Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
0046895-50.2016.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Quarter Construções Ltda.
EPP", no período de 1º/10/13 a 30/6/16, por meio de cópia de sua CTPS juntada a fls. 22/24 (doc.
56384697 – pág. 13/15), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por
iniciativa do empregador de fls. 29 (doc. 56384697 - pág. 20), bem como o requerimento do
seguro desemprego em 7/7/16 (fls. 28 – doc. 56384697 – pág. 19).
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do benefício ocorreu pelo fato
de o sistema notificar "sociedade da autora com a empresa Fuentes & Fuentes Construção e
Montagem Ltda.-ME, com início de sociedade em12/12/2005, constando a empresa ativa na
Receita Federal do Brasil" (fls. 64/65 – doc. 56384697 – págs. 55/56).
V- Contudo, consoante demonstram as cópias de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica /
Declaração de Inatividade, referentes aos anos de 2012, Inativa 203, Inativa 2014, Inativa 205 e
Inativa 2016, a empresa em questão "Fuentes & Fuentes Construção e Montagem Ltda.", inscrita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no CNPJ sob nº 07.813.204/0001-90, encontrava-se inativa desde o ano de 2011 (fls. 30/34 –
doc. 56384697 – págs. 21/25), sendo forçoso concluir que não auferiu renda.
VI- A simples condição de ser sócia de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0046895-50.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DE CAMPOS FUENTES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA PAULON DA COSTA - SP177305-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 0046895-50.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DE CAMPOS FUENTES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA PAULON DA COSTA - SP177305-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra a União Federal, objetivando a liberação das parcelas
do seguro desemprego.
Inicialmente distribuída a ação ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão da natureza
da causa, reconheceu-se a incompetência absoluta daquele Juízo, com a remessa a uma das
Varas Federais Previdenciárias de São Paulo/SP.
Os autos foram redistribuídos à 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo sido
retificado o polo passivo para impetração contra ato do Superintendente Regional do Ministério do
Trabalho e Emprego em São Paulo/SP.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a liminar.
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
A impetrada prestou informações.
A liminar foi deferida.
O Juízo a quo julgou procedente a ação mandamental e concedeu a segurança pleiteada, para
determinar à autoridade impetrada que o benefício de seguro desemprego NB 773.575.335-1,
requerido pela impetrante em 7/7/16, seja liberado no prazo de 20 (vinte) dias, caso não estejam
presentes outros impedimentos à sua concessão. Isenção de custas. Sem condenação em
honorários advocatícios.
A fls. 121/122 (doc. 56384697 – pág. 112/113), ofício do Setor de Seguro Desemprego e Abono
Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo/SP, protocolado em 16/11/17,
informa a liberação das parcelas suspensas, com o pagamento da 1ª parcela em 12/9/17, e, as
demais, para os meses seguintes (2ª parcela paga em 12/10/17, 3ª parcela paga em 11/11/17, 4ª
parcela para 11/12/17 e 5ª parcela para 10/1/18).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/3 (doc. 70616726 – págs. 1/2), opinando pelo
desprovimento do reexame necessário, mantendo-se in totum a R. sentença de primeiro grau.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 0046895-50.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ANA CLAUDIA DE CAMPOS FUENTES
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JULIANA PAULON DA COSTA - SP177305-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta a impetrante que conforme documentação trazida aos autos, a empresa com a qual
detinha vínculo de trabalho a demitiu sem justa causa, fazendo jus ao seguro desemprego.
O seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que o sistema acusou haver renda própria por
ser sócio de empresa. Ocorre que, conforme certidão expedida pela JUCESP anexada, a
empresa encontra-se inativa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, in
verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Quarter Construções Ltda.
EPP", no período de 1º/10/13 a 30/6/16, por meio de cópia de sua CTPS juntada a fls. 22/24 (doc.
56384697 – pág. 13/15), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por
iniciativa do empregador de fls. 29 (doc. 56384697 - pág. 20), bem como o requerimento do
seguro desemprego em 7/7/16 (fls. 28 – doc. 56384697 – pág. 19).
A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do benefício ocorreu pelo fato de o
sistema notificar "sociedade da autora com a empresa Fuentes & Fuentes Construção e
Montagem Ltda.-ME, com início de sociedade em12/12/2005, constando a empresa ativa na
Receita Federal do Brasil" (fls. 64/65 – doc. 56384697 – págs. 55/56).
Contudo, consoante demonstram as cópias de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica /
Declaração de Inatividade, referentes aos anos de 2012, Inativa 203, Inativa 2014, Inativa 205 e
Inativa 2016, a empresa em questão "Fuentes & Fuentes Construção e Montagem Ltda.", inscrita
no CNPJ sob nº 07.813.204/0001-90, encontrava-se inativa desde o ano de 2011 (fls. 30/34 –
doc. 56384697 – págs. 21/25), sendo forçoso concluir que não auferiu renda.
Impende salientar, ainda, que a simples condição de ser sócia de pessoa jurídica inativa não
constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador, sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em 09/08/2004. Inatividade comprovada
desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice à percepção do seguro-
desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento."
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0006108-42.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des.
Federal Ana Pezarini, j. 21/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial I 10/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em 13/05/2016 pleiteou o seguro
desemprego, o qual restou indeferido por figurar como sócio das empresas Makiko Bar e
Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997, e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde
02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto às Secretarias de
Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes do ICMS, demonstra que as referidas
empresas não se encontravam habilitadas na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as
declarações simplificadas das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas
com atraso em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME"
e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos lapsos de 01/01/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0020347-09.2016.4.03.6100/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
Fausto De Sanctis, j. 2/10/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 18/10/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Quarter Construções Ltda.
EPP", no período de 1º/10/13 a 30/6/16, por meio de cópia de sua CTPS juntada a fls. 22/24 (doc.
56384697 – pág. 13/15), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por
iniciativa do empregador de fls. 29 (doc. 56384697 - pág. 20), bem como o requerimento do
seguro desemprego em 7/7/16 (fls. 28 – doc. 56384697 – pág. 19).
IV- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão do benefício ocorreu pelo fato
de o sistema notificar "sociedade da autora com a empresa Fuentes & Fuentes Construção e
Montagem Ltda.-ME, com início de sociedade em12/12/2005, constando a empresa ativa na
Receita Federal do Brasil" (fls. 64/65 – doc. 56384697 – págs. 55/56).
V- Contudo, consoante demonstram as cópias de Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica /
Declaração de Inatividade, referentes aos anos de 2012, Inativa 203, Inativa 2014, Inativa 205 e
Inativa 2016, a empresa em questão "Fuentes & Fuentes Construção e Montagem Ltda.", inscrita
no CNPJ sob nº 07.813.204/0001-90, encontrava-se inativa desde o ano de 2011 (fls. 30/34 –
doc. 56384697 – págs. 21/25), sendo forçoso concluir que não auferiu renda.
VI- A simples condição de ser sócia de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VII- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
