Processo
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 332005 / SP
0006643-76.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FICTA FEITA PELO INSS.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. CONCEDIDA LIMINAR E CONFIRMADA EM
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU A SER CORRIGIDA. NULIDADE DA
DECISÃO ADMINISTRATIVA MANTIDA PARA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA O
IMPETRADO SE DEFENDER. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- A administração pública é regida pelos princípios basilares do Estado de Direito, tais como
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, princípios encartados na
Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, caput.
- A fim de que o processo administrativo seja oportunizado aos administrados, a Lei nº 9.784/99
não só reproduz diversos princípios, como também aduz outros, de forma assegurar a
viabilidade da defesa.
- O artigo 3º da referida lei assegura a ciência aos administrados de processos administrativos,
quando portarem a condição de interessado. Além disso, o artigo 26 dispõe que a intimação do
interessado deve ser feita para que este tenha ciência de decisão ou de efetivação de
diligências.
- Estas garantias não estão expressas com outra finalidade que não a de oportunizar ampla
defesa e contraditório ao administrado e para que não seja surpreendido com decisões
administrativas sobre as quais não lhe foi concedido o direito de se manifestar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que
efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
- Não merecem reparos a decisão de primeiro grau, que afastou a aplicação do artigo 337 do
Decreto nº 3.048/99, que prevê a intimação ficta da perícia médica do INSS em casos de
acidente do trabalho, determinando que a autoridade coatora conheça do recurso administrativo
do impetrante, tido por intempestivo pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse
devidamente instaurado o processo administrativo.
- Não há ilegalidade a ser corrigida, de forma que o reexame necessário deve ser improvido.
- Reexame necessário desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
