
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0019141-91.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: RONALD SILVA CASTELLI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANIA COSMO TENORIO - SP245760
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0019141-91.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: RONALD SILVA CASTELLI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANIA COSMO TENORIO - SP245760
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/9/15 contra ato da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.Originariamente impetrado na Justiça Federal, os autos foram remetidos ao Fórum Previdenciário para livre distribuição.
Redistribuído o feito à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, o impetrante foi julgado carecedor da ação em relação ao pedido em face da Caixa Econômica Federal, já que parte ilegítima, prosseguindo em face do impetrado remanescente. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impetrada prestou informações.
A União Federal manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09.
O Juízo a quo, em 6/5/16, julgou procedente o pedido e
concedeu a segurança
, para que a autoridade impetrada proceda à liberação das parcelas relativas ao seguro desemprego. Indevidos honorários advocatícios na espécie, consoante o disposto nas Súmulas 105 do C. STJ e 512 do C. STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
Intimada pessoalmente, a União Federal manifestou ciência da R. sentença prolatada, informando que deixaria de recorrer, consoante o disposto no art. 2º da Portaria nº 377/11, da Advocacia-Geral da União.
O Ministério Público Federal, a fls. 119 (id. 102329502 – pág. 16), manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não havendo interesse público a justificar a intervenção ministerial, sendo as partes capazes e devidamente representadas.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0019141-91.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: RONALD SILVA CASTELLI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VANIA COSMO TENORIO - SP245760
PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende, seja líquido e certo.O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998, de 11/1/90, que regula o programa do seguro desemprego, dispôs no art. 3º, em sua redação original, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I- ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
(...)" (grifos meus)
Por sua vez, o art. 3º da mencionada lei, com a redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, assim prescreveu:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I- ter recebido salários de pessoa física ou pessoa jurídica a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
(...)" (grifos meus)
Por fim, a Lei nº 7.998/90, estabeleceu em seu art. 3º, consoante as alterações introduzidas pela Lei nº 13.134, de 16/6/15, resultante da conversão da Medida Provisória nº 665/14, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)" (grifos meus)
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 3/3/14 a 4/5/15, com a "Associação Brasileira A Hebraica de São Paulo" conforme CTPS de fls. 24/26 (id. 102329502 – págs. 21/23), a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador em 4/5/15, de acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Homologação da referida rescisão acostado a fls. 29/31 (id. 102329502 – págs. 26/28), bem como o requerimento do seguro desemprego em 26/5/15 (fls. 42 – id. 102329502 – pag. 39).
Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada a fls. 70/71 (id. 102329502 – pág. 67/68), as parcelas do benefício não foram liberadas em razão de a demissão haver ocorrido na vigência da Medida Provisória nº 665/14, a qual exigia 18 (dezoito) meses de vínculo de trabalho, ao passo que o impetrante possuía 15 (quinze) meses de tempo de serviço.
Dessa forma, verifica-se que durante mais de 24 (vinte e quatro) anos, o trabalhador demitido sem justa causa teria direito ao seguro desemprego caso comprovasse o recebimento de salários a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, sendo que no período entre a edição da Medida Provisória nº 665, de 30/12/14, e o início da vigência da Lei nº 13.134, de 16/6/15, foi adotada uma regra mais rigorosa, vez que necessários 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição.
Embora a demissão tenha ocorrido na vigência da referida medida provisória, norma de natureza provisória e de curta duração, na esteira do entendimento do legislador pátrio no sentido de abrandar o número de meses exigidos para a fruição do benefício, há de se reconhecer o direito do impetrante à percepção do seguro desemprego de acordo com os ditames constantes da Lei nº 13.134/15, resultante justamente da conversão da MP nº 665/14.
Transcrevo a seguir os precedentes desta Corte, in verbis:
"
SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/14. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1. O impetrante teve seu contrato rescindido quando em vigor a Medida Provisória nº 665/14, que exigia o recebimento de 18 salários (Art. 3º, I, "a") para a obtenção do seguro desemprego.
2. A Lei nº 13.134/15, que resultou da conversão da MP nº 665/14, dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de 12 salários (Art. 3º, I, a).
3. O Poder Legislativo concluiu pela impropriedade do número mínimo de salários fixados de forma da MP nº 665/14, abrandando o número de meses de salários para a concessão do benefício, quando da sua conversão em lei.
4. Apelação do impetrante provida. Segurança concedida."
(Apelação Cível nº 0001282-08.2015.403.6118/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 18/9/17, v.u., e-DJF3 Judicial 2/10/17)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/2014. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
1 - O mandado de segurança é ação constitucional que segue procedimento célere e encontra previsão no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a liquidez e a certeza do direito postulado, não há que se falar em inadequação da via eleita.
2 - O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
3 - A Medida Provisória 665/2014 exigia o recebimento de pelo menos 18 salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a Lei n. 13.134/2015, que resultou da conversão da aludida medida provisória, dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de apenas 12 salários (Art. 3º, I, a).
4 - Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/2014, seria injusto e desarrazoado impor apenas aos trabalhadores demitidos nesse curto interregno, regras mais rigorosas do que as fixadas pela Lei n. 13.134/2015.
5 - Apelação provida para determinar à autoridade impetrada a liberação ao impetrante das parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas, desde que o único óbice seja a exigência o cumprimento da regra prevista na MP 665/2014.
(Apelação Cível nº 0000336-50.2016.4.03.6005/MS, Décima Turma, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, j. 20/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial 27/3/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/14. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante laborou com registro em CTPS entre 13/03/2014 e 25/05/2015 (fls. 38), recebendo mais de 12 salários nesse período. Nessa época estava em vigor a Medida Provisória 665/14, de 01/03/15 a 16/06/15, que exigia o recebimento de 18 salários (Art. 3º, I, a) para a obtenção do seguro desemprego. Ocorre que a Lei 13.134/15, que resultou da conversão da MP 665/14, dispôs de forma mais branda, mediante a exigência de 12 salários (Art. 3º, I, a).
2. Não obstante a inexistência de regulamentação específica acerca das situações consolidadas no período de vigência da MP 665/14, seria injusto e desarrazoado impor ao trabalhador demitido nesse curto interregno (01/03/15 a 16/06/15) regras mais rigorosas do que a Lei 13.134/15, que resultou da conversão da referida MP.
3. Resta demonstrada a impropriedade de se exigir o cumprimento da regra mais rigorosa apenas para uma parcela dos trabalhadores demitidos durante aquele período curto de 03 meses (01/03/15 a 16/06/15).
4. Remessa oficial desprovida."
(Remessa Necessária Cível nº 0004288-68.2015.4.03.6103/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 7/5/18, v.u., e-DJF3 Judicial 15/5/18)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO DESEMPREGO. DEMISSÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 665/14. APLICAÇÃO DA LEI DE CONVERSÃO.
I- O impetrante foi demitido sem justa causa por iniciativa do empregador na vigência da Medida Provisória nº 665/14, a qual exigia 18 (dezoito) meses de tempo de contribuição para a obtenção do seguro desemprego.
II. A Lei nº 13.134/15, que resultou da conversão da MP nº 665/14, estabeleceu o recebimento de 12 (doze) salários.
III. Na esteira do entendimento do legislador pátrio no sentido de abrandar o número de meses exigidos para a fruição do benefício, há de se reconhecer o direito do impetrante à percepção do seguro desemprego de acordo com os ditames constantes da Lei nº 13.134/15, resultante justamente da conversão da MP nº 665/14.
IV- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
