Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002266-64.2020.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício
da empresa.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002266-64.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JULIANO MOREIRA NASSAR
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS FERNANDES - SP226871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002266-64.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JULIANO MOREIRA NASSAR
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS FERNANDES - SP226871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego em São José do Rio Preto/SP, objetivando a liberação das parcelas do
seguro desemprego, vencidas desde março/20. Alega o impetrante, em síntese, que em 9/8/17
foi contratado, por prazo indeterminado, pela “Empresa Funerária do Município de Catanduva”.
Em razão de rescisão de seu contrato de trabalho, sem justa causa, ocorrida em 31/1/20,
requereu o seguro desemprego em 7/2/20, o qual foi indeferido sob a alegação de percepção
de renda própria como sócio de empresa. Interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido,
sob o argumento de nulidade do contrato de trabalho, em razão da proibição da contratação
sem concurso público por órgãos da Administração Pública.
Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido liminar foi
postergado para o momento da prolação da sentença.
A autoridade impetrada prestou informações.
Foi deferido o pedido liminar.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridadeimpetrada defira a
concessão do seguro desemprego requerido em 10/2/20, “cujo pagamento deverá ser realizado
mensalmente no âmbito administrativo, observadas as demais normas de regência em relação
e eventuais fatos supervenientes que possam cessar o pagamento do benefício”. Por fim, foi
deferido o pedido liminar. Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a União, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse
público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002266-64.2020.4.03.6106
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JULIANO MOREIRA NASSAR
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE CARLOS FERNANDES - SP226871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que era empregado com registro em CTPS, tendo sido dispensado
imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das
demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 9/8/17 a 31/1/20, tendo o
contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou a
concessão do benefício.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Conforme documentação acostada aos
autos, o impetrante foi dispensado sem justa causa de seu emprego aos 31/01/2020 (ids.
32603842 e 32603843), tendo formulado pedido de seguro-desemprego junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego aos 10/02/2020 (id. 32603849), o qual restou indeferido sob o argumento
de existência de renda própria pela sociedade em empresa CNPJ nº 56.361.439/0001-02 desde
09/08/2017 (id. 32604302). Conforme documentação juntada aos autos, o CNPJ em questão
pertence à “Empresa Funerária do Município de Catanduva – FUNECAT” (id. 37674982 - Pág.
27), na qual o impetrante exerceu a função de supervisor administrativo, no período de
09/08/2017 a 31/01/2020 (id. 37674982 - Pág. 23/24), empresa pública devidamente constituída
através da Lei Municipal nº 2.519, de 01/06/1989, nos termos do Estatuto Social aprovado pelo
Decreto nº 6.887, de 03/02/2016. Segundo esse Estatuto Social, à exceção do “Diretor
Superintendente, os servidores da empresa serão regidos pela CLT” (artigo 19 – id. 32604310 -
Pág. 7), sendo o capital social totalmente integralizado pela Prefeitura Municipal de Catanduva
(artigo 15 - 32604310 - Pág. 6). A corroborar, comprovada pela Carteira de Trabalho do
impetrante (id. 32603838 - Pág. 1) o vínculo empregatício mantido com a empresa pública. Com
efeito, o seguro-desemprego se encontra previsto nos artigos 7º, II, 201, III, e 239 da
Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece em seu
artigo 3º, inciso V, queterá direito à sua percepção, o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e
de sua família. Decerto, o fato de a empresa pública ter dado baixa em data posterior à
demissão do impetrante (em 26/05/2020, id. 37674982 - Pág. 25), não desautoriza o
recebimento do benefício, vez que restou demonstrado documentalmente que o impetrante
nunca fez parte de seu quadro societário, constituindo-se em empresa pública, cujo capital
social é totalmente integralizado pelo Município de Catanduva/SP. Da análise destes
documentos, portanto, restou demonstrado de que o impetrante, por ocasião de sua demissão,
não pertencia aos quadros sociais de qualquer empresa, razão pela qual não percebia qualquer
renda decorrente desta atividade. A autoridade coatora, em suas informações, nada apontou
que sugerisse o exercício de atividade empresarial pelo impetrante, tendo, inclusive, indeferido
recurso administrativo por fundamento diverso, no sentido de que a parte impetrante deveria ter
sido contratada por meio de concurso público (id. 32604304). Não cabe aqui perquirir acerca da
necessidade de concurso público para contratação de funcionários da aludida empresa pública,
pois não cabe ao Ministério do Trabalho, por ocasião da apreciação do requerimento de seguro-
desemprego, analisar esta circunstância, sobretudo porque não há vedação legal à percepção
de seguro-desemprego pelo empregado público de empresa pública federal. O próprio Parecer
nº 123/2015 CONJUR-MTE/CGU/AGU, invocado pela autoridade coatora em suas informações,
faz ressalva aos empregados de empresas públicas, opinando pela denegação do benefício
apenas aos empregados da Administração Pública Direta, condição na qual o impetrante não se
enquadra”.
No entanto, a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao
recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda
decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
