Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001195-57.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção sem julgamento de mérito.
2. Dispõe o Art. 32, caput, da Lei 8.213/91 que:“O salário de benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”.
3. Para a expedição da certidão, mister se faz antes a aferição de que se houve ou não o
cômputo dos recolhimentos vertidos para o INSS de atividades concomitantes e sua utilização
para a concessão da aposentadoria, sendo necessário produzir a prova adequada a comprovar o
alegado direito,não sendo o mandado de segurança o meio adequado para tal discussão.
4. Apelaçãodesprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-57.2017.4.03.6130
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-57.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE GARCIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação no mandado de segurança, no qual se objetiva a emissão de certidão de
tempo de contribuição dos períodos não utilizados no cálculo da aposentadoria no RGPS,
permitindo averbar o período junto ao município de Barueri/SP a fim de gozar da aposentadoria
também naquele município, uma vez que possui regime próprio de previdência. Alega a
impetrante que goza de aposentadoria por idade do RGPS (NB 155.721.940-8), com DIB
14/02/2011, e que trabalhava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS) no momento da concessão de sua aposentadoria. Aduz
que, no procedimento administrativo da aposentadoria por idade, diversos períodos não foram
considerados em sua aposentadoria, alguns por serem concomitantes, outros por não ter
cumprido carta de exigência emitida pelo INSS. Informa que, após verificar que diversos períodos
não foram considerados pelo INSS, e por ser servidora pública no município de Barueri/SP,
compareceu junto ao INSS, em 27/10/2016, solicitando Certidão de Tempo de Contribuição do
período não aproveitado, ou devolução das Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelos
Municípios que não foram consideradas em seu benefício, pois o INSS exige documento original.
Contudo, o INSS utilizou em sua contagem apenas alguns períodos de contribuição e negou-se a
fornecer a CTC dos períodos não utilizados.
A liminar foi deferida para que o impetrado procedessea emissão de certidão de tempo de
contribuição dos períodos não utilizados no cálculo da aposentadoria perante o RGPS.
O MM. Juízo a quo, em relação à certidão de tempo de contribuição elaborada pelo Município de
Osasco, que foi devolvida à impetrante e não foi utilizada pelo INSS para concessão da
aposentadoria, entendeu pela ocorrência da superveniente falta de interesse de agir da
impetrante. Quanto à certidão expedida pela Prefeitura de Barueri, o feito também foi extinto sem
resolução de mérito, com base no Art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios.
Apela a impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja determinadaa expedição
da certidão do período de 19/05/86 a 01/01/10, laborado na Prefeitura de Barueri. Sustenta que
no período anterior a 01/01/10, trabalhado na Prefeitura de Barueri, estava vinculada ao RGPS e
que tal período não foi considerado no cálculo da aposentadoria por idade perante o RGPS.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001195-57.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLARICE GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que visa à proteção imediata de direito líquido e
certo, violado ou em iminência de sofrer violação, por ato ilegal de autoridade.
O conceito de direito líquido e certo, longe de referir-se propriamente ao direito, que é sempre
líquido e certo e não raras vezes controvertido, cinge-se aos fatos, sobre os quais não pode
incidir controvérsia.
A concessão do mandado de segurança requer não apenas que haja o direito alegado, em
verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos
fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-
constituída.
Nesse sentido a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:
"A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança
(STF, Súmula n. 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se à impetração"
(in Mandado de segurança, 31 ed., Malheiros, 2008, p. 41.)
Nesse passo, tendo em vista que seu rito célere não comporta dilação probatória, a prova pré-
constituída (direito líquido e certo) é condição especial da ação, cuja ausência leva à extinção da
ação sem julgamento de mérito.
No caso em exame, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
"De outra parte, a autoridade impetrada elucidou a questão atinente aos períodos concomitantes
trabalhados nas Prefeituras de Barueri e Carapicuíba, com recolhimentos vertidos para o INSS,
informando que foram computados como período único no cálculo da aposentadoria concedida
(Id 2909825). A propósito, às fls. 146/147 do documento Id 2909825, estão detalhados os
períodos considerados no cálculo do tempo de contribuição. Portanto, ao que tudo indica, no
tocante ao tempo de trabalho no Município de Barueri, não há CTC de período não utilizado a ser
emitida, já que, repise-se, o impetrado demonstrou que os períodos com recolhimentos vertidos
para o INSS foram computados para a concessão da aposentadoria.".
O INSS alega que “os recolhimentos efetuados foram somados integralmente ao cálculo do
tempo de contribuição.” (ID 5497198, p. 6). Consta ainda no ofício do INSS (ID 5497226, p. 146)
que: “Do tempo computado na aposentadoria observa-se que os períodos concomitantes
trabalhados nas Prefeituras de Barueri e Carapicuíba foram computados como único, de acordo
com o contido na Instrução Normativa 77/2014, Art. 435, o cômputo do tempo de contribuição de
que trata esta seção,...”.
Por sua vez, dispõe o Art. 32, caput, da Lei 8.213/91:
"Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29
desta Lei.".
Assim, para a expedição da certidão, mister se faz antes aferir se houve ou não o cômputo dos
recolhimentos vertidos para o INSS pelo Município de Barueri e sua utilização para a concessão
da aposentadoria no RGPS, sendo necessário produzir a prova adequada a comprovar o seu
direito, o que não foi feito.
Assim, o mandado de segurança não é o meio adequado para se analisar tais questões.
A necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do mandado de segurança,
pois, como consabido, o writ demanda a ocorrência de um ato concreto e não comporta
impetração contra lei em tese. Além disso, impõe-se que o conjunto probatório esteja completo no
momento da impetração, como já dito anteriormente. Diante da ausência desses requisitos, o
presente mandamus não pode prosperar.
Nesse sentido, colaciono:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXAME DE PLEITO REVISIONAL. AUSÊNCIA DO ATO
INDIGITADO COMO COATOR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça orientam no sentido de que, para a
demonstração do direito líquido e certo, imprescindível que o feito seja devidamente instruído,
com a juntada de cópia do ato coator, notadamente para fins de exame da fundamentação
utilizada pela autoridade coatora.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 14.083/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/2015, DJe 20/08/2015);
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI
8.878/1994. EMPREGADA PÚBLICA DO EXTINTO BANCO NACIONAL DE CRÉDITO
COOPERATIVO-BNCC-. CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. O ato apontado coator consubstancia alegada conduta omissiva no não enquadramento no
cargo público de regime jurídico próprio.
Todavia, a apontada omissão administrativa não se mostra caracterizada, pois a Administração
não foi provocada mediante requerimento administrativo, em nenhum momento, a se manifestar.
Tampouco existe lei que determine o referido enquadramento em um prazo certo. O pedido deste
mandado de segurança se caracteriza complexo a exigir construção jurídica.
4. Restrição ao cabimento do mandado de segurança sob o ângulo do interesse de agir, pois
inadequada a via eleita e por isso, não preenchido o binômio necessidade-utilidade.
5. De rigor seria o indeferimento da petição inicial, logo de plano, fundado no descabimento da via
mandamental utilizada. Todavia, superado o momento processual oportuno aos requisitos da
exordial, impõe-se a extinção do mandado de segurança, em razão da ausência de interesse
processual no que se refere à adequação da via eleita.
6. A omissão é pressuposto processual objetivo, corresponde à adequação do procedimento. É
preciso que o modelo procedimental seja realmente adequado. Trata-se do binômio necessidade-
utilidade que preenchido caracteriza o interesse de agir.
7. Sob o ângulo do interesse de agir, não há utilidade no mandado de segurança aqui enfrentado.
A Administração, do que consta dos autos, jamais foi provocada a se manifestar no sentido da
segurança ora requerida. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem
indicação e comprovação precisa do ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou
o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em
consideração nas razões de decidir. (g.n.)
8. A falta de interesse de agir neste mandado de segurança não subtrai da autora o direito à
jurisdição, apenas invalida a tutela pela via do mandado de segurança.
9. Extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, em decorrência da falta de
interesse de agir.
(MS 14.238/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 02/05/2013);
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
WRIT CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILDIADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
INEXISTÊNCIA.
I. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou
abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão. II. O Mandado de Segurança é ação que se destina a impugnar normas que causem
efeitos concretos, ou seja, utilizada apenas para afastar a aplicação da norma no caso específico.
O writ constitucional deve atacar a situação que objetivamente viole a esfera do direito individual,
não sendo cabível, portanto, contra ato normativo de cunho geral e abstrato. III. Quer seja pela
inadequação da via eleita, quer seja pela inviabilidade da utilização do mandado de segurança
para atacar lei em tese, ausente a necessária liquidez e certeza do direito. IV. Razões recursais
que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se
a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. V. Agravo legal
improvido.
(TRF3, 9ª Turma, AMS 0012011-69.2014.4.03.6105, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 14/12/2015, DJ 21/01/2016);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA (ART.557, § 1º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INVOCADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Com a interposição do agravo, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, fica superada qualquer
alegação de nulidade pela violação ao princípio da colegialidade, ante a devolução da matéria à
apreciação pelo Órgão julgador.
2. O julgamento diverso do pretendido pela parte não significa ausência de motivação.
3. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador
obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes.
4. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no
mandamus, deve ser indeferida a irresignação, pois a via do Mandado de Segurança não admite
dilação probatória, uma vez que não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de
prova pré-constituída apta a demonstrar de plano, o direito alegado.
5. Agravo legal desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AMS 0004272-42.2014.4.03.6106, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 29/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015)".
Destarte, ressente-se a impetrante de direito líquido e certo a autorizar o manejo da via
mandamental, que implica em carência de ação, impondo-se a extinção do presente, sem
resolução do mérito.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova
pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua
extinção sem julgamento de mérito.
2. Dispõe o Art. 32, caput, da Lei 8.213/91 que:“O salário de benefício do segurado que contribuir
em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico
de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”.
3. Para a expedição da certidão, mister se faz antes a aferição de que se houve ou não o
cômputo dos recolhimentos vertidos para o INSS de atividades concomitantes e sua utilização
para a concessão da aposentadoria, sendo necessário produzir a prova adequada a comprovar o
alegado direito,não sendo o mandado de segurança o meio adequado para tal discussão.
4. Apelaçãodesprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
