Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002270-78.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
SÓCIA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "CANCELADA" NA JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Control Quality Inspeções, Análises e Serviços Ltda.", no
período de 3/6/13 a 1º/2/18, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 93/94 (doc. 7579049 – págs.
4/5), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do
empregador e o respectivo Termo de Homologação de fls. 95/96 (doc. 7579049 - págs. 6/7), bem
como o requerimento do seguro desemprego em 28/2/18 (fls. 97 – doc. 7579049 – pág. 8).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser a trabalhadora "sócia de empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 20/10/1977, CNPJ 02.183.968//0001-26", com base no disposto na Circular
nº 33, de 21/6/17 (fls. 56/61 – doc. 7579057 – págs. 1/6).
IV- Contudo, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás,
juntada a fls. (fls. 102/103 - doc. 7579049 – págs. 13/14), a empresa "RCL Representações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 02.183.968/0001-26, com início de atividade em 20/9/97, consta a
informação do último arquivamento datado de 5/1/16, "SITUAÇÃO CANCELADA – ART. 60 LEI
8934/94".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002270-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002270-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego em Santos/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do
pedido de concessão de liminar para após a vinda das informações.
A impetrada prestou informações.
Foi deferida a liminar.
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09
e, no mérito, seja denegada a segurança.
O Juízo a quo manteve a liminar concedida, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a
segurança pleiteada, para determinar o restabelecimento do seguro desemprego em favor da
impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos enunciados do art. 25
da Lei nº 12.016/09.
A fls. 34 (doc. 7579068 – pág. 1), ofício da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em
Santos/SP, datado de 14/5/18, informa que a liminar foi cumprida, com o agendamento de
pagamento de todas as parcelas as quais o impetrante tinha direito (1ª parcela em 22/5/18, 2ª
parcela em 21/6/18, 3ª parcela em 21/7/18, 4ª parcela em 22/8/18 e 5ª parcela em 19/9/18,
conforme o Relatório de Situação do Requerimento Formal de fls. 35 – doc. 7579068 – pág. 2).
Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 4/5 (doc. 8229649 – págs. 1/2), não havendo interesse público
a justificar a intervenção ministerial, manifestou-se no sentido de prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002270-78.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 2ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON DOS SANTOS CRUZ - SP340242-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta a impetrante que conforme documentação trazida aos autos, a empresa com a qual
detinha vínculo de trabalho a demitiu sem justa causa, fazendo jus ao seguro desemprego.
O seu pedido foi indeferido, sob o argumento de que o sistema acusou haver renda própria por
ser sócio de empresa.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A impetrante comprovou seu vínculo empregatício com a empresa "Control Quality Inspeções,
Análises e Serviços Ltda.", no período de 3/6/13 a 1º/2/18, por meio de cópia de sua CTPS de fls.
93/94 (doc. 7579049 – págs. 4/5), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa
causa por iniciativa do empregador e o respectivo Termo de Homologação de fls. 95/96 (doc.
7579049 - págs. 6/7), bem como o requerimento do seguro desemprego em 28/2/18 (fls. 97 – doc.
7579049 – pág. 8).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, in
verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser a trabalhadora "sócia de empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 20/10/1977, CNPJ 02.183.968//0001-26", com base no disposto na Circular
nº 33, de 21/6/17 (fls. 56/61 – doc. 7579057 – págs. 1/6).
Contudo, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás,
juntada a fls. (fls. 102/103 - doc. 7579049 – págs. 13/14), a empresa "RCL Representações
Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 02.183.968/0001-26, com início de atividade em 20/9/97, consta a
informação do último arquivamento datado de 5/1/16, "SITUAÇÃO CANCELADA – ART. 60 LEI
8934/94".
Impende salientar, ainda, que a simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não
constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador, sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em 09/08/2004. Inatividade comprovada
desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice à percepção do seguro-
desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento."
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0006108-42.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des.
Federal Ana Pezarini, j. 21/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial I 10/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em 13/05/2016 pleiteou o seguro
desemprego, o qual restou indeferido por figurar como sócio das empresas Makiko Bar e
Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997, e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde
02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto às Secretarias de
Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes do ICMS, demonstra que as referidas
empresas não se encontravam habilitadas na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as
declarações simplificadas das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas
com atraso em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME"
e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos lapsos de 01/01/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0020347-09.2016.4.03.6100/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
Fausto De Sanctis, j. 2/10/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 18/10/17)
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
SÓCIA. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "CANCELADA" NA JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrante comprovou seu
vínculo empregatício com a empresa "Control Quality Inspeções, Análises e Serviços Ltda.", no
período de 3/6/13 a 1º/2/18, por meio de cópia de sua CTPS de fls. 93/94 (doc. 7579049 – págs.
4/5), do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do
empregador e o respectivo Termo de Homologação de fls. 95/96 (doc. 7579049 - págs. 6/7), bem
como o requerimento do seguro desemprego em 28/2/18 (fls. 97 – doc. 7579049 – pág. 8).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego dispunha, em seu art. 3º, que
faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir
renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser a trabalhadora "sócia de empresa. Data
de Inclusão do Sócio: 20/10/1977, CNPJ 02.183.968//0001-26", com base no disposto na Circular
nº 33, de 21/6/17 (fls. 56/61 – doc. 7579057 – págs. 1/6).
IV- Contudo, conforme certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Goiás,
juntada a fls. (fls. 102/103 - doc. 7579049 – págs. 13/14), a empresa "RCL Representações
Ltda.", inscrita no CNPJ sob nº 02.183.968/0001-26, com início de atividade em 20/9/97, consta a
informação do último arquivamento datado de 5/1/16, "SITUAÇÃO CANCELADA – ART. 60 LEI
8934/94".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
VI- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
