Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006172-17.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME
IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos que o impetrante possuía uma Microempresa
Individual - MEI, aberta em 20.06.2017 e extinta em 14.01.2019, da qual, contudo, não auferia
qualquer renda, conforme demonstrado pelo documento de ID 139732884, cuja receita bruta total
para oanode 2018 foiigual a zero reais, o que foi corroborado pelos balanços patrimoniais dos
exercícios de 2017, 2018 e 2019 - ID's 139732893a 139732895.
4. Comprovou-se, ademais, que o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa
"Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", onde laborou de 17.11.2016 a 21.11.2018,
conforme CTPS de ID 139732579, fl. 4, comunicação de dispensa de ID 139732578, fl. 1 e Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 139732885.
5. Reexame necessário improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006172-17.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JULIANO JOSE DE SORDI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA POLZIN ELIAS - SP381651-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006172-17.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JULIANO JOSE DE SORDI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA POLZIN ELIAS - SP381651-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das
parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de
empresa.
Em primeiro grau a segurança foi concedida sob o argumento de que "o simples do fato do
impetrante ser sócio da empresa Juliano Jose de Sordi- MEI (Id. 17388315), não faz com que
se presuma que possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família, de modo a obstar a liberação do seguro desemprego do impetrante, ainda mais em
se considerando que, ao que se nota, a empresa sequer possui faturamento como se nota nos
balanços juntados aos autos, assinados por uma contadora, comprovando sua condição de
empresa inativa (Id.'s 17388311, 17388312, 17388313)".
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006172-17.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: JULIANO JOSE DE SORDI
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELA POLZIN ELIAS - SP381651-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o impetrante possuir renda
própria, na condição de sócio de empresa.
Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
Com efeito,restou comprovado nos autos que o impetrante possuía uma Microempresa
Individual - MEI, aberta em 20.06.2017 e extinta em 14.01.2019, da qual, contudo, não auferia
qualquer receita, conforme demonstrado pelo documento de ID 139732884, cuja receita bruta
total para oanode 2018 foiigual a zero reais, o que foi corroborado pelos balanços patrimoniais
dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 - ID's 139732893a 139732895.
Comprovou-se, ademais, que o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa
"Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", onde laborou de 17.11.2016 a 21.11.2018,
conforme CTPS de ID 139732579, fl. 4, comunicação de dispensa de ID 139732578, fl. 1 e
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 139732885.
Assim, deve ser mantida a r. sentença "a quo", exarada com os seguintes fundamentos:
"[...]No caso em tela, verifico no termo de rescisão de contrato de trabalho, (Id. 16482351), que
o mesmo foi dispensado sem justa causa, recebia salário pelo menos 12 (doze) meses nos
últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, bem como que não
está reempregado (Id. 16482190) ou recebe qualquer benefício previdenciário, preenchendo,
assim, os requisitos necessários para a liberação de seu seguro desemprego.
Notadamente, o simples do fato do impetrante ser sócio da empresa Juliano Jose de Sordi- MEI
(Id. 17388315), não faz com que se presuma que possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família, de modo a obstar a liberação do seguro
desemprego do impetrante, ainda mais em se considerando que, ao que se nota, a empresa
sequer possui faturamento como se nota nos balanços juntados aos autos, assinados por uma
contadora, comprovando sua condição de empresa inativa (Id.'s 17388311, 17388312,
17388313)".
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e
Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág.
27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das
demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiza quofls. 92 (id. 102329491 – pág. 89),
"(...)também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor
do"Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC",
CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal
entidade é uma associação civilsem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples
pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados àsfls.
30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários
da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do
Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que
ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em
razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer
renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em
razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
(TRF3,REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº0000478-46.2016.4.03.6137,RELATOR:DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020).
Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME
IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3.Com efeito,restou comprovado nos autos que o impetrante possuía uma Microempresa
Individual - MEI, aberta em 20.06.2017 e extinta em 14.01.2019, da qual, contudo, não auferia
qualquer renda, conforme demonstrado pelo documento de ID 139732884, cuja receita bruta
total para oanode 2018 foiigual a zero reais, o que foi corroborado pelos balanços patrimoniais
dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 - ID's 139732893a 139732895.
4. Comprovou-se, ademais, que o impetrante foi dispensado sem justa causa da empresa
"Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda.", onde laborou de 17.11.2016 a 21.11.2018,
conforme CTPS de ID 139732579, fl. 4, comunicação de dispensa de ID 139732578, fl. 1 e
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 139732885.
5. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
