D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013873-84.2005.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AILTON DE SOUZA, nos autos de mandado de segurança impetrado em face da GERENTE EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ARAÇATUBA - SP, objetivando o trancamento de recurso administrativo interposto pelo INSS, contra decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A r. sentença de fls. 102/104 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de interesse processual, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do CPC/1973.
Opostos embargos de declaração contra a sentença, às fls. 110/111, estes não foram acolhidos (fls. 113/114).
Em razões recursais de fls. 127/132, o impetrante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da impossibilidade de interposição de recurso administrativo, por parte do INSS, contra decisão acerca de laudos e pareceres médicos da Junta de Recursos do CRPS, pois tal órgão tem competência exclusiva para o julgamento desta matéria. Assim, não pode, no seu entender, o INSS recorrer sobre tal questão para a Câmara de Julgamento, instância administrativa superior à Junta de Recursos.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 155/157), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, no caso em tela, a impossibilidade de a autoridade impetrada, no caso, a Gerente Executiva Nacional do Seguro Social em Araçatuba - SP, de interpor recurso administrativo sobre incapacidade e perícia médica, contra decisão da Junta de Recursos do CRPS, que, segundo o impetrante, é a última instância administrativa para analisar a matéria.
Verifico, porém, que foi acertada a decisão de indeferimento inicial, com a extinção sem resolução do mérito da impetração.
Isso porque inexiste interesse processual da parte impetrante, sob a modalidade necessidade, como bem pontuou a r. sentença guerreada, no trancamento do recurso administrativo, eis que não foi solicitado pelo INSS à Câmara de Julgamentos a concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, que poderia cessar a percepção do auxílio-doença por parte do impetrante.
Com mais razão, no entanto, a meu ver, a inexistência do interesse processual se mostra ainda mais evidente diante da inadequação da via eleita pela parte impetrante. Não cabe ao órgão jurisdicional tolher o direito do ente autárquico de recorrer contra decisão administrativa para órgão de hierarquia superior, em virtude de suposta incompetência deste para julgar matéria relativa a incapacidade ou a qualquer outra.
São os órgãos administrativos a quo (Junta de Recursos) e ad quem (Câmara de Julgamentos) que decidirão sobre sua competência, antes de qualquer órgão jurisdicional. Só a partir daí, caso alguma decisão venha a ameaçar ou lesionar o direito do administrado que este poderá se socorrer do Estado-Juiz.
O mandado de segurança tem como um dos requisitos precípuos a ameaça ou lesão a direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Assim, para que houvesse mínimos indícios de ameaça ao seu direito, deveria a Câmara de Julgamentos do INSS, ao menos, ter proferido decisão que reconhecesse sua competência para julgar o recurso administrativo interposto pela autarquia, que versasse sobre incapacidade do impetrante.
Nessa senda, ensina Frederico Amado que, "de efeito, na forma do artigo 16, do antigo Regimento Interno do CRPS, com as alterações promovidas pela Portaria MPS 311/2009, o INSS voltou a ter direito de interpor recurso especial ao lado dos administrados, a fim de impugnar para uma das Câmaras de Julgamento decisão de Junta de Recursos" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 873).
Embora não admitido o recurso especial para a Câmara de Julgamentos que verse, exclusivamente, sobre perícia médica, nos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno do CRPS, cabe a este fazer a admissibilidade do recurso ou a própria Câmara de Julgamentos.
Por sua vez, também não consta dos autos que os órgãos proferiram decisão quanto as suas próprias competências, não restando caracterizada, portanto, qualquer ameaça ou lesão a direito (auxílio-doença) do impetrante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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