Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001228-40.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INATIVIDADE E DA AUSÊNCIA
DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, Termos de rescisão do contrato de trabalho
e homologação, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme cópia do contrato social de fls. 72/76 (doc. 1499230 – págs. 3/7), o trabalhador é
sócio da empresa "SEMPAR – SERVIÇO EMPRESARIAL NO PARANÁ LTDA.", sob o CNPJ de
nº 02.651.309/0001-77. Consulta de habilitação do seguro desemprego de fls. 71 (doc. 1499230 –
pág. 2) informa que a data de inclusão de sócio ocorreu em 25/9/08.
IV- Há que se registrar ser evidente que a mera condição de figurar formalmente como sócio de
empresa não infere, necessariamente, a percepção de renda ou lucros da mesma. Contudo, o
impetrante não carreou aos autos provas de que a empresa estivesse inativa. Como bem
asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 24/25 (doc. 1499257 – págs. 2/3), "Registro, por fim, que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observo nos autos a existência de documentos outros capazes de demonstrar o cumprimento do
previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, tais como declarações anuais do Simples
Nacional em nome da empresa acima mencionada e declarações anuais de imposto de renda da
pessoa jurídica e do impetrante, por exemplo."
V- Apelação do impetrante improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001228-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001228-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente da Delegacia Regional em São
Paulo, do Ministério do Trabalho na Capital, objetivando a liberação das parcelas do seguro
desemprego.
Inicialmente, o processo foi distribuído à 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, o qual declinou da
competência, tendo sido redistribuído à 21ª Vara Cível da Justiça Federal e, posteriormente, à 5ª
Vara Previdenciária Federal da Capital, em razão da natureza da lide.
Retificado o polo passivo da demanda para fazer constar o Superintendente Regional do Trabalho
e Emprego do Estado de São Paulo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no polo passivo da ação, na qualidade de
assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09.
A autoridade impetrada não prestou informações, apesar de notificada.
A liminar foi indeferida.
O Juízo a quo denegou a segurança, por não estar demonstrado nos autos, de forma inequívoca,
que o impetrante não possui renda própria de qualquer natureza. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, apelou o impetrante (fls. 15/21 - doc. 1499259 – págs. 1/7), pleiteando a reforma
da R. sentença.
Com contrarrazões da União Federal, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, acompanhando parecer ofertado pelo Parquet de primeiro grau
(doc. 1499255 – págs. 1/2), no sentido de não vislumbrar a existência de interesse público a
tutelar, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001228-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIO SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante o registro de trabalho com a empresa "Oceanair Linhas Aéreas S/A", tendo
sido dispensado imotivadamente em 22/9/16.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio da empresa de CNPJ sob nº 02.651.9309/0001-77.
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 15/7/13 a 22/9/16, por meio de
cópia de sua CTPS (fls. 101 – doc. 1499229 – pág. 17), do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (fls. 102 – doc. 1499229 – pág. 18), e Termo de Homologação da Rescisão do Contrato
de Trabalho (fls. 103 – doc. 1499229 – pág. 19), bem como o requerimento do seguro
desemprego em 30/9/16 (fls. 70 – doc. 1499230).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
Conforme cópia do contrato social de fls. 72/76 (doc. 1499230 – págs. 3/7), o trabalhador é sócio
da empresa "SEMPAR – SERVIÇO EMPRESARIAL NO PARANÁ LTDA.", sob o CNPJ de nº
02.651.309/0001-77. Consulta de habilitação do seguro desemprego de fls. 71 (doc. 1499230 –
pág. 2) informa que a data de inclusão de sócio ocorreu em 25/9/08.
Há que se registrar ser evidente que a mera condição de figurar formalmente como sócio de
empresa não infere, necessariamente, a percepção de renda ou lucros da mesma. Contudo, o
impetrante não carreou aos autos provas de que a empresa estivesse inativa. Como bem
asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 24/25 (doc. 1499257 – págs. 2/3), "Inexistem nos autos,
porém, elementos probatórios aptos a demonstrar que o impetrante, após sua demissão, não
possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família,
requisito indispensável à concessão do benefício almejado (inciso V do artigo 3º da Lei nº
7.998/90). Ressalto, mais uma vez, que o "relatório complementar de situação fiscal" referente à
empresa Sempar Serviço Empresarial no Paraná Ltda (ID 645078, p. 10), da qual o impetrante é
sócio, mostra-se deveras insuficiente à comprovação do requisito em testilha, carecendo, a meu
ver, de cotejamento com outros elementos de prova. Registro, por fim, que não observo nos autos
a existência de documentos outros capazes de demonstrar o cumprimento do previsto no inciso V
do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, tais como declarações anuais do Simples Nacional em nome da
empresa acima mencionada e declarações anuais de imposto de renda da pessoa jurídica e do
impetrante, por exemplo." (grifos meus).
Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA. FALTA DE PROVA DOCUMENTAL DA INATIVIDADE E DA AUSÊNCIA
DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, Termos de rescisão do contrato de trabalho
e homologação, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme cópia do contrato social de fls. 72/76 (doc. 1499230 – págs. 3/7), o trabalhador é
sócio da empresa "SEMPAR – SERVIÇO EMPRESARIAL NO PARANÁ LTDA.", sob o CNPJ de
nº 02.651.309/0001-77. Consulta de habilitação do seguro desemprego de fls. 71 (doc. 1499230 –
pág. 2) informa que a data de inclusão de sócio ocorreu em 25/9/08.
IV- Há que se registrar ser evidente que a mera condição de figurar formalmente como sócio de
empresa não infere, necessariamente, a percepção de renda ou lucros da mesma. Contudo, o
impetrante não carreou aos autos provas de que a empresa estivesse inativa. Como bem
asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 24/25 (doc. 1499257 – págs. 2/3), "Registro, por fim, que não
observo nos autos a existência de documentos outros capazes de demonstrar o cumprimento do
previsto no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, tais como declarações anuais do Simples
Nacional em nome da empresa acima mencionada e declarações anuais de imposto de renda da
pessoa jurídica e do impetrante, por exemplo."
V- Apelação do impetrante improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
