Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5022058-90.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu
pelo fato de o sistema notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa",
verificando-se a sociedade com duas empresas: "MJ Freire Materiais para Construções Ltda. -
ME", CNPJ/MF sob nº 14.405.866/0001-97, e "S.R. Freire e Silva Materiais para Construção
Ltda.", CNPJ/MF sob nº 10.345.215/0001-24. Contudo, acostou aos autos consultas públicas ao
cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP, referentes aos dois CNPJs, com informações
referentes à inatividade das empresas.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022058-90.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO CORREIA FREIRE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA - SP308107-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5022058-90.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO CORREIA FREIRE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA - SP308107-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro
desemprego.
Os autos foram distribuídos originariamente à 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual
declinou da competência em razão da matéria, tendo sido redistribuídos os autos à 2ª Vara
Previdenciária Federal de São Paulo.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar.
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
A impetrada prestou informações.
O Juízo a quoconcedeu parcialmente a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do
impetrante à percepção de cinco parcelas de seguro desemprego, devendo ser paga a parcela de
setembro/18 por meio do presente writ, devendo as demais ser requeridas na via administrativa
ou judicial. Sem custas para a autarquia e indevidos honorários advocatícios, nos termos do
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e na Súmula 105 do C. STJ.
Devidamente intimadas as partes, em 8/5/19 foi certificado o decurso do prazo para interposição
de recurso de apelação (fls. 6 – doc. 59068882 – pág. 1).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 3/4 (doc. 68252121 –págs. 1/2) manifestou-se no sentido de
regular prosseguimento do feito, vez que a matéria versa sobre direitos individuais disponíveis,
estando o demandante representado com advogado constituído.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5022058-90.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: SERGIO CORREIA FREIRE
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA - SP308107-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante o registro de trabalho com a empresa "Leroy Merlin Cia. Bras. de
Bricolagem", no período de 8/9/15 a 9/5/18, tendo sido dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresas.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por mais de 24 (vinte e quatro) meses,
independentemente de haver recebido o benefício anteriormente (cópia da CTPS acostada aos
autos), a demissão sem justa causa, bem como o requerimento do seguro desemprego em
18/5/18.
A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu
pelo fato de o sistema notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa",
verificando-se a sociedade com duas empresas: "MJ Freire Materiais para Construções Ltda. -
ME", CNPJ/MF sob nº 14.405.866/0001-97, e "S.R. Freire e Silva Materiais para Construção
Ltda.", CNPJ/MF sob nº 10.345.215/0001-24.
Contudo, como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo fls. 14 (doc. 59068877 – pág. 2), "No caso
dos autos, o impetrante juntou o cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP em ambos os
CNPJ’s apontados pela autoridade coatora (ids 10577530, fl. 02, e 10577538, fl. 02), em que
constam, como data de início da atividade, 31/05/2012. Ademais, a consulta ao CNIS do
impetrante somente indica, no momento da despedida sem justa causa, o vínculo na empresa
LEROY MERLIN CIA BRAS. DE BRICOLAGEM. Enfim, ante o contexto apresentado, as provas
consistentes, acostadas nos autos, amparam a alegação de que as empresas apontadas pela
autoridade coatora não se encontravam em atividade na época em que o impetrante foi demitido,
sendo o caso, portanto, de afastar o óbice legal previsto no inciso V do artigo 3º, porquanto
demonstrada a ausência de renda decorrente da participação societária nas referidas empresas."
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador, sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em 09/08/2004. Inatividade comprovada
desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice à percepção do seguro-
desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento."
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0006108-42.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des.
Federal Ana Pezarini, j. 21/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial I 10/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em 13/05/2016 pleiteou o seguro
desemprego, o qual restou indeferido por figurar como sócio das empresas Makiko Bar e
Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997, e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde
02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto às Secretarias de
Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes do ICMS, demonstra que as referidas
empresas não se encontravam habilitadas na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as
declarações simplificadas das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas
com atraso em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME"
e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos lapsos de 01/01/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0020347-09.2016.4.03.6100/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
Fausto De Sanctis, j. 2/10/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 18/10/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do seguro desemprego ocorreu
pelo fato de o sistema notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa",
verificando-se a sociedade com duas empresas: "MJ Freire Materiais para Construções Ltda. -
ME", CNPJ/MF sob nº 14.405.866/0001-97, e "S.R. Freire e Silva Materiais para Construção
Ltda.", CNPJ/MF sob nº 10.345.215/0001-24. Contudo, acostou aos autos consultas públicas ao
cadastro de contribuintes de ICMS – CADESP, referentes aos dois CNPJs, com informações
referentes à inatividade das empresas.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
