Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002974-13.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. CTPS. CNIS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Os períodos controversos são de 29.11.1966 a 21.02.1968 e de 15.12.1969 a 24.05.1973, uma
vez que os demais (16/07/1974 a 26/02/1982, 18/05/1983 a 01/07/1983, 01/09/1983 a
08/05/1984, 01/10/1993 a 02/05/1995 e de 17/07/1995 a 09/09/1996) já constam do CNIS,
conforme documento de ID 3061864..
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. A simples ausência de informação nos registros
do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No presente caso, os períodos controversos encontram-se anotados em CTPS (ID 3061865,
p.6/7), além disso, há cópia contemporânea dos registros do empregado junto às empresas
Dedini Capellari S/A - Transformadores e Superkavea S/A - Transformadores (ID 3061864, p.
11/13 e 18/20). Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo
tempo de contribuição os períodos de 29.11.1966 a 21.02.1968 e 15.12.1969 a 24.05.1973, que
deverão ser computados juntamente com os demais já constantes do CNIS, conforme acima
mencionado.
5. Remessa necessária, tida por interposta e Apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-13.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BENEDITO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-13.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BENEDITO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por GERALDO BENEDITO RAFAEL contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM PIRACICABA/SP, objetivando, para
efeito de contagem recíproca, a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, dos
períodos de 29/11/1966 a 21/02/1968, 15/12/1969 a 24/05/1973, 16/07/1974 a 26/02/1982,
18/05/1983 a 01/07/1983, 01/09/1983 a 08/05/1984, 01/10/1993 a 02/05/1995 e de 17/07/1995 a
09/09/1996, constantes em sua CTPS.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 3061869).
Informações da autoridade coatora (ID 3061877).
Liminar deferida para o fim de determinar à autoridade impetrada que "reconheça os períodos
comuns de – DEDINI CAPELLARI S/A TRANSFROMADORES, no período de 29/11/1966 a
21/02/1968; - SUPERKAVEA S/A TRANSFORMADORES, no período de 15/12/1969 a
24/05/1973; - M. DEDINI S/A METALÚRGICA, no período de 16/07/1974 a 26/02/1982; - IND. DE
PAPEL PIRACICABA S/A, no período de 18/05/1983 a 01/07/1983; - PRECAT PROJETOS
REPRESENTAÇÕES COM. E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA, no período de 01/09/1983 a
08/05/1984; - LAR DOS VELHINHOS DE PIRACICABA, período de 01/10/1993 a 02/05/1995 e
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, período de 17/07/1995 a
09/09/1996 e EXPEÇA A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (ID 3061878)
Manifestação do INSS noticiando o cumprimento da determinação (ID 3061886).
O Ministério Público Federal requereu a extinção do feito sem resolução demérito, nos termos do
art. 485, VI, do CPC (ID 3061888).
Sentença (ID 3061889), pela concessão da segurança, confirmando a liminar anteriormente
deferida.
Apelação do INSS (ID 3061902), na qual sustenta a legalidade do procedimento adotado, nos
termos do art. 29-A, da Lei n. 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID
4607140).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-13.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BENEDITO RAFAEL
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, dou por interposta a
remessa oficial, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.
Pretende a parte impetrante a expedição de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem
recíproca dos períodos constantes em sua CTPS.
Da análise dos autos, verifico que os períodos controversos são de 29.11.1966 a 21.02.1968 e de
15.12.1969 a 24.05.1973, uma vez que os demais (16/07/1974 a 26/02/1982, 18/05/1983 a
01/07/1983, 01/09/1983 a 08/05/1984, 01/10/1993 a 02/05/1995 e de 17/07/1995 a 09/09/1996) já
constam do CNIS, conforme documento de ID 3061864.
De certo, o mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação
básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao INSS comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova
não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
No presente caso, os períodos controversos encontram-se anotados em CTPS (ID 3061865,
p.6/7), além disso, há cópia contemporânea dos registros do empregado junto às empresas
Dedini Capellari S/A - Transformadores e Superkavea S/A - Transformadores (ID 3061864, p.
11/13 e 18/20).
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 29.11.1966 a 21.02.1968 e 15.12.1969 a 24.05.1973, que deverão
ser computados juntamente com os demais já constantes do CNIS, conforme acima mencionado.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelaçãodo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. CTPS. CNIS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E
APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Os períodos controversos são de 29.11.1966 a 21.02.1968 e de 15.12.1969 a 24.05.1973, uma
vez que os demais (16/07/1974 a 26/02/1982, 18/05/1983 a 01/07/1983, 01/09/1983 a
08/05/1984, 01/10/1993 a 02/05/1995 e de 17/07/1995 a 09/09/1996) já constam do CNIS,
conforme documento de ID 3061864..
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. A simples ausência de informação nos registros
do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
4. No presente caso, os períodos controversos encontram-se anotados em CTPS (ID 3061865,
p.6/7), além disso, há cópia contemporânea dos registros do empregado junto às empresas
Dedini Capellari S/A - Transformadores e Superkavea S/A - Transformadores (ID 3061864, p.
11/13 e 18/20). Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo
tempo de contribuição os períodos de 29.11.1966 a 21.02.1968 e 15.12.1969 a 24.05.1973, que
deverão ser computados juntamente com os demais já constantes do CNIS, conforme acima
mencionado.
5. Remessa necessária, tida por interposta e Apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria, tida por interposta, e a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
