Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002107-35.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR.
LABOR ESPECIAL. DECRETOS 53.831/1964 E 83.070/1979.
- A caracterização da atividade especial "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época
da prestação do serviço"
-A atividade de soldador tem expressa previsão nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
53.831/1964, bem como nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II, do Decreto n. 83.070/1979, os
quais tiveram vigência simultânea, devendo, portanto, o período laborado pelo impetrante no
desempenho de tal mister: 01/06/1987 a 20/03/1992, ser computado como especial. Precedentes.
- Também passível de enquadramento, por analogia, nos códigos supracitados, o interregno
laborado como meio oficial de soldador: 15/06/1983 a 29/05/1987. Precedente.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002107-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ANTONIO CANDIDO DE FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002107-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ANTONIO CANDIDO DE FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente
Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Santos/SP, que deixou de considerar
como especiais os períodos de 15/06/1983 a 29/05/1987 e 01/06/1987 a 20/03/1992, laborados
pelo impetrante como meio-oficial soldador e soldador, respectivamente, e, por decorrência,
indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata reabertura do respectivo
processo administrativo (42/179.592.153-3) e, no prazo de 10 (dez) dias, seja refeita a contagem
do tempo de contribuição, considerando como especiais os períodos declinados (ID 1813909).
A autoridade impetrada informou que o impetrante não atendeu às exigências indicadas para
comprovação do seu direito ao benefício pleiteado, restando prejudicada a análise do pedido na
esfera administrativa (ID 1813915 - pág. 01/02 e 36).
Prolatada sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada (ID 1813917).
Sem recursos voluntários, subiram os autos para o reexame necessário.
Em síntese, o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002107-35.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
PARTE AUTORA: ANTONIO CANDIDO DE FARIAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI - SP133464
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Alega o impetrante que seu pedido de aposentadoria formulado em 02/12/2016 foi indeferido
porque, até 16/12/1998 foi reconhecido apenas 15 anos, 03 meses e 23 dias, não atingindo o
tempo mínimo de contribuições necessárias, tendo a autoridade impetrada deixado de considerar
como especiais os períodos de 15/06/1983 a 29/05/1987 e 01/06/1987 a 20/03/1992, em que
trabalhou como meio oficial de soldador e soldador, respectivamente.
A cópia da CTPS do impetrante comprova os referidos vínculos empregatícios (ID 1813852 e
1813853) e, consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional
constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constantes do CNIS, dado que
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por
irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre in casu.
O Decreto n. 3.048/1999 estabelece em seu artigo 70, § 1º, que a caracterização da atividade
especial "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço",
consoante já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, na sistemática dos
recursos repetitivos.
E a atividade de soldador tem expressa previsão nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
53.831/1964, bem como nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II, do Decreto n. 83.070/1979, os
quais tiveram vigência simultânea, devendo, portanto, o período laborado pelo impetrante no
desempenho de tal mister: 01/06/1987 a 20/03/1992, ser computado como especial (APELREEX
0013205-74.2008.403.6183, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 30/11/2016;
APELREEX 0015205-23.2003.403.6183, de minha relatoria, e-DJF3 Judicial 1: 27/03/2017).
Também passível de enquadramento, por analogia, nos códigos supracitados, o interregno
laborado como meio oficial de soldador: 15/06/1983 a 29/05/1987 (AC 0118637-
95.1999.403.9999, Rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1: 27/10/2010).
Nesse cenário, não merece reparos a sentença reexaminada.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO OFICIAL SOLDADOR E SOLDADOR.
LABOR ESPECIAL. DECRETOS 53.831/1964 E 83.070/1979.
- A caracterização da atividade especial "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época
da prestação do serviço"
-A atividade de soldador tem expressa previsão nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
53.831/1964, bem como nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II, do Decreto n. 83.070/1979, os
quais tiveram vigência simultânea, devendo, portanto, o período laborado pelo impetrante no
desempenho de tal mister: 01/06/1987 a 20/03/1992, ser computado como especial. Precedentes.
- Também passível de enquadramento, por analogia, nos códigos supracitados, o interregno
laborado como meio oficial de soldador: 15/06/1983 a 29/05/1987. Precedente.
- Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA