Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000701-13.2021.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANÁLISE PROBATÓRIA – NECESSIDADE – MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA – APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA
REFORMADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e
certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração.
2. A via mandamental não é adequada, exigindo-se para tal análise dilação probatória para
análise da condição de segurada especial da parte impetrante.
3. A vedação legal não impede a análise da existência dos requisitos legais necessários à
concessão da tutela previdenciária. No entanto, no presente caso, é evidente a falta de
concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a fumaça do
bom direito, na medida em que a legislação previdenciária de regência divorcia-se da pretensão
autoral e o perigo na demora, haja vista a solvabilidade da autarquia previdenciária.
4. Não se verifica ilegalidade que autorize a impetração de mandado de segurança quanto à
análise da decisão administrativa do pedido de aposentadoria pelo impetrante, visto demandar,
no presente caso, de análise probatória quanto ao tamanho da propriedade e prova de sua
exploração agrícola que qualifique a impetrante como segurada especial e que seu labor no
referido imóvel tenha se dado em regime de economia familiar.
5. Inadequação da via eleita, visto demandar análise de prova, o que não seria possível em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mandamental.
6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida. Segurança denegada. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-13.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA
AGÊNCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO/SP
APELADO: IVOLINA DA CONCEICAO ONISHI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MACHADO - SP220445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-13.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA
AGÊNCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO/SP
APELADO: IVOLINA DA CONCEICAO ONISHI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MACHADO - SP220445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ivolina da Conceição Onishi contra ato
praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social em José Bonifácio, buscando a
segurança para a reabertura com posterior reanálise e prolação de nova decisão no
procedimento administrativo previdenciário de aposentadoria por idade nº 184.289.331-6, sem a
retroação da restrição instituída pela Lei nº 11.718/2008, que alterou a Lei nº 8.213/1991 em
seu art. 11, VII, “a”, 1, relativamente ao tamanho máximo da área rural trabalhada como um dos
requisitos à caracterização da condição de segurado especial, bem assim para que seja
analisada a autodeclaração de prestação de serviço nessa atividade, apresentada para os fins
do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.849/2019.
A sentença concedeu a segurança para, confirmando a liminar deferida, determinar à
Autoridade Impetrada que promova a reabertura e reanálise do procedimento administrativo
previdenciário de aposentadoria por idade nº B41/184.289.331-6, sem a restrição do inciso VII,
“a”, 1, do art. 11 da Lei nº 8.213/91 no que se refere exclusivamente ao tamanho máximo da
área trabalhada como um dos critérios caracterizadores da condição de segurada especial,
mantidas as demais inovações, apreciando ainda a autodeclaração de prestação de serviço
rural como segurada especial apresentada pela Impetrante como meio de comprovação dessa
atividade, de acordo com a nova regra constante do § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991,
resguardadas a autonomia e a independência administrativas para essa apreciação e
valoração, observados os princípios dos atos administrativos, notadamente a legalidade e a
vinculação.
O INSS interpôs recurso de apelação em que alega preliminarmente a ausência dos requisitos
para o deferimento da liminar visto que não vislumbramos a fumaça do bom direito, na medida
em que a legislação previdenciária de regência divorcia-se da pretensão autoral. O mesmo
pode ser dito quanto ao perigo na demora, haja vista a solvabilidade da autarquia
previdenciária. Bem como, alegou que não se concede liminar, de caráter eminentemente
satisfativo, que esgote, no todo ou em parte, por si só, o objeto do writ, por expressa vedação
legal (art. 3º, § 1º, Lei n. 8.437/92). No mérito, alega o dever de considerar a grande extensão
de terras como fator de aferição da qualidade de segurado especial, cujo requisito principal
seria a economia familiar de mera subsistência, de sorte que o indeferimento do pedido, no
caso concreto, atende com perfeição os termos da Lei nº 8.213/91, sendo o impetrante
carecedor da ação por faltar-lhe uma das condições da ação, razão pela qual o processo deve
ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 8º da Lei 1.533, de 31.12.1951. Pugna
pela denegação da segurança.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000701-13.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA
AGÊNCIA/UNIDADE DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JOSÉ
BONIFÁCIO/SP
APELADO: IVOLINA DA CONCEICAO ONISHI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MACHADO - SP220445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A sentença merece reparo.
O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e
certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração.
Na hipótese, questiona-se o indeferimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por
idade, sem o reconhecimento da condição de segurada especial com fundamento no tamanho
da área trabalhada, superior a quatro módulos fiscais, apoia-se em alteração legislativa ocorrida
posteriormente à prestação desse serviço, executado quando não havia essa restrição.
Assevera que laborou como segurada especial nos períodos de 04.04.1964 a 30.09.1986 e de
1º.10.2004 a 19.06.2008, anteriores à publicação da Lei nº 11.718/2008, em vigor desde
20.06.2008, a qual alterou a Lei nº 8.213/1991 em seu art. 11, VII, “a”, 1, de modo que não se
aplicaria a época pretérita.
Nesse quadro, a via mandamental não é adequada, exigindo-se para tal análise dilação
probatória para análise da condição de segurada especial da parte impetrante.
Quanto à vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, importante consignar
que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das restrições legais à
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº.
9.494/97, com a ressalva das demandas previdenciárias.
Nesse sentido, a Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal determina que “A decisão na
ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
Assim sendo, a vedação legal não impede a análise da existência dos requisitos legais
necessários à concessão da tutela previdenciária. No entanto, no presente caso, é evidente a
falta de concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a
fumaça do bom direito, na medida em que a legislação previdenciária de regência divorcia-se
da pretensão autoral e o perigo na demora, haja vista a solvabilidade da autarquia
previdenciária.
Por fim, analisado o processado, não se verifica ilegalidade que autorize a impetração de
mandado de segurança quanto à análise da decisão administrativa do pedido de aposentadoria
pelo impetrante, visto demandar, no presente caso, de análise probatória quanto ao tamanho da
propriedade e prova de sua exploração agrícola que qualifique a impetrante como segurada
especial e que seu labor no referido imóvel tenha se dado em regime de economia familiar.
Dessa forma, não procedem os argumentos expendidos pela impetrante, uma vez que não se
verifica ilegalidade que autorize a revisão do procedimento administrativo, visto que a questão
demanda dilação probatória.
Portanto, reconheço a inadequação da via eleita, visto demandar análise de prova, o que não
seria possível em sede mandamental.
Do acima exposto, acolho a matéria preliminar e , no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para denegar a segurança requerida pelo impetrante, reformando a sentença prolatada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ANÁLISE PROBATÓRIA – NECESSIDADE – MATÉRIA
PRELIMINAR ACOLHIDA – APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA
REFORMADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e
certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração.
2. A via mandamental não é adequada, exigindo-se para tal análise dilação probatória para
análise da condição de segurada especial da parte impetrante.
3. A vedação legal não impede a análise da existência dos requisitos legais necessários à
concessão da tutela previdenciária. No entanto, no presente caso, é evidente a falta de
concomitância dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, a fumaça do
bom direito, na medida em que a legislação previdenciária de regência divorcia-se da pretensão
autoral e o perigo na demora, haja vista a solvabilidade da autarquia previdenciária.
4. Não se verifica ilegalidade que autorize a impetração de mandado de segurança quanto à
análise da decisão administrativa do pedido de aposentadoria pelo impetrante, visto demandar,
no presente caso, de análise probatória quanto ao tamanho da propriedade e prova de sua
exploração agrícola que qualifique a impetrante como segurada especial e que seu labor no
referido imóvel tenha se dado em regime de economia familiar.
5. Inadequação da via eleita, visto demandar análise de prova, o que não seria possível em
sede mandamental.
6. Matéria preliminar acolhida. Apelação provida. Segurança denegada. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, para denegar a segurança requerida pelo impetrante, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
