Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000983-48.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "sócio/empresário desde
12/08/2005 em empresa cujo CNPJ (é) 00.824.952/0001-20 – AMAZON FILMES, ALIMENTOS E
ESTACIONAMENTO LTDA. ME", em cumprimento à Circular Normativa 61, de 28/10/15 (fls.
64/65). Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações Simplificadas da Pessoa
Jurídica Inativa, dos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como as Declarações Anuais do
Simples Nacional referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 156, 157/165, 168/170 e 178), o
impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela
ausência de renda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Apelação do impetrante provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000983-48.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE DE GODOI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ALVES PEDROSA - SP333905, TIAGO BERGAMASCO E
PAULA - SP318845
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000983-48.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE DE GODOI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO BERGAMASCO E PAULA - SP318845, BRUNO ALVES
PEDROSA - SP333905
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego em Campinas/SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A impetrada prestou informações.
Foi deferido o requerimento de ingresso da União Federal no polo passivo da ação, na qualidade
de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº
12.016/09. A liminar foi indeferida.
O Juízo a quo denegou a segurança, por não estar demonstrado nos autos, de forma inequívoca,
que o impetrante não possui renda própria de qualquer natureza, mantendo integralmente o
indeferimento da liminar. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, apelou o impetrante (fls. 34/42), pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 9/12, opinando pelo provimento do recurso de
apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000983-48.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDRE DE GODOI FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: TIAGO BERGAMASCO E PAULA - SP318845, BRUNO ALVES
PEDROSA - SP333905
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante o registro de trabalho com a empresa "Dia Brasil Sociedade Limitada", no
período de 19/8/08 a 21/12/15, tendo sido dispensado imotivadamente.
Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão de possuir renda
própria, por ser sócio da empresa de CNPJ sob nº 00.824.952/0001-20. (fls. 166).
Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover
assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 19/8/08 a 21/12/15, por meio de
cópia de sua CTPS (fls. 182/187), bem como o requerimento do seguro desemprego em 28/1/16
(fls. 182).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "sócio/empresário desde
12/08/2005 em empresa cujo CNPJ (é) 00.824.952/0001-20 – AMAZON FILMES, ALIMENTOS E
ESTACIONAMENTO LTDA. ME", em cumprimento à Circular Normativa 61, de 28/10/15 (fls.
64/65).
Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica
Inativa, dos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como as Declarações Anuais do
Simples Nacional referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 156, 157/165, 168/170 e 178), o
impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela
ausência de renda.
A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do
seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.889/90. SÓCIO DE EMPRESA.
INATIVIDADE COMPROVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA.
- Contrato de trabalho de 01/12/2014 a 23/07/2015, rescindido pelo empregador, sem justa causa.
- Impetrante incluída no quadro societário de empresa em 09/08/2004. Inatividade comprovada
desde 31/05/2013.
- A simples condição de sócia de empresa inativa não constitui óbice à percepção do seguro-
desemprego. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento."
(TRF3, Remessa Necessária Cível nº 0006108-42.2016.4.03.6183/SP, Nona Turma, Rel. Des.
Federal Ana Pezarini, j. 21/3/18, v.u., e-DJF3 Judicial I 10/4/18)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação
do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da
constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa
Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura
em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no
CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado
em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015.
- O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui
fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de
14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava
inativa.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em
15.07.2015.
- Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida."
(TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17)
"MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido dispensado sem justa
causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em 13/05/2016 pleiteou o seguro
desemprego, o qual restou indeferido por figurar como sócio das empresas Makiko Bar e
Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997, e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde
02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto às Secretarias de
Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes do ICMS, demonstra que as referidas
empresas não se encontravam habilitadas na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as
declarações simplificadas das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas
com atraso em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME"
e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos lapsos de 01/01/2013 a
31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se
concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida."
(TRF3, Apelação Cível nº 0020347-09.2016.4.03.6100/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal
Fausto De Sanctis, j. 2/10/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 18/10/17)
Dessa forma, deve ser reformada a R. sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido para conceder a
segurança, determinando à autoridade impetrada o deferimento do seguro desemprego pleiteado
na exordial, implementando o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Custas ex lege. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do C. STF e 105 do C.
STJ.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu
vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o
requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro
desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "sócio/empresário desde
12/08/2005 em empresa cujo CNPJ (é) 00.824.952/0001-20 – AMAZON FILMES, ALIMENTOS E
ESTACIONAMENTO LTDA. ME", em cumprimento à Circular Normativa 61, de 28/10/15 (fls.
64/65). Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações Simplificadas da Pessoa
Jurídica Inativa, dos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como as Declarações Anuais do
Simples Nacional referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 156, 157/165, 168/170 e 178), o
impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela
ausência de renda.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento
do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Apelação do impetrante provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
