Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002796-52.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentona qualidade de contribuinte individual, de
forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista
que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e
de sua família.
IV- Remessa oficial improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002796-52.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002796-52.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Trabalho, objetivando
ao restabelecimento da liberação das parcelas do seguro desemprego.
O Juízo a quoconcedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o
pagamento das parcelas referentes ao seguro-desemprego, no prazo de até 20 dias da
intimação da sentença.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002796-52.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: CAROLINA DE ALMEIDA IENAGA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL CARNEIRO DINIZ - SP347763-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta a impetrante que era empregada com registro em CTPS, tendo sido dispensada
imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido deferido, tendo percebido a benesse a
partir de 15/8/20, no valor de R$1.814,00, por apenas 2 meses, sendo que deveria ter percebido
5 parcelas de igual valor até 15/1/21.
O seguro desemprego foi cessado por ter havido recolhimento como contribuinte individual.
Alega a impetrante que, “com o fim de assegurar seus direitos previdenciários a Impetrante
efetuou no mês de 07/2020, recolhimento previdenciário, no entanto mesmo não tendo renda
efetuou recolhimento em código errado, ou seja, fez o pagamento das contribuições como
contribuinte individual, quando deveria ter realizado como contribuinte facultativo, como faz
prova os comprovantes anexos e CNIS. A guia de pagamento foi gerada com código 1007,
correspondente ao código de contribuinte individual obrigatório, por erro no procedimento e
desconhecimento das regras de enquadramento dos segurados da previdência social, já que
para ser considerado contribuinte individual obrigatório, é preciso comprovar o exercício de
atividade remunerada, sendo que após contatado o erro, a requerente passou a recolher como
contribuinte facultativo”.
Requer, em suma, o pagamento das parcelas restantes de seguro desemprego.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das
demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)"
A impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 19/6/17 a 3/7/20 (ID
206158926), tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião
em que pleiteou a concessão do benefício.
Verifica-se, ainda, que a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual
(Código 1007), no período de julho a dezembro/20, no valor de R$209,00, utilizando como
salário de contribuição o salário mínimo (R$1.045,00).
O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentona qualidade de contribuinte individual, de
forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista
que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e
de sua família. Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal (ID
206160048): “O fato da impetrante ter, de forma equivocada, recolhido contribuições
previdenciárias na modalidade contribuinte individual não afasta seu direito ao recebimento do
seguro-desemprego, uma vez que não comprova ter recebido renda própria suficiente à
manutenção da família”.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE
LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- O seguro-desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239,
parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90,
que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento.
- Liberação das parcelas do benefício indeferida, em razão de informações obtidas nos dados
do Sistema do Seguro-Desemprego e do CNIS, no sentido de que a impetrante se encontrava
cadastrada junto ao INSS como contribuinte individual.
- O fato de a impetrante ter efetuado o recolhimento de uma contribuição previdenciária, como
contribuinte individual, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela
requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo
de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a
manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Reexame necessário não provido”.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5005568-38.2019.4.03.6106, Rel.
Des. Fed. Lúcia Ursaia, j. 7/4/21, DJe 12/4/21)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimentona qualidade de contribuinte individual, de
forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista
que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e
de sua família.
IV- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
