Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001233-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para
concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS
interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da
aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões
proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do
acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo,
desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de
princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio
da segurança jurídica.Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado,
haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância
inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício
solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento
Interno do CRSS).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro
da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado
imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001233-47.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001233-47.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS DE CAMPINAS/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
remessa oficial da sentença (ID 769463) que decidiu o Mandado de Segurança, nos seguintes
termos:
“Diante do exposto, defiro a liminar requerida eCONCEDOa segurança para determinar à
autoridade impetrada a implantação do benefício previdenciário, nº170.961.046-5, em nome de
Antonio Francisco Gomes, nos termos do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social,no prazo improrrogável de até 30 dias.Oficie-se com
urgência.”
Parecer do MPF (ID 769469): “Outrossim, a Recomendação n° 34, de 5 de abril de 2016, do
Conselho Nacional do Ministério Público, prevê em seu artigo 5º as hipóteses específicas em que
há relevância social que justifica a intervenção ministerial. Assim, tendo em vista que o presente
litígio não se enquadra em nenhum dos incisos do mencionado artigo 5º, bem como envolve
interesse meramente individual, o Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito deste
mandado de segurança.”
É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001233-47.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS EMIDIO - SP306188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS DE CAMPINAS/SP
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial
não merece provimento.
Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao recurso
administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para concessão de
aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS interpôs revisão de
acórdão, em 06/04/2007.
É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da
aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões
proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do
acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo,
desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de
princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio
da segurança jurídica.Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado,
haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância
inferior.”
A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício
solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento
Interno do CRSS).
A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro da
legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado
imediatamente, conforme bem asseverado na sentença.
Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma, em
acórdão que porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Conhecida a remessa oficial, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009,
bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a
União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo. No presente caso, o impetrante pretende a implantação de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, deferida em sede recursal administrativa.
- Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a
presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o cumprimento de decisão
proferida em sede definitiva recursal administrativa, determinando a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.
- A análise e conclusão dos processos administrativos não pode se prolongar por anos, em
detrimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
- Ultrapassado o prazo razoável para cumprimento de decisão administrativa, correta a sentença
que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão proferida
em sede recursal administrativa.
- Remessa oficial conhecida e não provida.”
(ReeNec nº 5000035-09.2017.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE
08/11/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao
recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para
concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS
interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da
aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões
proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do
acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo,
desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de
princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio
da segurança jurídica.Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado,
haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância
inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício
solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento
Interno do CRSS).
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro
da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado
imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
