Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000112-75.2017.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – CTC.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras
exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim
considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos
em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da
Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando
ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores
públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do
benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será
mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para
efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000112-75.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSEMARY SANCHEZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000112-75.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSEMARY SANCHEZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine a
expedição de CTC para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição junto ao regime de
previdência do município de Birigui – BIRIGUIPREV. Houve pedido de liminar.
A sentença concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito líquido e certo à expedição
de certidão de CTC, relativamente aos períodos de 19/05/1982 a 31/12/1982 e de 01/05/1983 a
11/02/1985 (limitado em razão de período concomitante já aproveitado em aposentadoria),
fazendo-se constar a atividade de professora de educação infantil, para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição junto a regime de previdência do município de Birigui, no
prazo máximo de 30 dias. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando que há vedação para emissão de CTC no caso de período anterior à
obtenção de aposentadoria, conforme artigo 125, §3º, do Decreto 3048/99 e artigo 433, §3º, da IN
INSS/PRES Nº 77 de 21 de janeiro de 2015.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000112-75.2017.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ROSEMARY SANCHEZ GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e
sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido
e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Neste contexto, a impetração volta-se contra a negativa da autarquia em fornecer a CTC,
relativamente aos períodos de 19/05/1982 a 31/12/1982 e de 01/05/1983 a 11/02/1985 (limitado
em razão de período concomitante já aproveitado em aposentadoria), para fins de contagem
recíproca de tempo de contribuição junto a regime de previdência do município de Birigui.
A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos
em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Considerando-se que é direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos
(art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República), importante questão reside na necessidade de
recolhimento de indenização ou das contribuições devidas para a expedição de certidão de tempo
de serviço pelo INSS, para que o interessado a utilize no requerimento de benefício mediante
contagem recíproca em regimes diversos.
Embora existissem divergências, a 3ª Seção deste Tribunal, seguindo orientação do Superior
Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais, pacificou seu entendimento no sentido de ser
possível a emissão desta certidão pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento
de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para
fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AGRESP
1036320, j. 08/09/2009, DJE 13/10/2009; TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR
nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE 21/06/2012).
Convém ressaltar, ainda, a análise da MM. Juíza a quo em sua bem fundamentada decisão:
“Nesse contexto, decidiu o c. TRF da 3ª Região que cumpre asseverar que, no que concerne ao
pagamento de contribuições, relativamente aos períodos de que se requer reconhecimento, é de
ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, “a” e “b” da Lei nº 8.212/91 e ao Instituto Nacional da
Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições,
consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não poder ser
prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização por parte do
órgão responsável. São desse modo, inaplicáveis, in casu, as disposições do artigo 1º do Decreto
90.028/84, artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 e do regulamento respectivo (fl. 85).
(...)
Pois bem, sobre os efeitos da averbação, por segurado de Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, de tempo de contribuição com filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
para viabilizar a contagem recíproca, deu ensejo a expedição da Norma Técnica nº
12/2015/CGNAL/DRPSP/SPPS, de 31 de agosto de 2015 (COORDENAÇÃO-GERAL DE
NORMATIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO LEGAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
Malgrado os argumentos em contrário, ressalto que a recomendação técnica contribui para o
deslinde da causa, considerando suas conclusões, inclusive o destaque sobre a averbação de
tempo de contribuição cumprido em um regime de previdência social para efeito de aposentadoria
em outro regime, frisa que é o reconhecimento e assentamento desse tempo em documento hábil
da Administração Pública, visando ao seu cômputo para efeito de aposentadoria, na forma da
contagem recíproca, assegurada pelo § 9º do art. 201 da Constituição Federal, com esta redação:
(...)
Por fim assinalo que: a CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo
de contribuição, cabendo ao regime, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância de
origem fornecê-la por solicitação do segurado quanto ao tempo certificado. A instrução do
procedimento de averbação compete ao regime previdenciário de atual vinculação do segurado.
Portanto, em regra, a averbação de tempo é uma operação voluntária e de iniciativa do
interessado. (Grifei)
Ademais, com a modificação do Decreto n.º 3.048/99 pelo Decreto n.º 3.668/2000, é possível ao
INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado (artigo 130, § 10, do Decreto n.º
3.048/99).
Com isso, criou-se ao segurado a possibilidade de a Previdência Social levar para o regime de
previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja
necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez
considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não
utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social."
Desta forma, comprovado o direito líquido e certo do impetrante, de rigor a manutenção da
sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – CTC.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras
exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim
considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos
em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da
Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando
ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores
públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do
benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será
mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para
efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a
manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
