Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000001-15.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício
da empresa.
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GUILHERME OECHSLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI -
SP352461, LILI DE SOUZA - SC7461
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO,
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GUILHERME OECHSLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI -
SP352461, LILI DE SOUZA - SC7461
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO,
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro
desemprego.
O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção de São Paulo declinou da competência para apreciar
owrite determinou a remessa dos autos ao Forum Previdenciário da Primeira Subseção Judiciária
de São Paulo para livre distribuição a uma das Varas Previdenciárias competentes.
O Juízoa quoconcedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, eindeferiu a inicial,
julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15
c/c art. 330, inc. III, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de inadequação da via eleita pelo
impetrante para tutelar a pretensão deduzida, em razão da necessidade de dilação probatória.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a juntada de recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, a Oitava Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
A União opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.
Retornando os autos à Origem, o MM. Juiz a quo deferiu os benefícios da assistência judiciária
gratuita e indeferiu a liminar pleiteada.
O Juízo a quo, em 24/8/20, denegou a segurança. Sem honorários advocatícios e sem custas.
O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado, apelou o impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000001-15.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GUILHERME OECHSLER
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE BORTOLOSSI -
SP352461, LILI DE SOUZA - SC7461
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO,
UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que era empregado de empresa, tendo sido dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício até 1º/7/16 na empresa “Companhia Nitro
Química Brasileira, tendo sido dispensado sem justa causa por iniciativa do empregador na
referida data. O pedido de seguro desemprego do impetrante foi indeferido, sob o fundamento de
que o mesmo era sócio da empresa “Serralheria Oeschsler Ltda-ME”.
Contudo, como bem asseverou a D. Representante do Ministério Público Federal: “Trata-se de
microempresa familiar com sede na cidade de Blumenau/SC. O capital social é de R$ 22.000,00,
distribuído em 22.000 cotas, das quais o impetrante é detentor de apenas 220 (0,01%). Ademais,
as cotas do apelante encontram-se gravadas com usufruto vitalício em favor do seu pai (ID.
987952). Indica a cláusula 6.3 do contrato social da pessoa jurídica que, além dos direitos de
usufruto assegurados pela legislação, o usufruto instituído sobre as cotas abrange o direito do
usufrutuário perceber para si todos os rendimentos gerados, inclusive a distribuição em dinheiro
de reservas, resultados, lucros e bonificações. Por outro lado, entre os fundamentos da
denegação da ordem está o fato do documento ID. 987953 indicar que o impetrante recebeu
remuneração da referida empresa. Contudo, o documento indica que a empresa possui apenas
dois empregados registrados, Luana Beatriz Lumette e Gustavo Oechsler, que é irmão do
impetrante. Desse modo, constata-se que o r. Juízo recorrido, na verdade, incorreu em erro de
fato, ao confundir o impetrante com o seu irmão. Portanto, tratando-se o impetrante de sócio
minoritário, sem direito a percepção de qualquer rendimento da empresa, incabível o
indeferimento do seguro-desemprego”.
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro
desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da
empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença, a fim de que seja concedido o seguro
desemprego.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o seguro desemprego nos termos da
exordial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício
da empresa.
IV- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
