Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002072-46.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício
da empresa.
IV- Remessa oficial improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002072-46.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MAZETTO GARCIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002072-46.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MAZETTO GARCIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, objetivando a liberação das parcelas do seguro
desemprego.
O Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conceda
definitivamente o benefício de seguro desemprego.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por inexistir interesse
público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002072-46.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MAZETTO GARCIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON APARECIDO GUIMARAES - SP212741-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que era empregado com registro em CTPS, tendo sido dispensado
imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das
demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 1º/8/06 a 6/4/20, tendo o
contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou a
concessão do benefício.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: ““Compulsando os autos, verifico que a Impetrante
apresentou cópia de sua rescisão do contrato de trabalho com Unimed de Presidente Prudente
Cooperativa de Trabalho Médico (ID 36108425), demonstrando que ostentou vínculo formal
com o empregador no período de 01.08.2006 a 06.04.2020 e que foi despedida sem justa
causa. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a Impetrante é sócia de empresa com
CNPJ nº 11.184.098/0001-09, ao passo que os IDs 36108195 e 36108420 demonstram que o
cadastro se refere à inscrição como produtor rural em consórcio com sua genitoraMarlene
Ferreira Mazettoe aindaAlessandra Mazetto. A cópia da Declaração de Imposto de Renda ano
calendário 2019 (ID 36108402) comprova que a Impetrante, não obstante seja coproprietária de
imóvel rural no município de Presidente Bernardes (11,6543% - parte ideal) não aufere renda de
tal atividade. Levanta a Impetrante o direito ao pagamento do benefício ao fundamento de que o
fato impeditivo, qual o de constar como coproprietária de imóvel rural com cadastro no CNPJ
não leva à percepção de renda, visto que se trata de registro necessário.Porém, não aufere
renda dessa propriedade, sendo ainda certo que o simples fato de integrar quadro societário de
pessoa jurídica não implica em impedimento legal para a concessão. Realmente, requisito para
a concessão do benefício é a não percepção pelo trabalhador desempregado de renda própria
suficiente à sua manutenção (art. 3º, V, da Lei nº 7.998, de 11.1.90).Dessa forma, a simples
condição de sócio de pessoa jurídica, sem que disso resulte recebimento depro laboreou
distribuição de lucros, não se enquadra no conceito legal. Está correta a Autoridade em exigir
que o requerente do benefício que conste como sócio de pessoa jurídica demonstre a não
percepção de renda.A condição de empresário, em especial se a sociedade consta ainda como
ativa perante os órgãos públicos, traz a presunção de percepção de renda, havendo de haver
cautela em casos que tais, justificando a orientação veiculada pela Circular invocada pela
Autoridade Impetrada.Não obstante, tal presunção é relativa, de modo que, como dito, a
simples condição de sócio não é, por si só, impeditiva da concessão; nesse ponto, a restrição
extrapola o conteúdo legal, porquanto o pressuposto passaria a ser apenas a condição de
sócio, sem considerar a efetiva situação fática de efetiva percepção de renda. A Impetrante
logrou demonstrar que o CNPJ do qual consta como vinculada (ID 36108195) se refere a
propriedade rural da qual recebeu quinhão por partilha (ID 36108402, p. 9), sabendo-se,
ademais, que há obrigatoriedade desse cadastro por consórcio de produtores rurais (art. 25-A
daLei nº 8.212, de 1991)estipulada pela Instrução Normativa RFB nº 1.210, de
16.11.2011,convertendo-se em contribuinte único perante a Administração Tributária. De outro
lado, embora conste como proprietária dessa parte ideal de imóvel rural, a declaração de IR do
ano 2019 apresentada pela Impetrante demonstra que sua única fonte de renda foi a própria ex-
empregadora Unimed (ID 36108402, p. 1).Há evidente equívoco tanto da Autoridade Impetrada
quanto da PFN ao afirmar que a Impetrante percebeu aluguéis no ano 2019, porquanto a
DIRPF à qual se reportam (ID 36108408) se refere aMarlene Ferreira Mazetto, mãe da
Impetrante, a qual receberia os frutos de arrendamento do imóvel”.
No entanto, a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao
recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda
decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
IV- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
