Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005193-06.2020.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem
justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício
da empresa.
IV- Ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005193-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A,
GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005193-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A,
GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Trabalho e Emprego em
Campinas/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
O Juízo a quo denegou a segurança.
Inconformado, apelou o impetrante, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Com contrarrazões da União, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal pugnou pelo provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005193-06.2020.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A,
GENERINO SOARES GUSMON - PR11354-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que era empregado com registro em CTPS, tendo sido dispensado
imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das
demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 16/6/14 a 19/12/15, tendo o
contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do empregador, ocasião em que pleiteou a
concessão do benefício.
No entanto, a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao
recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda
decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para condenar a autoridade impetrada a pagar as
parcelas de seguro desemprego ao impetrante, nos termos da inicial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
IV- Ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
