Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000765-08.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que o benefício não foi liberado em razão de
bloqueio automático no processo de pré-habilitação feito pelo sistema do seguro desemprego, em
4/10/16, pelo fato de o mesmo notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 28/02/2002, CNPJ: 04.982.760/0001-00" (fls. 66/75 – id. 90354072 –
p. 1/11), "Benolli Representação Ltda. E".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 102 (id. 90354089 – p. 3), "Neste ponto,
logrou o impetrante comprovar a inatividade da empresa de CNPJ 04.982.760/0001-00. Pelo que
se vê da documentação acostada ao feito, a última nota fiscal emitida pela empresa foi em
novembro de 2007 (ID 1135011), de nº 083, ao passo que as demais notas do talão, as de nºs
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
084, 085 e 086 encontram-se em branco (ID 1135007, 1135008 e 1135009)".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000765-08.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: KLEBER BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA MATTIOLI - SP365940-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000765-08.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: KLEBER BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA MATTIOLI - SP365940-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato da Gerência Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego em Osasco/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Foi determinada a regularização da petição inicial, juntando-se documento de identificação (RG /
CPF).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de liminar.
A impetrada prestou informações.
O Juízo a quoconcedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada
disponibilize imediatamente ao impetrante as parcelas de seguro desemprego a que tem direito
pela dispensa sem justa causa do vínculo laboral junto à empresa "Carlos Eduardo de Oliveira
Santos ME" (CNPJ sob nº 11.090.355/0001-35). Custas ex lege. Indevidos honorários
advocatícios na espécie, consoante o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do C. STJ e 512
do C. STF.
A União Federal manifestou ciência da R. sentença, informando não haver interesse recursal (fls.
121 – id. 90354099 – p. 1).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, §
1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 129/130 (id. 107783352 – p. 1/2), opinou pelo não
conhecimento da remessa oficial.
Em 10/12/19 foi determinada a redistribuição do feito a um dos Gabinetes que compõem a 3ª
Seção desta E. Corte, tendo em vista tratar-se de matéria da competência da mesma, o qual foi
devidamente procedida pela UFOR.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000765-08.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: KLEBER BENEDITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA MATTIOLI - SP365940-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante o registro de trabalho no período de 1º/6/15 a 13/9/16, tendo sido
dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por mais de 12 (doze) meses com a empresa
"Carlos Eduardo de Oliveira Santos ME", independentemente de haver recebido o benefício
anteriormente (cópia da CTPS acostada aos autos), a demissão sem justa causa por iniciativa do
empregador em 13/9/16, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Termo de
Homologação da referida rescisão, datado de 30/9/16, e Termo de Quitação, bem como o
requerimento do seguro desemprego em 3/10/16.
A impetrada, em suas informações, afirmou que o benefício não foi liberado em razão de bloqueio
automático no processo de pré-habilitação feito pelo sistema do seguro desemprego, em 4/10/16,
pelo fato de o mesmo notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de
Inclusão do Sócio: 28/02/2002, CNPJ: 04.982.760/0001-00" (fls. 66/75 – id. 90354072 – p. 1/11),
"Benolli Representação Ltda. E".
Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 102 (id. 90354089 – p. 3), "Neste ponto,
logrou o impetrante comprovar a inatividade da empresa de CNPJ 04.982.760/0001-00. Pelo que
se vê da documentação acostada ao feito, a última nota fiscal emitida pela empresa foi em
novembro de 2007 (ID 1135011), de nº 083, ao passo que as demais notas do talão, as de nºs
084, 085 e 086 encontram-se em branco (ID 1135007, 1135008 e 1135009)".
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador, sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em 09/08/2004. Inatividade comprovada
desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice à percepção do seguro-
desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento."
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0006108-42.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des.
Federal Ana Pezarini, j. 21/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial I 10/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em 13/05/2016 pleiteou o seguro
desemprego, o qual restou indeferido por figurar como sócio das empresas Makiko Bar e
Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997, e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde
02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto às Secretarias de
Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes do ICMS, demonstra que as referidas
empresas não se encontravam habilitadas na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as
declarações simplificadas das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas
com atraso em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME"
e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos lapsos de 01/01/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0020347-09.2016.4.03.6100/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
Fausto De Sanctis, j. 2/10/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 18/10/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que o benefício não foi liberado em razão de
bloqueio automático no processo de pré-habilitação feito pelo sistema do seguro desemprego, em
4/10/16, pelo fato de o mesmo notificar ter o trabalhador "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 28/02/2002, CNPJ: 04.982.760/0001-00" (fls. 66/75 – id. 90354072 –
p. 1/11), "Benolli Representação Ltda. E".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 102 (id. 90354089 – p. 3), "Neste ponto,
logrou o impetrante comprovar a inatividade da empresa de CNPJ 04.982.760/0001-00. Pelo que
se vê da documentação acostada ao feito, a última nota fiscal emitida pela empresa foi em
novembro de 2007 (ID 1135011), de nº 083, ao passo que as demais notas do talão, as de nºs
084, 085 e 086 encontram-se em branco (ID 1135007, 1135008 e 1135009)".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
