Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000211-51.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- Visa o impetrante a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social.
- Processo administrativo extinto sem resolução de mérito ao argumento de ajuizamento de ação
judicial sobre o tema.
- Não mais subsiste a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, circunstância posterior
à impetração, de amplo conhecimento das partes na seara administrativa, a ser levada em conta
no deslinde deste feito. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicada a remessa oficial.
- Liminar cassada.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP242920
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP2429200A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
FRANCISCO RODRIGUES COURA impetrou Mandado de Segurança em face do Gerente
Executivo do INSS em Campinas.
A sentença deferiu a liminar pleiteada e concedeu a segurança, determinando a imediata
implantação do benefício previdenciário NB 171.835.844-7.
Sem recursos voluntários, aportaram os autos a este Tribunal para o reexame necessário.
Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000211-51.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
JUÍZO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COURA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: FABIANA FRANCISCA DOURADO - SP2429200A
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) RECORRIDO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da impetração.
Em síntese, visa o impetrante a imediata implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição, deferida pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social, reformando decisão da
Agência da Previdência Social de Americana (processo administrativo n. 44232.527415/2015-62,
acórdão 5775/2016).
Consulta efetuada no site https://erecursos.previdencia.gov.br, revela que o Recurso Especial
apresentado pela autarquia no referido processo, sobrevindo decreto de extinção sem resolução
de mérito ao argumento de ajuizamento de ação judicial sobre o tema.
Abstraindo-se da valoração jurídica do aludido posicionamento, certo é que, atualmente, não mais
subsiste a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, circunstância posterior à
impetração, de amplo conhecimento das partes na seara administrativa, a ser levada em conta no
deslinde deste feito, a teor do artigo 493 do NCPC, restando caracterizada a carência
superveniente da ação, à mingua de interesse processual, conduzindo à extinção do processo
sem resolução de mérito (a exemplo: AC 0002678-47.2016.403.6130, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 26/01/2018; ReeNec 0007325-97.2016.403.6126, Rel.
Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 20/03/2018).
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a remessa
oficial, cassada a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
- Visa o impetrante a imediata implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
pela 13º Junta de Recursos da Previdência Social.
- Processo administrativo extinto sem resolução de mérito ao argumento de ajuizamento de ação
judicial sobre o tema.
- Não mais subsiste a determinação cuja efetividade se busca nesse writ, circunstância posterior
à impetração, de amplo conhecimento das partes na seara administrativa, a ser levada em conta
no deslinde deste feito. Precedentes.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, prejudicada a remessa oficial.
- Liminar cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, restando prejudicada a
remessa oficial, cassada a liminar anteriormente deferida., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
