APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011911-74.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA NATIVIDADE MANCERA
Advogado do(a) APELANTE: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011911-74.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA NATIVIDADE MANCERA
Advogado do(a) APELANTE: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA NATIVIDADE MANCERA, em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a restabelecer a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição revisado e a cumprir acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a suspensão dos descontos efetivados, o pagamento dos atrasados e a restituição dos valores descontados corrigidos monetariamente.
O pedido de medida liminar foi indeferido (106435687 - Pág. 09/11).
A r. sentença (ID 106435687 - Pág. 42/46) denegou a segurança, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso I e art. 6º, §5º, ambos da Lei nº 12.016/2009 (inadequação da via eleita), observado, ainda, o disposto no art. 19 da referida Lei nº 12.016/2009.
Em razões recursais (ID 106435687 - Pág. 53/83), postula a reforma do decisum, ao fundamento de que “a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o mandado de segurança não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas de conformidade com o artigo 5°, XXXV da Constituição Federal”. Acrescenta que o INSS, ao proceder a revisão administrativa reduzindo o valor da renda mensal inicial do seu beneplácito, descumpriu o Acórdão proferido pela 14ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social. Por fim, aduz haver a impossibilidade do ato revisional em razão do instituto da decadência. Subsidiariamente, sustenta não ser devida a devolução dos valores recebidos a maior, por se tratar de verba de natureza alimentar e em razão da boa-fé. Requer a antecipação da tutela. Prequestiona a matéria.
Intimada a autarquia, transcorreu
in albis
o prazo para contrarrazões (ID 106435687 - Pág. 87).Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 106435687 - Pág. 88/91) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011911-74.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA NATIVIDADE MANCERA
Advogado do(a) APELANTE: VERANICE MARIA DA SILVA - SP304207
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, merece reforma a r. sentença vergastada, eis que presente o interesse processual, o que se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação da via eleita para a apresentação da pretensão pela parte lesada.
Infere-se que o INSS reduziu o benefício da parte autora antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, não respeitando o disposto no art. 308 do Decreto nº 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo").
De fato, conforme relação de créditos em anexo, o valor do benefício da impetrante foi reduzido em novembro de 2014, com pagamento em 02/12/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação (17/12/2014) e enquanto pendente o prazo para interposição de recurso na seara administrativa por parte da impetrante, que se findaria em 25/12/2014 (considerando a data do ofício de ID 106435687 - Pág. 3).
Não obstante, a despeito do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, a garantia constitucional à inafastabilidade da jurisdição, disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna prescindível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial.
No mais, quanto à alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifico que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada
O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu
, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente da Agência da Previdência Social, Gerência Executiva São Paulo-SP, Vila Mariana, porquanto teria reduzido o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em descumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social.Narra, na exordial, que teve a sua aposentadoria concedida em 24/12/2003, com renda mensal de R$ 470,62. Em 08/02/2013 ingressou com pedido de revisão, objetivando o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como dentista, sendo enquadrado o intervalo de 1º/05/1984 a 28/04/1995 e majorada a RMI para R$544,94, com decisão proferida em 29/08/2013.Considerando que o INSS pagou os atrasados apenas desde a DER revisional, a impetrante recorreu da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, postulando o pagamento dos atrasados desde os últimos 05 (cinco) anos do processo administrativo. A 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, em 05/05/2014. "Em 30/10/2014 o INSS, ao invés de cumprir a decisão do CRPS, encaminhou Oficio de Defesa no qual comunica que em atendimento a decisão proferida pela 14ª JR, através do Acórdão 3943/2014, que o benefício da Impetrante foi reduzido”.
O processo foi instruído com a cópia do procedimento administrativo.
Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
Compulsando os autos, verifico que foi concedida à impetrante aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2004, com DIB em 24/12/2003 (NB nº 42/133.445.033-9) – ID 107473524 - Pág. 88.
O INSS emitiu ofício em 30/10/2014, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos do início do pagamento da benesse à impetrante, informando que “tanto na concessão inicial como na primeira revisão, os índices que corrigiram o período básico de cálculo, estavam incorretos sendo recalculados e saneados nesta última revisão”.
Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão.
No ponto, destaco que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
In casu,
repiso, a impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde24/12/2003
(concessão em04/10/2004).
Em08/02/2013
requereu revisão administrativa e, após recursos interpostos naquela seara, em30/10/2014 (data do ofício)
foi comunicada da existência de irregularidade no valor do benefício, desde a concessão inicial.Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 08/02/2013, não se pode ter referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pela impetrante, a qual visava o reconhecimento de períodos laborados como especial.
Por tais razões, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a comunicação da existência de irregularidade (30/10/2004), momento em que a impetrante, ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
Assim, patente a ilegalidade do ato administrativo, devido o restabelecimento da renda mensal inicial revista e majorada, e, em consequência, o cumprimento da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão nº 3943/2014 (ID 107473524 - Pág. 186/187), bem como a suspensão dos descontos efetivados na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
No tocante aos valores atrasados e restituição da quantia descontada, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto,
concedo parcialmente a segurança,
determinando que a autoridade impetrada restabeleça a renda mensal inicial revista e majorada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/133.445.033-9), e, em consequência, cumpra a decisão proferida na seara administrativa (Acórdão nº 3943/2014), bem como determino a suspensão dos descontos efetivados no referido beneplácito.É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DA JUNTA DE RECURSOS DO CRPS. RESTABELECIMENTO DA RMI REVISTA E ATUALIZADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEDIDA PARCIALMENTE A SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Presente o interesse processual, o que se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação da via eleita para a apresentação da pretensão pela parte lesada.
2 - Infere-se que o INSS reduziu o benefício da parte autora antes mesmo de decorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, não respeitando o disposto no art. 308 do Decreto nº 3.048/99 ("Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo").
3 - Conforme relação de créditos em anexo, o valor do benefício da impetrante foi reduzido em novembro de 2014, com pagamento em 02/12/2014, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação (17/12/2014) e enquanto pendente o prazo para interposição de recurso na seara administrativa por parte da impetrante, que se findaria em 25/12/2014 (considerando a data do ofício).
4 - Não obstante, a despeito do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, a garantia constitucional à inafastabilidade da jurisdição, disposta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna prescindível o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial.
5 - No mais, quanto à alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifica-se que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada
6 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
7 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
8 -
In casu,
a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo gerente da Agência da Previdência Social, Gerência Executiva São Paulo-SP, Vila Mariana, porquanto teria reduzido o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em descumprimento à decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra, na exordial, que teve a sua aposentadoria concedida em 24/12/2003, com renda mensal de R$ 470,62. Em 08/02/2013 ingressou com pedido de revisão, objetivando o reconhecimento da especialidade do período em que laborou como dentista, sendo enquadrado o intervalo de 1º/05/1984 a 28/04/1995 e majorada a RMI para R$544,94, com decisão proferida em 29/08/2013.Considerando que o INSS pagou os atrasados apenas desde a DER revisional, a impetrante recorreu da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, postulando o pagamento dos atrasados desde os últimos 05 (cinco) anos do processo administrativo. A 14ª Junta de Recursos do CRPS deu provimento ao recurso, em 05/05/2014. "Em 30/10/2014 o INSS, ao invés de cumprir a decisão do CRPS, encaminhou Oficio de Defesa no qual comunica que em atendimento a decisão proferida pela 14ª JR, através do Acórdão 3943/2014, que o benefício da Impetrante foi reduzido”.9 - O processo foi instruído com a cópia do procedimento administrativo. Desta forma, inexiste inadequação da via eleita, uma vez que há prova documental suficiente ao deslinde da questão.
10 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedida à impetrante aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2004, com DIB em 24/12/2003 (NB nº 42/133.445.033-9).
11 - O INSS emitiu ofício em 30/10/2014, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos do início do pagamento da benesse à impetrante, informando que “tanto na concessão inicial como na primeira revisão, os índices que corrigiram o período básico de cálculo, estavam incorretos sendo recalculados e saneados nesta última revisão”.
12 - Cumpre analisar questão afeta à decadência do direito à revisão. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
13 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.13- Entretanto, haja vista o largo lapso temporal- quase 12 (doze) anos- transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, o caso dos autos merece análise mais apurada.
14 - A impetrante recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/12/2003 (concessão em 04/10/2004). Em 08/02/2013 requereu revisão administrativa e, após recursos interpostos naquela seara, em 30/10/2014 (data do ofício) foi comunicada da existência de irregularidade no valor do benefício, desde a concessão inicial.
15 - Não obstante o processo revisional tenha se iniciado em 08/02/2013, não se pode ter referida data como marco interruptivo do prazo decadencial, eis que aquele foi deflagrado pela impetrante, a qual visava o reconhecimento de períodos laborados como especial.
16 - Por tais razões, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser considerada a data em que houve a comunicação da existência de irregularidade (30/10/2004), momento em que a impetrante, ciente da eminente diminuição do valor do beneplácito, poderia exercer o contraditório e a ampla defesa.
17 - Desta feita, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
18 - Patente a ilegalidade do ato administrativo, devido o restabelecimento da renda mensal inicial revista e majorada, e, em consequência, o cumprimento da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos do CRPS, Acórdão nº 3943/2014, bem como a suspensão dos descontos efetivados na aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
19 - No tocante aos valores atrasados e restituição da quantia descontada, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
20 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
21 - Apelação provida. Segurança concedida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada restabeleça a renda mensal inicial revista e majorada do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante (NB 42/133.445.033-9), e, em consequência, cumpra a decisão proferida na seara administrativa (Acórdão nº 3943/2014), bem como determinar a suspensão dos descontos efetivados no referido beneplácito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.