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra
compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial foi
implantado a partir de 14/01/2016 (DIP), desta forma, são devidas as parcelas compreendidas
entre 05/03/2015 e 13/01/2016 (Id 40950166, páginas 01/02).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar
o pagamento das prestações em atraso no período de 05/03/2015 a 13/01/2016 e DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS ao pagamento de
verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO
PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança
não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria.
- No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu
períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do
requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação
ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois
não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessario e a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
