Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005663-57.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrado comprovou seu
vínculo empregatício no período de 25/10/10 a 17/8/12, por meio de cópia de sua CTPS (fls.
15/20) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do
empregador (fls. 21/22), bem como o requerimento do seguro desemprego em 11/9/12 (fls.
23/24).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faz jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
III- A restrição do direito do impetrante decorreu em cumprimento ao conteúdo da Circular nº
46/15, a qual determinou o bloqueio de todos os CNPJs de órgãos públicos para impedir a
concessão indevida de seguro desemprego, tendo em vista não haver mecanismos de controle
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na base de dados do CNIS para diferenciar os empregados contratados com ou sem concurso
público cujos vínculos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
(regime celetista).
IV- Demonstrado nos autos que a natureza jurídica da ex-empregadora do impetrante é de
sociedade de economia mista instituída por leis municipais, constando do estatuto da empresa
que os empregados, funcionários e servidores são regidos pela CLT.
V- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005663-57.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005663-57.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego do Estado de São Paulo, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A liminar foi indeferida.
O impetrado prestou informações.
O Juízo a quo julgou procedente a ação mandamental, para conceder a segurança,
reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante a receber todas as parcelas devidas do
seguro desemprego, determinando o pagamento em uma única vez. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso voluntário, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 34/37, opinando pelo não provimento da remessa
oficial.
É o breve relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5005663-57.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAIS ARAUJO - SP363113-A
PARTE RÉ: UNIAO FEDERAL
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
sustenta o impetrante que manteve vínculo empregatício com a "Companhia de Desenvolvimento
SantaCruzense - CODESAN", no período de 17/11/05 a 9/3/17, tendo sido dispensado
imotivamente.
Ao dirigir-se à agência do Ministério do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo/SP para obtenção
das 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego, "o requerimento foi indeferido de plano, pois o
agente do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego – informou que o sistema retornou com uma
notificação que o impossibilitava de receber as parcelas do benefício ora requerido. A justificativa
do MTE, para não conceder o benefício ao impetrante, foi de o mesmo seria ex-funcionário de um
órgão público, alegando o Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 5).
Por fim, alega fazer jus ao benefício, em se tratando a empregadora de empresa estatal
(sociedade de economia mista), possuindo seus empregados carteira assinada, FGTS, seguro
desemprego e todos os demais elementos que caracterizam uma relação empregatícia regida
pela CLT.
O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
O impetrante comprovou seu vínculo empregatício no período de 17/11/05 a 9/3/17, por meio de
cópia de sua CTPS (fls. 72/73) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa
causa por iniciativa do empregador (fls. 78/79), bem como o requerimento do seguro desemprego
em 23/3/17 (fls. 41).
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabelece em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
Considero adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova pré-constituída
apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante, a via mandamental revela-se adequada
a amparar sua pretensão, não existindo qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela
se pretende, seja líquido e certo.
O impetrado em suas informações afirmou que a restrição do direito do impetrante decorreu em
cumprimento ao conteúdo da Circular nº 46/15, a qual determinou o bloqueio de todos os CNPJs
de órgãos públicos para impedir a concessão indevida de seguro desemprego, tendo em vista
não haver mecanismos de controle na base de dados do CNIS para diferenciar os empregados
contratados com ou sem concurso público cujos vínculos de trabalho são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (regime celetista).
Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 6, conforme demonstrado nos
autos, "a exempregadora do impetrante é sociedade de economia mista (ID nº 3435339),
instituída nos termos das leis municipais nºs 713/76 e 1.149/89 e 2.051/04. O d. Juízo a quo
esclareceu que o art. 20 do estatuto da CODESAN estabelece expressamente que "aos
empregados da Sociedade, bem como aos seus funcionários e servidores, aplicar-se-ão os
preceitos da legislação do trabalho, nas relações com a empresa". Portanto, o impetrante foi
admitido no regime celetista (ID nº 3435231), não se enquadrando na condição de ocupante de
cargo público efetivo, e foi demitido sem justa causa, não havendo razão para deixar de receber o
seguro desemprego, uma vez que não dispõe de estabilidade."
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
BLOQUEIO INDEVIDO. EX-EMPREGADORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO – CLT. REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrado comprovou seu
vínculo empregatício no período de 25/10/10 a 17/8/12, por meio de cópia de sua CTPS (fls.
15/20) e do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem justa causa por iniciativa do
empregador (fls. 21/22), bem como o requerimento do seguro desemprego em 11/9/12 (fls.
23/24).
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispõe em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento do impetrante, que faz jus ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a ela
equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa,
e que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
III- A restrição do direito do impetrante decorreu em cumprimento ao conteúdo da Circular nº
46/15, a qual determinou o bloqueio de todos os CNPJs de órgãos públicos para impedir a
concessão indevida de seguro desemprego, tendo em vista não haver mecanismos de controle
na base de dados do CNIS para diferenciar os empregados contratados com ou sem concurso
público cujos vínculos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
(regime celetista).
IV- Demonstrado nos autos que a natureza jurídica da ex-empregadora do impetrante é de
sociedade de economia mista instituída por leis municipais, constando do estatuto da empresa
que os empregados, funcionários e servidores são regidos pela CLT.
V- Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA