Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002926-11.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade apontada coatora, pois o impetrante não
está obrigado a conhecer a subdivisão de competência interna dos órgãos públicos, assim como
as atribuições de cada setor. Com relação à alegada nulidade ante a ausência de intimação do
representante judicial da pessoa jurídica interessada, anoto que, em que pese ter constado da
decisão que apreciou o pedido de liminar a determinação para a sua ciência, nos termos do art.
7º, II, da Lei n. 12.016/2009, não consta dos autos o efetivo cumprimento dessa ordem do juízo.
Todavia, indeferido o pedido de liminar, ausente o prejuízo à autarquia, razão pela qual afastada
a alegação de nulidade. Precedentes.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002926-11.2018.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002926-11.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por MARLENE CORREIA DE OLIVEIRA contra ato do Gerente Executivo da Agência
da Previdência de Demandas Judiciais de Presidente Prudente/SP, objetivando o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/543.388.532-8, com DIB em
11.01.2007, cessado em 20.03.2018, devido a verificação de ausência de incapacidade em
perícia médica administrativa realizada no mesmo dia.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o benefício foi concedido judicialmente nos autos do
processo n. 1251/2006, que tramitou perante a Comarca de Osvaldo Cruz/SP, e que “cessação
de seu benefício pelo INSS desrespeitou vários direitos e garantias fundamentais da segurada,
como por exemplo, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, visto que, não houve abertura
de procedimento administrativo” (ID 8290494, p. 04), além de violar o art. 47 da Lei n. 8.213/91.
A liminar foi indeferida (ID 8290509).
A autoridade impetrada, apesar de devidamente notificada, não apresentou informações (ID
8290520).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 8290526).
Sentença pela concessão da segurança, “para o fim de determinar que a autoridade impetrada
restabeleça e reinicie o pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez em favor da
impetrante – NB 543.388.532-8, a partir da ciência quanto à presente decisão” (ID 8290528).
Apelação do INSS, na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade da autoridade coatora, a
incompetência absoluta e a ausência de ciência do órgão de representação judicial do INSS. No
mérito, pugna pela denegação da ordem (ID 8290598).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pela manutenção da sentença (ID
29464788).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002926-11.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CORREIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, analiso a matéria preliminar.
De início, não há que se falar em ilegitimidade da autoridade apontada coatora, pois o impetrante
não está obrigado a conhecer a subdivisão de competência interna dos órgãos públicos, assim
como as atribuições de cada setor. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela
pertence à mesma pessoa jurídica de direito público, porquanto, nesse caso, não se altera a
polarização processual, preservando a condição da ação (1ª Turma, RMS 21508/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, j. 18.03.08, DJ 12.05.08; RMS 19378/DF, DJ 19.04.07; RMS 17802/PE, DJ 20.03.06;
RMS 18418/MG, DJ 02.05.06; RMS 15262/TO, DJ 02.02.04).
Com relação à alegada nulidade ante a ausência de intimação do representante judicial da
pessoa jurídica interessada, anoto que, em que pese ter constado da decisão que apreciou o
pedido de liminar a determinação para a sua ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.
12.016/2009, não consta dos autos o efetivo cumprimento dessa ordem do juízo. Todavia,
indeferido o pedido de liminar, ausente o prejuízo à autarquia, razão pela qual afastada a
alegação de nulidade. Nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. 1. Quanto à apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/09, a jurisprudência
desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do
direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em
recurso especial dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quando inexiste prejuízo, a ausência de
notificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no mandamus não
é causa de nulidade. Precedentes. 3. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu não estar
configurado, na hipótese, qualquer prejuízo ao Estado do Piauí pela ausência de intimação da
sentença, uma vez que foi interposta a apelação pelo ente público. 4. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – 427527, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 19.12.2014).
(Grifei).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11.01.2007, cessado em
20.03.2018, ante a a ausência de incapacidade laborativa, constatada por perícia médica
administrativa realizada no mesmo dia.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
O pedido é de restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 32/543.388.532-8), com DIB
em 11.01.2007, concedida à impetrante por força de sentença judicial, cessado em 20.03.2018.
Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade
para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica no E. STJ e nesta C. Corte, que trago à colação:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. Esta Corte consolidou o
entendimento segundo o qual não pode a autarquia suspender ou cancelar benefício
previdenciário sem prévio processo administrativo, em que sejam assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa .Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 492131 Processo: 200300151344 UF: RJ Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Origem: Data da decisão: 12/08/2003 Documento: STJ000502944 DJ
DATA:15/09/2003 PÁGINA:415 Relator(a) PAULO MEDINA)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao
órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Na
ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado na data da citação, conforme entendimento desta E. Décima Turma. 3. A
concessão de benefício previdenciário por meio do processo judicial, não impede o seu
cancelamento na via administrativa. Contudo, a hipótese dos autos guarda peculiaridade, eis que
se trata de pessoa idosa (71 anos de idade), que apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica,
artrose de coluna e vitiligo, doenças de improvável cura. 4. Ainda que se entenda que o Poder
Judiciário não possa impedir a Autarquia Previdenciária de realizar perícias periódicas como
forma de manutenção dos benefícios por incapacidade, é certo que a decisão administrativa, no
caso dos autos, deve ser precedida do regular procedimento administrativo, com observância do
devido processo legal. 5. Deve ser repelido o cancelamento abrupto de benefício previdenciário
por se tratar de verba de caráter alimentar, sob pena de comprometimento da própria
subsistência do segurado. 6. Agravo parcialmente provido." (TRF3 - APELREEX 1292/SP -
0001292-19.2005.4.03.6113, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, j. 04/12/2012);
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1. Não há que se falar em ilegitimidade da autoridade apontada coatora, pois o impetrante não
está obrigado a conhecer a subdivisão de competência interna dos órgãos públicos, assim como
as atribuições de cada setor. Com relação à alegada nulidade ante a ausência de intimação do
representante judicial da pessoa jurídica interessada, anoto que, em que pese ter constado da
decisão que apreciou o pedido de liminar a determinação para a sua ciência, nos termos do art.
7º, II, da Lei n. 12.016/2009, não consta dos autos o efetivo cumprimento dessa ordem do juízo.
Todavia, indeferido o pedido de liminar, ausente o prejuízo à autarquia, razão pela qual afastada
a alegação de nulidade. Precedentes.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A constatação de inexistência de incapacidade não enseja o cancelamento do benefício
previdenciário de plano, devendo ser assegurado ao segurado a oportunidade de defesa em
regular procedimento administrativo.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a remessa necessaria e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
