Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5006943-90.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICASEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3. Com efeito,restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria
Administradora SPE LTDA"que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins
lucrativos, qual seja,realizartão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no
município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após a
realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e aalienação de todos os ativos da
sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.
4. Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro,resta claro que
o impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de sua
relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde
trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818, fls.
1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Reexame necessário improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006943-90.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ALEX DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE LIGABO - SP300362-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006943-90.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ALEX DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE LIGABO - SP300362-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator
praticado pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM PRESIDENTE PRUDENTE (SP),
que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o
impetrante figuraria como sócio de empresa.
Em primeiro grau a segurança foi concedida para determinar "à Autoridade Impetrada que libere
em favor do impetrante, além daquelas já quitadas – todas as parcelas remanescentes do
seguro-desemprego, cujos próximos vencimentos dar-se-ão em 03/11/2018 e 03/12/2018,
conforme informação constante do documento juntado como evento nº 10546315".
Sem interposição de recursos pelas partes, os autos subiram a esta Corte para reexame
obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da remessa.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5006943-90.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA: ALEX DA SILVA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA
FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE HENRIQUE LIGABO - SP300362-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A remessa não merece provimento.
Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.998/90:
"Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto,
ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à
data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de
dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das
demais solicitações;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto
no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de
formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio
da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011,
ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)".
No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o impetrante possuir renda
própria, na condição de sócio de empresa - doc ID 28772820.
Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
Com efeito,restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria
Administradora SPE LTDA"que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins
lucrativos, qual seja,realizartão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no
município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após
a realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e aalienação de todos os
ativos da sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.
Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro,resta claro que o
impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de sua
relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde
trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818,
fls. 1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.
Nesse sentido, acolho os argumentos esposados na r. sentença "a quo", "verbis":
"[...]Muito embora a constituição de empresa, por beneficiário do seguro desemprego, se
equipare à admissão em novo emprego, sendo causa de suspensão do pagamento do
benefício, prevista no inciso I do mencionado diploma legal, deve ser considerado o fato
concreto, que é o caso do impetrante aparecer como sócio de sociedade de propósito
específico (SPE) que tem como objeto social "realizar o desmembramento de 13 (treze)
chácaras, localizadas no Bairro Córrego da Paca, no munícipio de Álvares Machado/SP" e com
prazo de duração entre a data de registro perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo e
a realização do objeto social e após a alienação de todos os ativos da sociedade (ID 10367008,
cláusula terceira).
Deste modo, é de se reconhecer que o impetrante demonstra que sua condição de sócio na
empresa "Rancho Vitória Administradora SPE Ltda." não se traduz em percepção de renda a
consubstanciar a decisão denegatória da autoridade impetrada.
Note-se que a decisão não faz qualquer menção à existência de renda. A hipótese prevista no
inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, que veda a percepção do seguro-desemprego ao
trabalhador que possui "renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família" não restou evidenciada, valendo destacar que a circunstância de ser sócio de
pessoa jurídica não tem o condão de, por si só, impedir o recebimento do benefício em questão,
configurando-se ilegal o indeferimento do direito à percepção do seguro desemprego pelo
impetrante, caso cumpridos os demais requisitos do artigo 3º, da Lei 7.988/90".
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a
liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão
da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício
iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não
constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos
autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática
Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa
já estava inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou
seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e
Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág.
27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das
demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiza quofls. 92 (id. 102329491 – pág. 89),
"(...)também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor
do"Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC",
CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal
entidade é uma associação civilsem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples
pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados àsfls.
30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários
da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do
Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que
ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em
razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer
renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em
razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do
exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.
(TRF3,REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0000478-46.2016.4.03.6137,RELATOR:Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Julgado em 07.12.2020).
Ante todo o exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-
DESEMPREGO. SÓCIODE PESSOA JURÍDICASEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE
RENDA. REEXAME IMPROVIDO
1. Reexame necessário emmandado de segurançaimpetrado contra suposto ato coator do
Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-
desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.
2.Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade
empresarial, não constitui, por si só, fundamentopara indeferimento do seguro desemprego.
3. Com efeito,restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria
Administradora SPE LTDA"que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins
lucrativos, qual seja,realizartão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no
município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após
a realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e aalienação de todos os
ativos da sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.
4. Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro,resta claro
que o impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de
sua relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde
trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818,
fls. 1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.
5. Reexame necessário improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
