Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000145-81.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Mandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob
o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
2. Restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 157225807, e TRCT de ID
157225791,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Dimas de Melo Pimenta Sistemas
e Ponto de Acesso Ltda.",em 02.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2019, de maneira
que recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente
anteriores à data da suadispensa.A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID
157225791.
3. Comprovou-se, ademais, ser o impetrante associado e presidenteda pessoa jurídica de nome
"ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABUSE CAPOEIRA", bem como, conformeo artigo 1º do Estatuto
Social de ID 157225815, que referida associação não possui fins econômicos oulucrativos.
4. Não obstante a instituição supra não possuir finalidade econômica e lucrativa, é certo que os
membros de sua diretoria, no que se inclui o ora impetrante, já que empossado como presidente
da associação em tela, podem ser remunerados, conforme expressamente previsto no artigo 2º,
parágrafo 3º, do Estatuto Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Dessa forma, considerando aexcepcionalidade do mandado de segurança, em razão de seu
rito célere, demandando que as questões postasnão requeiram maiores aprofundamentos e
dilações probatórias, concluo que o caso em análise não é passível de ser solucionado pela via
estreita desta ação constitucional, visto que, como ressaltado, há no estatuto da
empresadisposição expressa que permiteremuneração de seus dirigentes, caso do impetrante.
6. Portanto, não comprovado o direito líquido e certo alegado - ausência de renda -, o caso é de
denegação da segurança, nada impedindo, contudo, que pelas vias ordinárias o impetrante
comprove as suas alegações, no sentido de jamais ter sido remunerado pela instituição em
questão, ou mesmo que dela não auferira renda no momento em que ficou desempregado, fatos
esses que não restaram esclarecidos por esta via estreita, nem mesmo pelos informes financeiros
de ID's 157226211 e 157226212 - declarações de rendimentos do Itaú e Receita Federal.
7. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DARCI FERREIRA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: EVELYN OLIVEIRA CANIZARES - SP359039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DARCI FERREIRA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: EVELYN OLIVEIRA CANIZARES - SP359039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por DARCI FERREIRA CORREA emmandado de segurança
por ele impetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento
de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
Em primeiro grau a segurança foi denegada, sob o argumento de o impetrante figurar como
sócio de empresa, a se presumir o recebimento de renda própria.
Em razões de ID 157226230, aduz oapelante que faz trabalho voluntário numaassociação
beneficente sem fins lucrativos e que dela não aufere qualquer renda; alegaque a própria
associação, com finalidade filantrópica, também não possui fins lucrativos, conforme
comprovado na documentação acostada aos autos, em especial, o estatuto social da
entidade,requerendo, assim, o provimento à sua apelação, com a concessão da segurança.
A União apresentou contrarrazões, aduzindo que o apelante não faz jus ao benefício, já que é
sócio de pessoa jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000145-81.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DARCI FERREIRA CORREA
Advogado do(a) APELANTE: EVELYN OLIVEIRA CANIZARES - SP359039-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o(a) impetrante possuir
renda própria, na condição de sócio(a) de empresa - doc ID 157225809.
Com efeito,restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 157225807, e TRCT de ID
157225791,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Dimas de Melo Pimenta
Sistemas e Ponto de Acesso Ltda.",em 02.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2019,
de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à data da suadispensa.
A demissão foi sem justa causa, conforme TRCT de ID 157225791.
Comprovou-se, ademais, ser o impetrante associado e presidenteda pessoa jurídica de nome
"ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABUSE CAPOEIRA", bem como, conformeo artigo 1º do
Estatuto Social de ID 157225815, que referida associação não possui fins econômicos
oulucrativos, tendo por finalidade principal "a promoção gratuita da educação, no atendimento
infantil a alfabetização de jovens, Adultos e Idosos, e promover uma educação de qualidade,
através de projetos de intervenção que estabeleçam o desenvolvimento social, infantil e cultural,
suas diversidades, propiciando melhorias as comunidades desfavorecidas, e proporcionando a
mobilização social".
Não obstante a instituição supra não possuir finalidade econômica e lucrativa, é certo que os
membros de sua diretoria, no que se inclui o ora impetrante, já que empossado como
presidente da associação em tela, podem ser remunerados, conforme expressamente previsto
no artigo 2º, parágrafo 3º, do Estatuto Social, que assim dispõe:
"Os diretores que atuarem na gestão administrativa ou em projetos da entidade poderão ser
remunerados pelos serviços prestados, desde que obedeçam o seguintes critérios".
Dessa forma, considerando aexcepcionalidade do mandado de segurança, em razão de seu rito
célere, demandando que as questões postasnão requeiram maiores aprofundamentos e
dilações probatórias, concluo que o caso em análise não é passível de ser solucionado pela via
estreita desta ação constitucional, visto que, como ressaltado, há no estatuto da
empresadisposição expressa que permiteremuneração de seus dirigentes, caso do impetrante.
Portanto, não comprovado o direito líquido e certo alegado - ausência de renda -, o caso é de
denegação da segurança, nada impedindo, contudo, que pelas vias ordinárias o impetrante
comprove as suas alegações, no sentido de jamais ter sido remunerado pela instituição em
questão, ou mesmo que dela não auferira renda no momento em que ficou desempregado,
fatos esses que não restaram esclarecidos por esta via estreita, nem mesmo pelos informes
financeiros de ID's 157226211 e 157226212 - declarações de rendimentos do Itaú e Receita
Federal.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENDA NÃO
COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Mandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator praticado pelo MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego,
sob o fundamento de que o(a) impetrante figuraria como sócio(a) de empresa.
2. Restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 157225807, e TRCT de ID
157225791,que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Dimas de Melo Pimenta
Sistemas e Ponto de Acesso Ltda.",em 02.04.2018, tendo sido dispensado(a) em 01.10.2019,
de maneira que recebeu salários por mais de12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses
imediatamente anteriores à data da suadispensa.A demissão foi sem justa causa, conforme
TRCT de ID 157225791.
3. Comprovou-se, ademais, ser o impetrante associado e presidenteda pessoa jurídica de nome
"ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE ABUSE CAPOEIRA", bem como, conformeo artigo 1º do
Estatuto Social de ID 157225815, que referida associação não possui fins econômicos
oulucrativos.
4. Não obstante a instituição supra não possuir finalidade econômica e lucrativa, é certo que os
membros de sua diretoria, no que se inclui o ora impetrante, já que empossado como
presidente da associação em tela, podem ser remunerados, conforme expressamente previsto
no artigo 2º, parágrafo 3º, do Estatuto Social.
5. Dessa forma, considerando aexcepcionalidade do mandado de segurança, em razão de seu
rito célere, demandando que as questões postasnão requeiram maiores aprofundamentos e
dilações probatórias, concluo que o caso em análise não é passível de ser solucionado pela via
estreita desta ação constitucional, visto que, como ressaltado, há no estatuto da
empresadisposição expressa que permiteremuneração de seus dirigentes, caso do impetrante.
6. Portanto, não comprovado o direito líquido e certo alegado - ausência de renda -, o caso é de
denegação da segurança, nada impedindo, contudo, que pelas vias ordinárias o impetrante
comprove as suas alegações, no sentido de jamais ter sido remunerado pela instituição em
questão, ou mesmo que dela não auferira renda no momento em que ficou desempregado,
fatos esses que não restaram esclarecidos por esta via estreita, nem mesmo pelos informes
financeiros de ID's 157226211 e 157226212 - declarações de rendimentos do Itaú e Receita
Federal.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
