
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/4/16 contra ato da Chefia da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Andradina /SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego, bem como a suspensão da notificação para devolução de parcelas já pagas.Foi deferida a medida liminar.
A impetrada apresentou cronograma de pagamento das parcelas liminarmente liberadas, e deixou de prestar informações.
O Juízo a quo, em 31/8/16,
concedeu a segurança
para determinar a imediata liberação dos valores do seguro desemprego, salvo se existir outro motivo idôneo para o indeferimento, que não a alegada existência de renda oriunda do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto – GFUSC", bem como para "cancelar a exigibilidade dos valores apontados em revisão administrativa, por parte da Administração, pertinentes a parcelas do benefício do Impetrante" (fls. 100 – id. 102329491 – págs. 86/97). Deferiu a inclusão da União Federal no polo passivo do presente feito, conforme requerido, e deferiu ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Indevidos honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 112/115 (id. 102329491 – págs. 109/111), opinou pelo não conhecimento da remessa oficial.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Inicialmente, sustenta o impetrante o contrato de trabalho no período de 13/11/90 a 15/8/15, quando foi dispensado imotivadamente.Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão da existência de renda própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por mais de 12 (doze) meses com a "Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto", com data de admissão em 13/11/90, conforme cópia da CTPS, a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador em 15/8/15, consoante Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como o requerimento do seguro desemprego em 18/8/15.
Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 ( fls. 37/39 sem fins lucrativos fls. 27 fls. 30/36 fls. 43 fls. 53
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 ( fls. 37/39 sem fins lucrativos fls. 27 fls. 30/36 fls. 43 fls. 53
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
