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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18, bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o registro no sistema no sentido de existir outro emprego. IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal (CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente, verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando manifestação do Requerente". V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id. 123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882, cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação". VI- Apelação provida. Segurança concedida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002610-70.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002610-70.2019.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO
DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE
EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no
período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador,
consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18,
bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do
seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o
registro no sistema no sentido de existir outro emprego.
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício
com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de
desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal
(CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente,
verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve
anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo
Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação
formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando
manifestação do Requerente".
V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id.
123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do
CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882,
cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper
Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da
última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos
necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação".
VI- Apelação provida. Segurança concedida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE EUGENIO DOS SANTOS GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: GERSON CASTELAR - SP229238-A

APELADO: UNIAO FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE EUGENIO DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CASTELAR - SP229238-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego em São Carlos/SP, objetivando a liberação da terceira e última parcela do seguro
desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar.
A União Federal requereu o ingresso no feito
A autoridade impetrada prestou informações.
O Juízo a quo julgou denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de não vislumbrar
"violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a procedência do pedido" (fls. 79 – id.
92578907 – p. 3). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105
do C. STJ, Súmula nº 512 do C. STF e Lei nº 12.016/09).
Inconformado, apelou o impetrante, sustentando em síntese:
- haver intentado reclamação trabalhista em 10/11/17 contra a empregadora anterior Vesper
Transportes Ltda., a qual tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Limeira/SP, tendo sido
homologado o acordo entre as partes, comprovando o encerramento do vínculo empregatício e
- a inexistência de outro contrato de trabalho vigente à época do recebimento do seguro
desemprego, consoante dados constante de sua CTPS.
Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 102/105 (id. 123340553 – p. 1/4), opinando pelo
provimento do recurso.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-70.2019.4.03.6109
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE EUGENIO DOS SANTOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: GERSON CASTELAR - SP229238-A
APELADO: UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O seguro
desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira
temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabelece em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:


"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"

O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no
período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador,
consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18,
bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18 (fls. 17/18 e 27 – id. 92578884 – p.
1/2 e id. 92578886 – p. 2). Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do seguro desemprego, em 31/8/18 e
30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o registro no sistema no sentido de
existir outro emprego (fls. 28/29 – id. 92578886 – p. 3/4).
A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício com
a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de desligamento
não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal (CAGED,
CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo sistema
informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente, verificou-se
que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve anotação da
baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo Requerente, não
é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação formal de emprego,
motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando manifestação do Requerente"
(fls. 69 – id. 92578904 – p. 2).
Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id. 123340553 –
p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do CNIS, esta
deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882, cópia de
sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper Transportes
Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da última parcela
do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos necessários e da
inexistência de óbices que impediriam sua implementação".
Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido para conceder a
segurança, determinando à autoridade impetrada a liberação da 3ª parcela do seguro
desemprego pleiteado na exordial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios,

nos termos das Súmulas 512 do C. STF e 105 do C. STJ.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA DE SEGURO
DESEMPREGO. CÓPIA DA CTPS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. VÍNCULO DE
EMPREGO ANTERIOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Metalúrgica JP Eireli", no
período de 8/11/17 a 13/7/18 e a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador,
consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação, datado de 20/7/18,
bem como o requerimento do seguro desemprego em 25/7/18. Recebeu a 1ª e a 2ª parcelas do
seguro desemprego, em 31/8/18 e 30/9/18, porém, foi notificado a restituí-las, tendo em vista o
registro no sistema no sentido de existir outro emprego.
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que o requerente manteve "vínculo empregatício
com a empresa Vesper Transportadores Ltda. CNPJ 00.873.594/0001-45, cuja data de
desligamento não foi devidamente informada nos mecanismos de controle do Governo Federal
(CAGED, CNIS), razão pela qual o requerimento inicial foi automaticamente notificado pelo
sistema informatizado para apresentação de documentos complementares; Posteriormente,
verificou-se que se tratava de rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, não houve
anotação da baixa do vínculo empregatício em CTPS e, nos documentos apresentados pelo
Requerente, não é possível identificar a data fixada pelo juiz da lide como término da relação
formal de emprego, motivo pelo qual o requerimento permanece notificado, aguardando
manifestação do Requerente".
V- Contudo, como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 105 (id.
123340553 – p. 4), "(...) em que pese o argumento do INSS de que não consta a data do fim do
CNIS, esta deve ser afastada, uma vez que o impetrante juntou aos autos, sob o ID nº 92578882,
cópia de sua carteira de trabalho comprovando a rescisão do contrato com a empresa Vesper
Transportes Ltda. na data de 15 de dezembro de 2017. Assim, sendo, de rigor a concessão da
última parcela do benefício seguro-desemprego, diante do preenchimento dos requisitos
necessários e da inexistência de óbices que impediriam sua implementação".
VI- Apelação provida. Segurança concedida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para conceder a segurança, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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