
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
| MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nega provimento à apelação e à remessa oficial e não conhecer do recurso de fls. 65/68vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005757-57.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o ato do Sr. Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em São José dos Campos/SP, que não cumpriu o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o direito do impetrante ao recebimento do benefício requerido.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a liminar para que a autoridade impetrada, efetivamente, conceda a aposentadoria ao impetrante, nos termo da decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, referente ao benefício NB 153.892.102-0.
O impetrado não prestou informações.
O Juízo a quo concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada, efetivamente, conceda a aposentadoria ao impetrante, nos termo da decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, referente ao benefício NB 153.892.102-0.
Inconformada, apelou a autarquia a fls. 57/58vº, em 21/1/13, alegando a ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que "O benefício foi implantado na via administrativa independentemente da decisão que antecipou os efeitos da tutela, de fls. 41-42, proferida em momento posterior a implantação em 05.12.2012. Se o objeto posto neste Mandado de Segurança era a implantação do benefício, o processo perde o objeto, ensejando, consequentemente, a extinção do mesmo, por ausência de interesse processual superveniente" (fls. 58).
O INSS protocolou novo recurso de apelação em 13/2/13 (fls. 65/68vº).
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005757-57.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a autarquia interpôs apelação em 21/1/13 (fls. 57/58vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 13/2/13 (fls. 65/68vº), motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
Passo ao exame do mérito.
O impetrante alega na inicial que formulou em 21.6.10 requerimento administrativo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.892.102-0) que foi indeferido, tendo interposto recurso, sendo que lhe negaram provimento. Então, "o impetrante exerceu seu direito interpondo recurso para a câmara de julgamento, sendo julgado em 17.05.2012, no referido acórdão concluíram pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DO INTERESSADO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, concluindo pela CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (com documentação anexa). Com efeito, já se passou 100 dias da decisão da Câmara, como também já se passou 66 dias que o setor de RECONHECIMENTO DE DIREITOS do impetrado mandou o processo para cumprimento, ou seja, concessão do benefício, mas o BENEFÍCIO AINDA NÃO FOI CONCLUÍDO/CONCEDIDO. Atualmente, o impetrante como este patrono busca informações sobre o benefício, e as respostas da impetrada é que o prazo é indeterminado para tal conclusão/CONCESSÃO" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "A concessão da medida liminar, inaudita altera a parte, a fim de que a impetrada dê, imediata solução no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE (NB 153.892.102-0), no prazo estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de multa diária a ser fixado pelo ilustre julgador" (fls. 5).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "a Administração Pública decidira favoravelmente à pretensão do impetrante, mas de fato há um trâmite por vezes demorado no retorno dos autos de Brasília (domicílio funcional da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social) até a Agência de Previdência Social em que requerido o benefício, a quem se reserva a incumbência de cumprir os comandos do julgado. A autoridade impetrada sequer apresentou suas razões, vindo aos autos apenas a Procuradoria Federal, conforme lhe faculta a Lei nº 12.016/2009. É de se ver que o fundamento da Procuradoria não se sustenta. Seria impossível ao impetrante, que trouxe prova pré-constituída de seu direito, comprovar o 'trânsito em julgado administrativo', até porque as consultas eletrônicas às decisões não são capazes de revelar a certificação de que a decisão é última. Por outro lado, a Instrução Normativa nº 45/2010 revela que as Câmaras de Julgamento funcionam como instância decisória que uniformiza a interpretação jurídica, não decidindo sobre fatos, e fazem as vezes de última instância ou instância especial, em seu art. 629 (...) Vou além. A própria IN nº 45/2010 diz que é vedado ao INSS deixar de dar efetivo comprimento às decisões definitivas do CRPS, sendo que o prazo que a Autarquia possui é de trinta dias (...) É de direito, portanto, a concessão da segurança para confirmar os termos da liminar" (fls. 41vº/42).
Ademais, cumpre ressaltar ser indevida a alegada ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que a implantação do benefício anteriormente à decisão que concedeu a segurança foi efetivada em decorrência do deferimento da liminar no presente mandamus e não por iniciativa da própria autarquia administrativamente, conforme sugeriu o INSS em seu recurso.
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial e não conheço do recurso de fls. 65/68vº.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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