Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5007297-18.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. IMPETRANTETRABALHADOR EM EMPRESA PÚBLICA. REGIME
CELETISTA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário em mandado de segurançaimpetradocontra ato do SUBDELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando ordem para que a
autoridade impetrada suspenda o ato lesivo que o impediu de receber as parcelas relativas ao
seguro desemprego.
2. No caso dos autos, o impetrante comprovou por farta documentação - CTPS, Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, Guias de Recolhimento do FGTS, Comunicação de Dispensa
e, por fim, termo deConvocação -, ter laborado na "PRUDENCO - Companhia Prudentina de
Desenvolvimento" -, no período de 14.04.2003 a 10.05.2018, na função de vigia.
3.Comprovado, ademais, tratar-se de labor pelo regime celetista, já que aPrudenco – Cia
Prudentina de Desenvolvimento, é sociedade de economia mista, consoante Lei nº 1.880/77, do
Município de Presidente Prudente, que prevê, em seu artigo 12, que “as relações de trabalho,
dentro da sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do
Trabalho”.
4.Assim, não há qualquer dúvida quanto ao vínculo do impetrante com a empresa pública
supracitada, sendo, pois, despropositada a argumentação de que o vínculo com empresa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
públicaimpede a obtenção do benefício, já que, como visto, tratou-se de labor pelo regime da
CLT, bem como abusivaa exigência de classificação no concurso, porquanto não previsto em lei
tal requisito, a se concluir que a norma administrativa desbordou dos limites da legalidade.
5. Reexame improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007297-18.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SALES DE BARROS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A,
EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007297-18.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SALES DE BARROS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A,
EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurançaimpetrado por Carlos Alberto Sales
de Barros, com pedido de liminar, contra ato do SUBDELEGADO REGIONAL DO TRABALHO
EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando ordem para que a autoridade impetrada suspenda o
ato lesivo que o impediu de receber as parcelas relativas ao seguro desemprego.
Em primeiro grau a segurança foi concedida em parte, parao fim de determinar à autoridade
impetrada que dê prosseguimento ao pedido de seguro desemprego formulado pelo Impetrante
na esfera administrativa, afastando o óbice relativo ao fato de se tratar de empregador órgão
público.
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007297-18.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO SALES DE BARROS
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A,
EMERSON EGIDIO PINAFFI - SP311458-N
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o impetrantepossuir
vínculo com órgão público, bem como porque não teria comprovado a sua classificação no
concurso público. Ainda, em razão dehaver bloqueio das inscrições ao CNPJ da pessoa jurídica
a qual vinculado.
Em informações prestadas, a autoridade administrativa asseverou que(ID 11673057), nos
termos da Circular nº 46, de 29.09.2015, emitida pelo Departamento de Emprego e Salário, do
Ministério do Trabalho, há necessidade de interposição de recurso administrativo para que se
verifique a licitude do concurso público de ex-funcionário demitido por órgão da administração
pública, aduzindo ainda que o impetrante deveria ter anexado ao recurso para análise em
Brasília a documentação (edital de abertura, de convocação e classificação final assim como os
documentos referentes ao seguro desemprego). Justifica a exigência constante da Circular
mencionada em razão de os CNPJs de órgãos públicos apresentarem-se bloqueados
automaticamente pelo sistema. Sustenta ainda a existência de uma outra notificação impeditiva
para recebimento do seguro desemprego, em face do impetrante, informando tratar-se de
intermediação de mão de obra:“O impetrante deve ter se oferecido para alguma vaga de
emprego e o sistema está aguardando o retorno deste encaminhamento. Esta notificação
precisa ser sanada pelo impetrante que deve procurar o Poupa Tempo local (SINE) e verificar a
ocorrência".
Pois bem, conforme r. sentença "a quo", cujos fundamentos entendo corretos, tem-se que a
Circular em referência, de fato, extrapolou os limites da Lei nº 7.998/90, que exige, tão somente,
a comprovação do vínculo laboral e o fato gerador do desemprego involuntário.
E, no caso dos autos, o impetrante comprovou por farta documentação - CTPS, Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, Guias de Recolhimento do FGTS, Comunicação de
Dispensa e, por fim, termo deConvocação -, ter laborado na "PRUDENCO - Companhia
Prudentina de Desenvolvimento" -, no período de 14.04.2003 a 10.05.2018, na função de vigia.
Comprovado, ademais, tratar-se de labor pelo regime celetista, já que aPrudenco – Cia
Prudentina de Desenvolvimento, é sociedade de economia mista, consoante Lei nº 1.880/77, do
Município de Presidente Prudente, que prevê, em seu artigo 12, que “as relações de trabalho,
dentro da sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do
Trabalho”.
Assim, não há qualquer dúvida quanto ao vínculo do impetrante com a empresa pública
supracitada, sendo, pois, despropositada a argumentação de que o vínculo com empresa
públicaimpede a obtenção do benefício, já que, como visto, tratou-se de labor pelo regime da
CLT, bem como abusivaa exigência de classificação no concurso, porquanto não previsto em lei
tal requisito, a se concluir que a norma administrativa supracitada desbordou dos limites da
legalidade.
Por fim, no tocante à conclusão do MMº Juízo "a quo" quanto à necessidade de preenchimento
de outros requisitos legais para a fruição do beneficio, por ora, não comprovados pelo
impetrante, tem-se que referida parte do "decisum" não está sujeita ao reexame necessário, já
que não prejudicial ao ente público.
Por essas razões, concluo pela manutenção da r. sentença "a quo", quanto à determinação de
afastamento do óbice relativo ao fato de se tratar de empregador órgão público,bem como em
relação à exigência de comprovação da classificação no concurso público, à míngua de
previsão legal.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Éo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. IMPETRANTETRABALHADOR EM EMPRESA PÚBLICA. REGIME
CELETISTA. DIREITO AO BENEFÍCIO. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário em mandado de segurançaimpetradocontra ato do SUBDELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE, visando ordem para que a
autoridade impetrada suspenda o ato lesivo que o impediu de receber as parcelas relativas ao
seguro desemprego.
2. No caso dos autos, o impetrante comprovou por farta documentação - CTPS, Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, Guias de Recolhimento do FGTS, Comunicação de
Dispensa e, por fim, termo deConvocação -, ter laborado na "PRUDENCO - Companhia
Prudentina de Desenvolvimento" -, no período de 14.04.2003 a 10.05.2018, na função de vigia.
3.Comprovado, ademais, tratar-se de labor pelo regime celetista, já que aPrudenco – Cia
Prudentina de Desenvolvimento, é sociedade de economia mista, consoante Lei nº 1.880/77, do
Município de Presidente Prudente, que prevê, em seu artigo 12, que “as relações de trabalho,
dentro da sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis do
Trabalho”.
4.Assim, não há qualquer dúvida quanto ao vínculo do impetrante com a empresa pública
supracitada, sendo, pois, despropositada a argumentação de que o vínculo com empresa
públicaimpede a obtenção do benefício, já que, como visto, tratou-se de labor pelo regime da
CLT, bem como abusivaa exigência de classificação no concurso, porquanto não previsto em lei
tal requisito, a se concluir que a norma administrativa desbordou dos limites da legalidade.
5. Reexame improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
