Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0022842-70.2009.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício na empresa Bilden Tecnologia em
Processos Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido
por iniciativa do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -
desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido
das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo
anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o
recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular
o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio
impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.Eventual
débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente deverá ser
questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício ao qual o
impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022842-70.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANTOIL ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO - MG106791
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022842-70.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANTOIL ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO - MG106791
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Setor de Seguro Desemprego e
abono salarial – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, objetivando a liberação
das parcelas do seguro desemprego. Alega o impetrante, em síntese, que foi demitido
imotivadamente da empresa Zenatur Transportes de Cargas Ltda em 22/8/07 e que preencheu
todos os requisitos para receber o seguro desemprego, tendo recebido a partir de outubro/07.
Ocorre que em setembro/07 foi admitido na empresa Personal Long Suporte Empresarial de Mão
de Obra Temporária Ltda, por meio de contrato temporária com duração de 3 meses. Destacou
que ao tentar efetuar o saque da quarta parcela do seguro desemprego em janeiro de 2008, foi
surpreendido com a informação de suspensão do mesmo em razão do retorno ao trabalho. Em
maio/08 estabeleceu novo vínculo empregatício com a empresa Bilden Tecnologia em Processos
Construtivos Ltda, tendo sido demitido sem justa causa em 26/6/09. No entanto, ao ingressar com
novo requerimento de seguro desemprego em 2009, foi informado que deveria restituir 3 parcelas
junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por ter recebido parcelas de seguro desemprego
indevidamente entre setembro a dezembro de 2007 e que a análise de libração do benefício seria
realizada apenas após o pagamento à vista desse débito. Requer, por fim, seja declarada ilegal a
retenção de seu seguro desemprego e a exigência de pagamento das parcelas recebidas
indevidamente.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a medida liminar.
A autoridade impetrada prestou informações a fls. 62/65.
O Juízo a quo concedeu a segurança.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi anulada a R.
sentença, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias da Justiça
Federal de São Paulo.
O Juízo a quo, em 10/5/19, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora
libere as parcelas do seguro desemprego do segurado referente ao encerramento que mantinha
com a empresa Bilden Tecnologia em Processos Construtivos. Sem honorários advocatícios.
Custas ex vi legis.
Inconformada, apelou a União, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, opinando pelo não provimento do reexame
necessário.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0022842-70.2009.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VANTOIL ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ISABEL PENIDO DE CAMPOS MACHADO - MG106791
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente do Setor de Seguro Desemprego e
abono salarial – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, objetivando a liberação
das parcelas do seguro desemprego. Alega o impetrante, em síntese, que foi demitido
imotivadamente da empresa Zenatur Transportes de Cargas Ltda em 22/8/07 e que preencheu
todos os requisitos para receber o seguro desemprego, tendo recebido a partir de outubro/07.
Ocorre que em setembro/07 foi admitido na empresa Personal Long Suporte Empresarial de Mão
de Obra Temporária Ltda, por meio de contrato temporária com duração de 3 meses. Destacou
que ao tentar efetuar o saque da quarta parcela do seguro desemprego em janeiro de 2008, foi
surpreendido com a informação de suspensão do mesmo em razão do retorno ao trabalho. Em
maio/08 estabeleceu novo vínculo empregatício com a empresa Bilden Tecnologia em Processos
Construtivos Ltda, tendo sido demitido sem justa causa em 26/6/09. No entanto, ao ingressar com
novo requerimento de seguro desemprego em 2009, foi informado que deveria restituir 3 parcelas
junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por ter recebido parcelas de seguro desemprego
indevidamente entre setembro a dezembro de 2007 e que a análise de libração do benefício seria
realizada apenas após o pagamento à vista desse débito. Requer, por fim, seja declarada ilegal a
retenção de seu seguro desemprego e a exigência de pagamento das parcelas recebidas
indevidamente.
As informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 62/65, esclareceram que o impetrante
prestou serviços à empresa Zenatur Transportes de Cargas Ltda de 11/10/05 a 22/8/07. Consta,
ainda, a informação de que o impetrante recebeu 3 parcelas do benefício de seguro desemprego,
em 15/10/07, 12/11/07 e 12/12/07 e nesse período já trabalhava na empresa PL- SES
Empresarial de mão de Obra Temporária Ltda, com data de admissão em 17/9/07.
Ao requerer novamente o seguro desemprego em 2009, em razão do registro de atividade com a
empresa Bilden Tecnologia em Processos Construtivos Ltda, o mesmo foi indeferido até a
restituição dos valores recebidos indevidamente.
A autarquia destaca, ainda, que entre o encerramento do vínculo com a empresa Zenatur
Transportes de Cargas Ltda (22/8/07) e a admissão na empresa PL-SES Empresarial de Mão de
Obra Temporária Ltda (17/9/07), somou 25 dias de desemprego, situação que não conferiria
direito ao recebimento do seguro desemprego, a teor do art. 17 da Resolução CODEFAT nº 467,
de 21/12/05.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício na empresa Bilden Tecnologia em Processos
Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa
do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -
desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido
das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo
anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o
recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma,
necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular
o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio
impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.
Eventual débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente
deverá ser questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício
ao qual o impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- O impetrante comprovou seu vínculo empregatício na empresa Bilden Tecnologia em
Processos Construtivos Ltda de maio/08 a 26/6/09, tendo o contrato de trabalho sido rescindido
por iniciativa do empregador (fls. 25), ocasião em que pleiteou a concessão do benefício. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) faz juz à concessão do seguro -
desemprego, visto que o requerimento atual não tem nenhum vínculo com o recebimento indevido
das prestações anteriores. Caso existam parcelas a serem restituídas decorrentes desse vínculo
anterior, isso deve ser objeto de ação própria, não podendo a autoridade reter indevidamente o
recebimento dos valores a que a impetrante tem direito como força de coação. (...) Desta forma,
necessário afastar o ato que indeferiu o beneficio em razão de débito anterior, porquanto vincular
o recebimento do seguro -desemprego ao pagamento de dívida passada constitui um meio
impróprio de forçar o pagamento, cuja cobrança deve ser feita através de ação própria”.Eventual
débito do segurado em decorrência de seguro desemprego recebido anteriormente deverá ser
questionado na via própria, não podendo consistir em condição impeditiva ao benefício ao qual o
impetrante faz jus, sobretudo diante do seu caráter alimentar.
IV- Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
