Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010764-26.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO.
EDITAL. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1. Afastada apreliminar de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização
do mandado de segurança previsto na Constituição da República(art. 5º, inciso LXIX) e regido
pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão
ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de
prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade
do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
6. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010764-26.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIO BEZERRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP258152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010764-26.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIO BEZERRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP258152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança
impetrado por APOLINÁRIO BEZERRA NASCIMENTO contra ato do Chefe da Agência do
Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS em Campinas/SP, objetivando o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/603.875.128-2,cessado em 31.07.2018, devido ao
não comparecimento à convocação para submeter-se à perícia médica.
Sustenta o impetrante, em síntese, que "não houve instauração de processo administrativo,
inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do impetrante e muito
menos a realização de nova perícia médica para o procedimento de alta médica". E prossegue,
alegando que "somente soubeda cessação de seu benefício quando compareceu na sede do
INSS e este foi informado que seu beneficio estava cessado e que deveria fazer a interposição de
eventual recurso, nem mesmo se iniciou, uma vez que o mesma nunca foi intimado para
comparecer em perícia médica para reavaliação da recuperação de sua capacidade" (ID
87268222, p. 7/8).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 87270499).
A liminar foi indeferida (ID 8290509).
A autoridade impetrada apresentou informações (ID 87270510).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 87270513).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 87270519).
O despacho de ID 87270520 determinou à autoridade impetrada a apresentação da cópia do A.R.
referente à comunicação enviada ao autor convocando-o para verificação da regularidade do
benefício que recebia.
A autoridade impetrada informou, entre outros pontos, que "no que concerne especificamente à
convocação do(a) segurado(a) em referência, informa-se que ele(a) foi convocado(a) mediante
envio de carta postal com Aviso de Recebimento, código de rastreamento BI285049395BR, para
o endereço constante no Sistema Único de Benefícios (SUB). Cumpre ressaltar que não houve
digitalização de ARs/cartas enviadas" (ID 87270531, p. 2).
Sentença pela concessão da segurança“para determinar à autoridade impetrada que restabeleça
imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez NB 91/603.875.128-2, bem como que
não o cesse sem que o autor seja inequivocamente intimado para comparecer à perícia médica e
demais atos previstos na lei n.º 13.457/2017” (ID 87270539).
Apelação do INSS, na qual alega, em preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, pugna
pela denegação da ordem (ID 87270562).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em segundo grau, manifestou-se pelo regular prosseguimento (ID
94366213).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010764-26.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APOLINARIO BEZERRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO - SP258152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): analiso a matéria preliminar.Afasto a
preliminar de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do mandado
de segurança previsto na Constituição da República(art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº
12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito
líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova
documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito
encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar
O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no
art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público".
Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja
líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo.
Verifica-se dos documentos acostados aos autos que o impetrante obteve judicialmente o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 534.467.365-1, com a determinação de
transformação em aposentadoria por invalidez, NB 603.875.128-2, com DIB em 11.07.2013,
cessado em 31.07.2018, ante o não comparecimento do segurado à convocação para submeter-
se à perícia médica.
Observe-se que há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. Isso significa que o
INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei n. 8.213/1991
é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos".
Destaco que a revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do
benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão
administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas
sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para
cessar o pagamento do benefício, desde que respeitado o contraditório administrativo.
Conforme acima ressaltado, é dever do INSS rever os benefícios, inclusive aqueles concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da alegada incapacidade
para o trabalho, nos termos do art. 71, da Lei nº 8.212/91, e art. 47, da Lei nº 8.213/91.
Nesse aspecto, a adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência
dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV
e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
Por sua vez, o art. 26 da Lei n. 9.784/99 determina que devem ser objeto de intimação os atos
administrativos que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades, dentre outros de seu interesse, sendo que o §3º do
art. 26 da mesma lei, estabelece algumas formas de intimação, a saber:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."
À luz de tais dispositivos, há de se concluir que a mera convocação para a realização de perícia
via edital, sem que tenha havido a devida comprovação da infrutífera intimação na forma do §3º,
não garante a ciência inequívoca do ato a impugnar, caracterizando-se ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às disposições
da Lei nº 9.784/99.
No caso, diante da alegação do impetrante de que não havia sido devidamente intimado para
comparecer à perícia designada, o INSS limitou-se a trazer aos autos cópia do edital de
convocação publicado no Diário Oficial da União. Ressalto que a menção de que teria havido o
encaminhamento de carta de convocação, não é o suficiente, pois, não trazida aos autos.
Assim, a intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
O pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e
prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
Assim, correta a solução da demanda, que dever ser mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº
12.016/2009.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar enego provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO.
EDITAL. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS.
1. Afastada apreliminar de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização
do mandado de segurança previsto na Constituição da República(art. 5º, inciso LXIX) e regido
pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão
ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de
prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade
do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica
no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por viajudicial. A Lei
8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos
procedimentosperiódicosa cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo
de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
4. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é
avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa
referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu
pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o
pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
5. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios
constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da
Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
6. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua
efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente
possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar enegar provimento a remessa necessaria e a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
