Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000021-54.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO
PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO EFETIVO OU EM COMISSÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS
ENSEJADORES PELA IMPETRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO.
I- Impende salientar que a R. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, considerando que
se trata de segurança parcialmente concedida, consoante expressa disposição contida no art. 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente
III- A impetrante foi originariamente contratada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (CNPJ/MF sob nº 62.779.145/0022-14) em 3/8/09, mantendo o vínculo de trabalho até
19/11/14, consoante o extrato da conta vinculada ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal –
CEF (fls. 139/140 – doc. 69839205 – págs. 1/2). A cópia da CTPS de fls. 132/135 (doc. 69839204
– págs. 1/4) revela sua cessão do empregador originário (associação privada), para fundação
pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação do ABC – Centro
Hospitalar do Sistema Penitenciário, CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0019-21, em 20/11/14, atuando
como Psicóloga, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 27/4/18,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme as cópias dos Termos de Rescisão e Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (fls. 136/137 – doc. 69839204 – págs. 5/6).
IV- A justificativa para o indeferimento do pedido de seguro desemprego foi de que a impetrante
seria ex-funcionária de órgão público, "Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 107 – doc.
69839206 – pág. 4).
V- Dessa forma, não há que se argumentar sobre a nulidade do contrato de trabalho, pois a
impetrante não ocupou cargo público efetivo ou em comissão, sendo a contratação regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
VI- A autoridade coatora deve prosseguir na análise dos demais requisitos ensejadores à
concessão do seguro desemprego.
VII- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-54.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALESSANDRA CURCINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA - SP244065-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-54.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALESSANDRA CURCINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA - SP244065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional do Ministério do Trabalho e
Emprego em Santo André/SO, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego em
parcela única.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e, inicialmente indeferia a liminar.
A União Federal foi admitida a ingressar no feito, no polo passivo do mandamus.
Em reexame da decisão inicial, a liminar foi deferida em parte para determinar o prosseguimento
ao requerimento do seguro desemprego, independentemente do vínculo de emprego ter se dado
com ente público.
Após intimação para cumprimento da decisão, a autoridade impetrada prestou informações.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, "para
determinar à autoridade coatora que dê imediato seguimento ao requerimento de seguro-
desemprego formulado pela impetrante, independentemente do vínculo de emprego ter se dado
com ente público" (fls. 58/59 – doc. 69839226 – págs. 3/4). Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a União Federal, sustentando em síntese:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, em razão da sentença ser
desfavorável em parte ao ente, devendo ser submetida ao reexame necessário, considerando,
ainda, a existência de perigo da irreversibilidade da ordem;
- a violação ao art. 37, inc. II, da CF/88, ante a transferência da impetrante, de uma organização
social de natureza jurídica de direito privado, para um órgão integrante da Administração Pública
Indireta, de natureza jurídica de fundação pública de direito privado, eivando de nulidade o
respectivo contrato de trabalho;
- que o fato de os empregados da Fundação ABC serem regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, não implica dispensa à obrigatoriedade de realização de concurso público para
provimento de cargos do quadro funcional, excetuada a hipótese de admissão em cargo em
comissão e
- não ter havido qualquer ilegalidade na conduta adotada pela impetrada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se a fls. 5/7 (doc. 78545265 – págs. 1/3), pelo regular
prosseguimento do feito, em razão de versar a matéria sobre direitos individuais disponíveis,
estando as partes devidamente representadas por procuradores aptos a patrocinarem a defesa
dos seus interesses.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000021-54.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ALESSANDRA CURCINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIS PAPAROTTI BARBOZA - SP244065-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Impende
salientar que a R. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, considerando que se trata de
segurança parcialmente concedida, consoante expressa disposição contida no art. 14, § 1º, da
Lei nº 12.016/09.
O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabelece em seu art. 3º,
vigente à época do desligamento da impetrante, in verbis:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa
causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
(Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais
solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II- revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos naLei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)"
A impetrante foi originariamente contratada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo (CNPJ/MF sob nº 62.779.145/0022-14) em 3/8/09, mantendo o vínculo de trabalho até
19/11/14, consoante o extrato da conta vinculada ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal –
CEF (fls. 139/140 – doc. 69839205 – págs. 1/2). A cópia da CTPS de fls. 132/135 (doc. 69839204
– págs. 1/4) revela sua cessão do empregador originário (associação privada), para fundação
pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação do ABC – Centro
Hospitalar do Sistema Penitenciário, CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0019-21, em 20/11/14, atuando
como Psicóloga, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 27/4/18,
conforme as cópias dos Termos de Rescisão e Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (fls. 136/137 – doc. 69839204 – págs. 5/6).
A impetrada, em suas informações, afirmou que a restrição do direito da impetrante decorreu em
cumprimento ao parecer da consultoria do Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que
"(...) ao funcionário contratado sob o regime de CLT somente é devido a contraprestação pelos
serviços efetuados e o pagamento dos valores devidos a título de FGTS não sendo devido o
pagamento de seguro-desemprego quando de sua rescisão contratual seja pela declaração de
nulidade por afrontar o Art. 37, II e § 2º da Carta Magna seja pelo fim de contrato temporário." (fls.
20 – doc. 69839390 – pág. 2).
A justificativa para o indeferimento do pedido de seguro desemprego foi de que a impetrante seria
ex-funcionária de órgão público, "Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 107 – doc.
69839206 – pág. 4).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 53/54 (doc. 69839227 – págs. 2/3), "(...) a
orientação constante da Circular nº 46, 29/09/2015, esclarece a possibilidade de concessão do
benefício do seguro-desemprego para ex-empregados de órgãos públicos da Administração
Direta e Indireta quando não há dados na base do CNIS para diferenciação de empregados
contratados com ou sem concurso público, em órgãos públicos que utilizam o regime CLT como
regime de contratação, motivo pelo qual há bloqueio das inscrições de CNPJ de órgãos públicos
na aplicação do Seguro Desemprego. Referida Circular descreve que não fazem jus ao benefício
do seguro desemprego: a) ex-empregados contratados pela Administração Pública Direta, mesmo
que contratados por regime CLT e independente se a admissão tiver ocorrido por concurso
público ou não; b) ex-empregados contratados sem concurso público pela Administração Pública
Indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias e Fundações Públicas)
mesmo que contratados em regime CLT. In casu, de acordo com documentos dos autos, a
impetrante foi cedida pelo seu original empregador (associação privada) para emprego público na
Administração Pública Indireta - fundação pública municipal - sendo a contratação regida pela
CLT - Consolidação das Leis Trabalhista, de modo que não se enquadra em nenhuma das duas
hipóteses para não liberação apontadas pela impetrada. Além disso, como não se trata de cargo
público, também não se aplica a disciplina constitucional para ele prevista, qual seja, não
extensão da garantia do seguro-desemprego para os detentores de cargo público. Com efeito, o
fato de ter sido contratada por ente da Administração Pública Indireta, no caso dos autos, por si
só, não impede a concessão do seguro-desemprego, tendo em vista que se trata de emprego
público, ou seja, regido pela CLT e, cuja contratação por tempo indeterminado foi rescindida pelo
empregador, sem justa causa, de modo que ilegítimo o indeferimento do seguro-desemprego da
forma como se deu. Ocorre que, para a concessão do seguro-desemprego não basta o
reconhecimento da ilegalidade da negativa por parte da Administração, devendo a impetrante,
ainda, preencher os demais requisitos constantes da Lei nº 7.998/90 e, como, a via eleita
depende de prova pré-constituída, não há como este Juízo conceder na integralidade a
segurança pretendida pela impetrante. Dessa feita, o máximo que se pode extrair desta ação é a
ordem para imediata continuidade do processamento dos pedidos na esfera administrativa,
afastando-se o óbice oposto pela autoridade impetrada".
Dessa forma, não há que se argumentar sobre a nulidade do contrato de trabalho, pois a
impetrante não ocupou cargo público efetivo ou em comissão, sendo a contratação regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A autoridade coatora deve prosseguir na análise dos demais requisitos ensejadores à concessão
do seguro desemprego.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO.
EX-EMPREGADORA. FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGIDO
PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO EFETIVO OU EM COMISSÃO. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS
ENSEJADORES PELA IMPETRADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL.
DESPROVIMENTO.
I- Impende salientar que a R. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, considerando que
se trata de segurança parcialmente concedida, consoante expressa disposição contida no art. 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
II- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência
financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente
III- A impetrante foi originariamente contratada pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
São Paulo (CNPJ/MF sob nº 62.779.145/0022-14) em 3/8/09, mantendo o vínculo de trabalho até
19/11/14, consoante o extrato da conta vinculada ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal –
CEF (fls. 139/140 – doc. 69839205 – págs. 1/2). A cópia da CTPS de fls. 132/135 (doc. 69839204
– págs. 1/4) revela sua cessão do empregador originário (associação privada), para fundação
pública municipal integrante da Administração Pública Indireta, a Fundação do ABC – Centro
Hospitalar do Sistema Penitenciário, CNPJ/MF sob nº 57.571.275/0019-21, em 20/11/14, atuando
como Psicóloga, tendo sido dispensada sem justa causa por iniciativa do empregador em 27/4/18,
conforme as cópias dos Termos de Rescisão e Homologação de Rescisão do Contrato de
Trabalho (fls. 136/137 – doc. 69839204 – págs. 5/6).
IV- A justificativa para o indeferimento do pedido de seguro desemprego foi de que a impetrante
seria ex-funcionária de órgão público, "Código 69 – Órgão Público – Art. 37 CF" (fls. 107 – doc.
69839206 – pág. 4).
V- Dessa forma, não há que se argumentar sobre a nulidade do contrato de trabalho, pois a
impetrante não ocupou cargo público efetivo ou em comissão, sendo a contratação regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
VI- A autoridade coatora deve prosseguir na análise dos demais requisitos ensejadores à
concessão do seguro desemprego.
VII- Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
