Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000844-83.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO DO ABC. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrada comprovou seu
vínculo empregatício com a "COSAM – Complexo de Saúde de Mauá – Fundação do ABC",
durante o período de 5/1/18 a 9/5/18, na função de auxiliar operacional 35 horas, tendo sido
dispensada sem justa causa
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento da impetrante, os requisitos para fazer jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa.
III- Segundo informações da autoridade impetrada, a restrição do direito da impetrante decorreu
em cumprimento ao conteúdo das Circulares nºs 34/09 e 46/15, no sentido de que "ao funcionário
contratado sobre o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos serviços efetuados
o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o pagamento do seguro-
desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de nulidade por afrontar o
Art. 3 7,11 e § 2 da Carta Magna que seja pelo fim de contrato temporário".
IV- A impetrante foi admitida no regime celetista, não se enquadrando na condição de ocupante
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de cargo público efetivo, e foi demitida sem justa causa, não havendo razão para deixar de
receber o seguro desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade.
V- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000844-83.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: APARECIDA TATIANE DE ALMEIDA CORREIA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO - SP367208-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000844-83.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: APARECIDA TATIANE DE ALMEIDA CORREIA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO - SP367208-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 2/5/19 contra ato da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, sediada em Santo André/SP, objetivando a liberação das parcelas do
seguro desemprego.
Inicialmente, foi proposto perante a Justiça do Trabalho, a qual declarou sua incompetência
absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Federal.
Por sua vez, declarada a incompetência absoluta da 1ª Vara Federal de Mauá/SP, foi
determinada a remessa para distribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de
Santo André/SP.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A liminar foi deferida.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo, em 14/2/20, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar
a liberação do pagamento de todas as parcelas devidas do seguro desemprego, requerido pela
impetrante, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 17 da Resolução 467/05 do CODEFAT.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº
12.016/09.
Sem recurso voluntário, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
O Ministério Público Federal a fls. 95/96 (id. 137332949 – págs. 1/2) protestou pelo
prosseguimento do feito, arguindo ser a impetrante maior, capaz e devidamente representada por
profissional habilitado, não havendo interesse social e individual indisponível a defender.
É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000844-83.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: APARECIDA TATIANE DE ALMEIDA CORREIA OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BENJAMIN DE MELO - SP367208-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta a impetrante que manteve vínculo empregatício com a "COSAM – Complexo de Saúde
de Mauá – Fundação do ABC", durante o período de 5/1/18 a 9/5/18, na função de auxiliar
operacional 35 horas, tendo sido dispensada sem justa causa. O seu pedido foi indeferido em
razão de sua empregadora pertencer a órgão público, com a seguinte justificativa "CNPJ/CEI
bloqueado: Código 69 – Órgão Público - Art. 37/CF", conforme documento de fls. 20 (id.
134379528 – pág. 17).
O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS acostada aos
autos, bem como o requerimento do seguro desemprego em 11/6/18.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabelece em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
A autoridade impetrada, em suas informações, afirmou que a restrição do direito do impetrante
decorreu em cumprimento ao conteúdo das Circulares nºs 34/09 e 46/15, no sentido de que "ao
funcionário contratado sobre o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos serviços
efetuados o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o pagamento do
seguro-desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de nulidade por
afrontar o Art. 3 7,11 e § 2 da Carta Magna que seja pelo fim de contrato temporário" (fls. 53 – id.
134381146 – pág. 2).
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 81 (id. 134381155 – pág. 3), "A simples
contratação por órgão público não pode ser considerada como causa impeditiva para a percepção
do benefício almejado, se o empregado estiver sob o regime celetista". Portanto, a impetrante foi
admitida no regime celetista, não se enquadrando na condição de ocupante de cargo público
efetivo, e foi demitida sem justa causa, não havendo razão para deixar de receber o seguro
desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO DO ABC. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.
REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A impetrada comprovou seu
vínculo empregatício com a "COSAM – Complexo de Saúde de Mauá – Fundação do ABC",
durante o período de 5/1/18 a 9/5/18, na função de auxiliar operacional 35 horas, tendo sido
dispensada sem justa causa
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º, vigente
à época do desligamento da impetrante, os requisitos para fazer jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa.
III- Segundo informações da autoridade impetrada, a restrição do direito da impetrante decorreu
em cumprimento ao conteúdo das Circulares nºs 34/09 e 46/15, no sentido de que "ao funcionário
contratado sobre o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos serviços efetuados
o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o pagamento do seguro-
desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de nulidade por afrontar o
Art. 3 7,11 e § 2 da Carta Magna que seja pelo fim de contrato temporário".
IV- A impetrante foi admitida no regime celetista, não se enquadrando na condição de ocupante
de cargo público efetivo, e foi demitida sem justa causa, não havendo razão para deixar de
receber o seguro desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade.
V- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA