
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000672-28.2015.4.03.6122
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VICTOR RODRIGUES MACHADO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MACHADO COSTA - SP322474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000672-28.2015.4.03.6122
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VICTOR RODRIGUES MACHADO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MACHADO COSTA - SP322474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 30/6/16 contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em no Estado de Adamantina/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita indeferida a liminar.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Juízo a quo, em 18/4/16,
concedeu parcialmente
a segurança pleiteada,“ a fim de determinar à autoridade coatora que reaprecie o pedido de seguro-desemprego formulado, considerando como carência o interstício de doze meses, pagando ao impetrante a prestação, caso cumpra todos os requisitos legais”
. Sem honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a União, sustentando a falta de fundamento legal para a liberação das parcelas de seguro desemprego e a devolução das parcelas do benefício recebidas em virtude da concessão da segurança em primeira instância.
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação e da remessa oficial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000672-28.2015.4.03.6122
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VICTOR RODRIGUES MACHADO COSTA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MACHADO COSTA - SP322474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/15, após 13 meses de vínculo empregatícios com a empresa GEPAM.Dessa forma, faria jus ao seguro desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, em sua antiga redação.
Houve o advento da Lei nº 13.134/15, com alteração do art. 3º da Lei nº 7.998/90 em sua redação.
No entanto, entre 28/2/15 e 16/6/15, antes da edição da Lei nº 13.134/15, em 16/6/15, estava vigente a Medida Provisória nº 665/14, que determinava que o trabalhador somente faria jus ao seguro desemprego se comprovasse 18 meses de trabalho nos últimos 2 anos, motivo pelo qual foi indeferido o seguro desemprego ao impetrante.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Como visto, o impetrante. ora apelado, foi demitido em 17.3.2015, durante a vigência da MP n° 665/14. sendo certo que a Lei n° 13.134/15 entrou em vigor no dia 17.6.2015. O trabalhador formal tem até 120 (cento e vinte) dias após a demissão para requerer o seguro -desemprego. Em análise aos autos. o impetrante requereu o beneficio de seguro -desemprego em 2.4.2015. em menos de 1 (um) mês desde a sua demissão. Assim, quando a Lei n° 13.134/2015 entrou em vigor, estabelecendo regra mais branda para a concessão de seguro -desemprego em comparação ao mínimo de 18 (dezoito) meses de trabalho nos últimos 2 (dois) anos (MP n°665/2014). esta passou a exigir 12 (doze) meses de trabalho nos últimos 18 (dezoito) meses -. O impetrante ainda estava dentro do prazo para pedir o beneficio. Além disso, preenchia a nova exigência, no caso, menos rigorosa, pois contava com com 13 (treze) meses de trabalho. Como bem ponderou o Ministério Público Federal no Município de Marília/SP. às fis. 39/44 de seu parecer, há uma "situação constitucionalmente relevante não prevista", qual seja, a determinação das consequências da conversão da medida provisória quando se trata de alterações após a sanção ou veto do projeto de lei. Ainda, realizando-se interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se que a disposição legal prevista nos § 11 e 12 do artigo 62' desse diploma não são aplicáveis ao caso versado. visto que tal aplicação consistiria em manifesta violação aos direitos sociais do trabalho e do individuo, previstos nos artigos l, inciso 1V2. 6° e l94 e tidos como princípios constitucionais a serem protegidos. Ainda, devendo-se zelar pelos princípios da vedação do retrocesso social, da proteção ao hipossuficiente e da equidade, somado ao da isonomia, conclui-se que a solução para o caso em questão. portanto, seria retroagir as disposições da Lei n° 13.134/2015 à data de início de vigência da Medida Provisória, pois mais benéficas ao trabalhador, aplicando-se ao requerimento de concessão de seguro -desemprego realizado pelo impetrante o requisito de 12 (doze) meses”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o impetrante foi demitido sem justa causa em 17/3/15, após 13 meses de vínculo empregatícios com a empresa GEPAM. Dessa forma, faria jus ao seguro desemprego nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, em sua antiga redação. Houve o advento da Lei nº 13.134/15, com alteração do art. 3º da Lei nº 7.998/90 em sua redação. No entanto, entre 28/2/15 e 16/6/15, antes da edição da Lei nº 13.134/15, em 16/6/15, estava vigente a Medida Provisória nº 665/14, que determinava que o trabalhador somente faria jus ao seguro desemprego se comprovasse 18 meses de trabalho nos últimos 2 anos, motivo pelo qual foi indeferido o seguro desemprego ao impetrante. No entanto, como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: “Como visto, o impetrante. ora apelado, foi demitido em 17.3.2015, durante a vigência da MP n° 665/14. sendo certo que a Lei n° 13.134/15 entrou em vigor no dia 17.6.2015. O trabalhador formal tem até 120 (cento e vinte) dias após a demissão para requerer o seguro -desemprego. Em análise aos autos. o impetrante requereu o beneficio de seguro -desemprego em 2.4.2015. em menos de 1 (um) mês desde a sua demissão. Assim, quando a Lei n° 13.134/2015 entrou em vigor, estabelecendo regra mais branda para a concessão de seguro -desemprego em comparação ao mínimo de 18 (dezoito) meses de trabalho nos últimos 2 (dois) anos (MP n°665/2014). esta passou a exigir 12 (doze) meses de trabalho nos últimos 18 (dezoito) meses -. O impetrante ainda estava dentro do prazo para pedir o beneficio. Além disso, preenchia a nova exigência, no caso, menos rigorosa, pois contava com com 13 (treze) meses de trabalho. Como bem ponderou o Ministério Público Federal no Município de Marília/SP. às fis. 39/44 de seu parecer, há uma "situação constitucionalmente relevante não prevista", qual seja, a determinação das consequências da conversão da medida provisória quando se trata de alterações após a sanção ou veto do projeto de lei. Ainda, realizando-se interpretação sistemática da Constituição Federal, verifica-se que a disposição legal prevista nos § 11 e 12 do artigo 62' desse diploma não são aplicáveis ao caso versado. visto que tal aplicação consistiria em manifesta violação aos direitos sociais do trabalho e do individuo, previstos nos artigos l, inciso 1V2. 6° e l94 e tidos como princípios constitucionais a serem protegidos. Ainda, devendo-se zelar pelos princípios da vedação do retrocesso social, da proteção ao hipossuficiente e da equidade, somado ao da isonomia, conclui-se que a solução para o caso em questão. portanto, seria retroagir as disposições da Lei n° 13.134/2015 à data de início de vigência da Medida Provisória, pois mais benéficas ao trabalhador, aplicando-se ao requerimento de concessão de seguro -desemprego realizado pelo impetrante o requisito de 12 (doze) meses”.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
